Marco Antonio Fanucchi x Qualicorp Administradora De Beneficios S.A. e outros
Número do Processo:
0017306-02.2025.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0017306-02.2025.8.26.0100 (processo principal 1125948-23.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Reajuste contratual - Marco Antonio Fanucchi - Sulamerica Cia de Seguro Saude - - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - Vistos. Págs. 86/88: Manifeste-se a exequente. Págs. 89/91: Cumpra-se V. Decisão, excluindo-se do presente incidente a cobrança das astreintes. Por outro lado, tendo em vista as diversas alegações de descumprimento da tutela mandamental e uma vez que a fixação/majoração da multa mostrou-se ineficaz, mais útil se mostra o bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud para o custeio/reemborso do tratamento que o exequente teve negado, pois, conforme enunciado nº 74 editado na III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: "Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio." Sendo assim, deverá a autora apresentar os comprovantes de pagamento e notas fiscais dos tratamentos negados e cobertos para a realização do bloqueio judicial, sem prejuízo da incidência da multa pelo descumprimento, caso eventualmente confirmada em sentença. Intime-se. - ADV: PAULO FERRAZ DA COSTA AGUIAR (OAB 190076/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), SHEILA MEIRA DA SILVA (OAB 180980/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0017306-02.2025.8.26.0100 (processo principal 1125948-23.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Reajuste contratual - Marco Antonio Fanucchi - Sulamerica Cia de Seguro Saude - - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - Vistos. Págs. 86/88: Manifeste-se a exequente. Págs. 89/91: Cumpra-se V. Decisão, excluindo-se do presente incidente a cobrança das astreintes. Por outro lado, tendo em vista as diversas alegações de descumprimento da tutela mandamental e uma vez que a fixação/majoração da multa mostrou-se ineficaz, mais útil se mostra o bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud para o custeio/reemborso do tratamento que o exequente teve negado, pois, conforme enunciado nº 74 editado na III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: "Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio." Sendo assim, deverá a autora apresentar os comprovantes de pagamento e notas fiscais dos tratamentos negados e cobertos para a realização do bloqueio judicial, sem prejuízo da incidência da multa pelo descumprimento, caso eventualmente confirmada em sentença. Intime-se. - ADV: PAULO FERRAZ DA COSTA AGUIAR (OAB 190076/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), SHEILA MEIRA DA SILVA (OAB 180980/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)