Cooperativa De Crédito Mútuo Dos Empregados Da Embraer - Cooperembraer x Adriano Rogerio Rezende

Número do Processo: 0017266-78.2024.8.26.0577

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0017266-78.2024.8.26.0577 (apensado ao processo 1027628-06.2016.8.26.0577) (processo principal 1027628-06.2016.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Cooperativa de Crédito Mútuo dos Empregados da Embraer - Cooperembraer - Adriano Rogerio Rezende - 1) Defiro (fls. 57-64/89-91) a gratuidade ao executado. Anote-se. 2) A impugnação comporta julgamento. Os documentos que instruem o pedido evidenciam que os bloqueios na conta do executado interceptou o valor de seus vencimentos (fls. 86-87/74 - R$2.350,00 - 30.5.2025 - Nubank e fl. 77 - R$140,00 - Banco Santander), que têm natureza alimentar, configurando-se hipótese de impenhorabilidade (NCPC, art. 833, IV). Diante do exposto, acolho a impugnação. Desde já, deve a Equipe de Apoio, com urgência, (a) desbloquear o saldo supra auferido (fls. 86-87/74 - R$2.350,00 - 30.5.2025 - Nubank e fl. 77 - R$140,00 - Banco Santander), (b) transferir eventual saldo excedente e (c) cancelar as ordens pendentes. 3) Faculta-se a parte executada, para em 15 dias úteis, sob pena de prosseguimento dos atos de penhora, (a) apresentar proposta de pagamento/acordo ou (b) manifestar se tem interesse nos descontos do percentual de até 30% de seus proventos, de modo a viabilizar um acordo ou (c) apontar bens passíveis e disponíveis para a garantia do débito. A propósito, eventual solução consensual exigirá das partes, por vezes, uma compreensão da realidade comum e um esforço colaborativo na busca de soluções consensuais em que se reconheçam reciprocamente as posições/possibilidades/dificuldades de cada uma das partes 4) Não havendo pagamento ou acordo, deve a exequente, em 15 dias úteis, sob pena de arquivamento, (a) apresentar novo cálculo e/ou com eventuais abatimentos; (b) requerer também outras pesquisas RENAJUD/INFOJUD/SNIPER, ainda não realizadas ou (c) realizar a pesquisa ARISP (bens imóveis); ou (e) indicar bens outros passíveis à penhora, atentando-se para a ordem de preferência legal (NCPC, art. 835) ou (e) requerer o arquivamento dos autos (execução frustrada). Anote-se que pesquisa sobre bens imóveis está disponível no sítio https://registradores.onr.org.br/ e deverá ser feita pela parte interessada sem intervenção judicial. Havendo requerimento/recolhimento, sem conclusão, façam-se as pesquisas (RENAJUD/INFOJUD/SNIPER bens). 5) Em não sendo encontrados bens ou no silêncio, fica suspensa a execução (NCPC, art. 921, III) e arquivem-nos com as anotações e as formalidades legais. II - Int. - ADV: FABIANA SOUZA SILVA (OAB 345760/SP), ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)
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