Hospital São Camilo - Sociedade Beneficente São Camilo x Carlos Pedro De Almeida

Número do Processo: 0017339-60.2022.8.26.0564

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0017339-60.2022.8.26.0564 (processo principal 1025613-74.2014.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Serviços Hospitalares - HOSPITAL SÃO CAMILO - SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO - CARLOS PEDRO DE ALMEIDA - Vistos. Defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens na forma requerida pelo exequente. Quando do cumprimento, deverá, ainda, o oficial de justiça intimar o executado da penhora e, caso esta seja negativa, para que informe quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, os respectivos valores e a prova de propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, observados os requisitos do artigo 774, inciso V do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução (art.774, par. único do Código de Processo Civil), revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções. Intime-se - ADV: MARCUS VINICIUS CARVALHO GUIMARAES ARAUJO (OAB 261394/SP), MARCO POLO LEVORIN (OAB 120158/SP), EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)
  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0017339-60.2022.8.26.0564 (processo principal 1025613-74.2014.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Serviços Hospitalares - HOSPITAL SÃO CAMILO - SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO - CARLOS PEDRO DE ALMEIDA - Vistos, Fls. 298/338 e 344/345: Já foi indeferido o pedido de penhora do benefício recebido pelo Réu, conforme decisão de fls. 73. Além isso, já foi deferida a justiça gratuita do Executado, conforme consta expressamente na sentença de fls. 173/176 do processo principal. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento em cinco dias. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, providencie a z. Serventia o arquivamento provisório do feito, com base no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo período de 1 (um) ano a contar desta decisão, durante o qual se suspenderá a prescrição. Os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se o exequente apontar, a qualquer tempo, a concreta existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. Passados 5 (cinco) anos após o início do cômputo do prazo de prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos, ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS CARVALHO GUIMARAES ARAUJO (OAB 261394/SP), MARCO POLO LEVORIN (OAB 120158/SP), EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)