Processo nº 00172701020248260224

Número do Processo: 0017270-10.2024.8.26.0224

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
    Processo 0017270-10.2024.8.26.0224/04 - Requisição de Pequeno Valor - Equivalência salarial - Nadia Fiallo Costa - Ciência ao exequente de que houve pagamento do MLE conforme fls. retro. - ADV: KARINA RODRIGUES CAMARGO (OAB 385002/SP)
  3. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
    Processo 0017270-10.2024.8.26.0224/02 - Requisição de Pequeno Valor - Equivalência salarial - Elza Klein - Vistos. A assinatura na procuração diverge da que consta do documento da parte autora. A assinatura física não precisaria de autorização do CPC porque é prevista no art. 654 do CC. Contudo, restando dúvida sobra sua autenticidade, o Juiz pode solicitar providências para garantir que a procuração foi realmente outorgada pela parte, especialmente porque já foram registrados casos de fraude na propositura de demandas no Estado de São Paulo. No caso, a divergência entre a assinatura que consta da procuração e do documento da parte é suficiente para determinar que seja assegurada a sua autenticidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA DIGITALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE AUTENTICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. INADIMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ARTIGOS ANALISADOS: ART. 1º, §2º, III, "a" e "b", da Lei 11.419/2006 E ART. 365 DO CPC. [...]. 2. Discussão relativa à admissibilidade de recurso especial interposto mediante aposição de assinatura digitalizada dos advogados. 3. A comunicação digital transformou o mundo. Redimensionou o fenômeno da globalização, lançando nova dinâmica sobre as relações negociais, que passaram a ocorrer em volume, formato e tempo jamais imaginados. 4. Também o Poder Judiciário vem se adequando a essa nova realidade. Com a edição da Lei nº 11.419/06, dispondo sobre a informatização do processo judicial, passou a ser admitido o uso de meio eletrônico na tramitação de ações, comunicação de atos e transmissão de peças processuais. 5. No âmbito do STJ, houve a virtualização de praticamente todo o seu acervo e a implantação de sistema que admite o peticionamento eletrônico, inicialmente regulado pela Resolução n.º 10/2011 e, atualmente, pela Resolução n.º 14/2013. 6. Na hipótese da assinatura digitalizada, normalmente feita mediante o processo de escaneamento, conforme já consignado pelo Supremo Tribunal Federal, há "mera chancela eletrônica sem qualquer regulamentação e cuja originalidade não é possível afirmar sem o auxílio de perícia técnica". 7. A reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem qualquer regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros documentos. Não há garantia alguma de autenticidade, portanto. 8. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, invocado pelas recorrentes, deve encontrar limites exatamente no princípio da segurança jurídica. Não se trata de privilegiar a forma pela forma, mas de conferir aos jurisdicionados, usuários das modernas ferramentas eletrônicas, o mínimo de critérios para garantir a autenticidade e integridade de sua identificação no momento da interposição de um recurso ou de apresentação de outra peça processual. 9. O disposto art. 365 do CPC não legitima a utilização da assinatura digitalizada para interposição de recursos no âmbito desta Corte. 6. Recurso especial não conhecido. (STJ. REsp 1442887/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 14/05/2014). Com efeito, concedo o prazo de quinze dias, para que seja apresentada nova procuração com a firma reconhecida ou seja ratificada a outorga da procuração perante o Ofício Judicial, o que poderá ser feito presencialmente ou pelo balcão virtual. Após, encaminhe-se o mandado de levantamento expedido para assinatura. Passado o prazo sem regularização, os autos serão arquivados. Intime-se. - ADV: KARINA RODRIGUES CAMARGO (OAB 385002/SP)