Marco Antonio Fanucchi x Qualicorp Administradora De Beneficios S.A. e outros

Número do Processo: 0017306-02.2025.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0017306-02.2025.8.26.0100 (processo principal 1125948-23.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Reajuste contratual - Marco Antonio Fanucchi - Sulamerica Cia de Seguro Saude - - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - Vistos. Págs. 86/88: Manifeste-se a exequente. Págs. 89/91: Cumpra-se V. Decisão, excluindo-se do presente incidente a cobrança das astreintes. Por outro lado, tendo em vista as diversas alegações de descumprimento da tutela mandamental e uma vez que a fixação/majoração da multa mostrou-se ineficaz, mais útil se mostra o bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud para o custeio/reemborso do tratamento que o exequente teve negado, pois, conforme enunciado nº 74 editado na III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: "Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio." Sendo assim, deverá a autora apresentar os comprovantes de pagamento e notas fiscais dos tratamentos negados e cobertos para a realização do bloqueio judicial, sem prejuízo da incidência da multa pelo descumprimento, caso eventualmente confirmada em sentença. Intime-se. - ADV: PAULO FERRAZ DA COSTA AGUIAR (OAB 190076/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), SHEILA MEIRA DA SILVA (OAB 180980/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0017306-02.2025.8.26.0100 (processo principal 1125948-23.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Reajuste contratual - Marco Antonio Fanucchi - Sulamerica Cia de Seguro Saude - - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - Vistos. Págs. 86/88: Manifeste-se a exequente. Págs. 89/91: Cumpra-se V. Decisão, excluindo-se do presente incidente a cobrança das astreintes. Por outro lado, tendo em vista as diversas alegações de descumprimento da tutela mandamental e uma vez que a fixação/majoração da multa mostrou-se ineficaz, mais útil se mostra o bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud para o custeio/reemborso do tratamento que o exequente teve negado, pois, conforme enunciado nº 74 editado na III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: "Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio." Sendo assim, deverá a autora apresentar os comprovantes de pagamento e notas fiscais dos tratamentos negados e cobertos para a realização do bloqueio judicial, sem prejuízo da incidência da multa pelo descumprimento, caso eventualmente confirmada em sentença. Intime-se. - ADV: PAULO FERRAZ DA COSTA AGUIAR (OAB 190076/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), SHEILA MEIRA DA SILVA (OAB 180980/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)