Hemerson Luis Fonseca Santos x Ambev S.A. e outros
Número do Processo:
0017359-79.2023.5.16.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0017359-79.2023.5.16.0003 RECORRENTE: HEMERSON LUIS FONSECA SANTOS RECORRIDO: HORIZONTE LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0017359-79.2023.5.16.0003 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. HORAS EXTRAS. A apreciação de jornada extraordinária de trabalho diz respeito à avaliação do ônus da prova. O autor precisa fazer prova de sua jornada. O réu, por sua vez, provará fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. DANOS CAUSADOS AO EMPREGADOR. DOLO OU CULPA NÃO CONFIGURADO. Não obstante a previsão contratual possibilitando o desconto salarial, não se observa a comprovação do ato doloso ou culposo do empregado pelo dano perpetrado ao patrimônio do empregador, ônus probatório que lhe competia e do qual este não se desincumbiu a contento (CLT, art. 818, II c/c CPC, art. 373, II). DIFERENÇAS DE PRODUTIVIDADE. CONCESSÃO. Exsurge dos autos que a política de remuneração de produtividade adotada pela empresa é incompreensível e os documentos por si acostados não permitem identificar a real produtividade obreira e, por conseguinte, não comprovam sua regular quitação. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. Pelo princípio do livre convencimento motivado, insculpido no art. 371 do CPC, o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indiciará na decisão as razões da formação de seu convencimento. No caso, restando evidenciada a insuficiência de comprovação do acúmulo de função da parte autora, deve ser mantida a sentença que indeferiu o pedido de diferenças por acúmulo de função. TRANSPORTE DE VALORES. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. A manutenção de numerário pode, sim, causar algum desconforto à pessoa do detentor, porém, a observação da realidade do comércio levaria à conclusão de que contínuos, office boys, caixas de supermercado, de bilheterias, lotéricas, farmácias, enfim, toda e qualquer pessoa que lidasse com dinheiro vive em constante abalo moral. O instituto da reparação por dano psicológico não deve ser banalizado. Recurso do autor provido em parte. DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 10ª Sessão Ordinária (9ª Sessão Virtual), realizada no período de 09 a 22 de abril do ano de 2025, com a presença da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, do Excelentíssimo Desembargador LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário do autor, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento para deferir ao autor diferenças de produtividade e a devolução dos valores descontados a título de "Vale Financeiro", nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios a cargo da recorrida no importe de 10% sobre o valor da condenação. Novo valor provisório à causa, qual seja, R$20.000,00 (vinte mil reais), bem como novo valor às custas processuais, a saber, R$ 400,00 (quatrocentos reais), a cargo da parte reclamada. Vencida a Excelentíssima Desembargadora Solange Cristina Passos de Castro que condenava a reclamada no pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Impedimento do Excelentíssimo Desembargador José Evandro de Souza. Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Márcia Andréa Farias da Silva compondo o quórum, com voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 24 de abril de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- AMBEV S.A.
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0017359-79.2023.5.16.0003 RECORRENTE: HEMERSON LUIS FONSECA SANTOS RECORRIDO: HORIZONTE LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0017359-79.2023.5.16.0003 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. HORAS EXTRAS. A apreciação de jornada extraordinária de trabalho diz respeito à avaliação do ônus da prova. O autor precisa fazer prova de sua jornada. O réu, por sua vez, provará fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. DANOS CAUSADOS AO EMPREGADOR. DOLO OU CULPA NÃO CONFIGURADO. Não obstante a previsão contratual possibilitando o desconto salarial, não se observa a comprovação do ato doloso ou culposo do empregado pelo dano perpetrado ao patrimônio do empregador, ônus probatório que lhe competia e do qual este não se desincumbiu a contento (CLT, art. 818, II c/c CPC, art. 373, II). DIFERENÇAS DE PRODUTIVIDADE. CONCESSÃO. Exsurge dos autos que a política de remuneração de produtividade adotada pela empresa é incompreensível e os documentos por si acostados não permitem identificar a real produtividade obreira e, por conseguinte, não comprovam sua regular quitação. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. Pelo princípio do livre convencimento motivado, insculpido no art. 371 do CPC, o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indiciará na decisão as razões da formação de seu convencimento. No caso, restando evidenciada a insuficiência de comprovação do acúmulo de função da parte autora, deve ser mantida a sentença que indeferiu o pedido de diferenças por acúmulo de função. TRANSPORTE DE VALORES. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. A manutenção de numerário pode, sim, causar algum desconforto à pessoa do detentor, porém, a observação da realidade do comércio levaria à conclusão de que contínuos, office boys, caixas de supermercado, de bilheterias, lotéricas, farmácias, enfim, toda e qualquer pessoa que lidasse com dinheiro vive em constante abalo moral. O instituto da reparação por dano psicológico não deve ser banalizado. Recurso do autor provido em parte. DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 10ª Sessão Ordinária (9ª Sessão Virtual), realizada no período de 09 a 22 de abril do ano de 2025, com a presença da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, do Excelentíssimo Desembargador LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário do autor, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento para deferir ao autor diferenças de produtividade e a devolução dos valores descontados a título de "Vale Financeiro", nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios a cargo da recorrida no importe de 10% sobre o valor da condenação. Novo valor provisório à causa, qual seja, R$20.000,00 (vinte mil reais), bem como novo valor às custas processuais, a saber, R$ 400,00 (quatrocentos reais), a cargo da parte reclamada. Vencida a Excelentíssima Desembargadora Solange Cristina Passos de Castro que condenava a reclamada no pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Impedimento do Excelentíssimo Desembargador José Evandro de Souza. Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Márcia Andréa Farias da Silva compondo o quórum, com voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 24 de abril de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HORIZONTE LOGISTICA LTDA
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0017359-79.2023.5.16.0003 RECORRENTE: HEMERSON LUIS FONSECA SANTOS RECORRIDO: HORIZONTE LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0017359-79.2023.5.16.0003 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. HORAS EXTRAS. A apreciação de jornada extraordinária de trabalho diz respeito à avaliação do ônus da prova. O autor precisa fazer prova de sua jornada. O réu, por sua vez, provará fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. DANOS CAUSADOS AO EMPREGADOR. DOLO OU CULPA NÃO CONFIGURADO. Não obstante a previsão contratual possibilitando o desconto salarial, não se observa a comprovação do ato doloso ou culposo do empregado pelo dano perpetrado ao patrimônio do empregador, ônus probatório que lhe competia e do qual este não se desincumbiu a contento (CLT, art. 818, II c/c CPC, art. 373, II). DIFERENÇAS DE PRODUTIVIDADE. CONCESSÃO. Exsurge dos autos que a política de remuneração de produtividade adotada pela empresa é incompreensível e os documentos por si acostados não permitem identificar a real produtividade obreira e, por conseguinte, não comprovam sua regular quitação. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. Pelo princípio do livre convencimento motivado, insculpido no art. 371 do CPC, o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indiciará na decisão as razões da formação de seu convencimento. No caso, restando evidenciada a insuficiência de comprovação do acúmulo de função da parte autora, deve ser mantida a sentença que indeferiu o pedido de diferenças por acúmulo de função. TRANSPORTE DE VALORES. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. A manutenção de numerário pode, sim, causar algum desconforto à pessoa do detentor, porém, a observação da realidade do comércio levaria à conclusão de que contínuos, office boys, caixas de supermercado, de bilheterias, lotéricas, farmácias, enfim, toda e qualquer pessoa que lidasse com dinheiro vive em constante abalo moral. O instituto da reparação por dano psicológico não deve ser banalizado. Recurso do autor provido em parte. DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 10ª Sessão Ordinária (9ª Sessão Virtual), realizada no período de 09 a 22 de abril do ano de 2025, com a presença da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, do Excelentíssimo Desembargador LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário do autor, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento para deferir ao autor diferenças de produtividade e a devolução dos valores descontados a título de "Vale Financeiro", nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios a cargo da recorrida no importe de 10% sobre o valor da condenação. Novo valor provisório à causa, qual seja, R$20.000,00 (vinte mil reais), bem como novo valor às custas processuais, a saber, R$ 400,00 (quatrocentos reais), a cargo da parte reclamada. Vencida a Excelentíssima Desembargadora Solange Cristina Passos de Castro que condenava a reclamada no pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Impedimento do Excelentíssimo Desembargador José Evandro de Souza. Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Márcia Andréa Farias da Silva compondo o quórum, com voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 24 de abril de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HEMERSON LUIS FONSECA SANTOS
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