Allianz Brasil Seguradora Sa x Amanda Almeida Santos

Número do Processo: 0017380-65.2021.8.17.2810

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0017380-65.2021.8.17.2810 AUTOR(A): ALLIANZ BRASIL SEGURADORA SA RÉU: AMANDA ALMEIDA SANTOS, AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR DESPACHO Vistos, etc. ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A., já qualificada, por procurador constituído, ajuizou “AÇÃO SUB-ROGATÓRIA DE RESSARCIMENTO” em desfavor de AMANDA ALMEIDA SANTOS e AGV BRASIL ASSOCIAÇÃO DE AUTOGESTÃO VEICULAR, também qualificadas. Alegou, em síntese, que é seguradora de Mônica Virgínia Correia de Oliveira Carvalho, cujo contrato está representado pela apólice nº 545736- 1, do ramo “Auto”, com início de vigência a partir das 24 horas de 12/04/2018 (ID 82437590) e que, em 23/03/2019, conforme descrito em boletim de ocorrência de ID 82437593, o veículo segurado pela autora, FIAT - MOBI LIKE 1.0FIRE FLEX 4P - ANO 2018 - 0KM, encontrava-se estacionado em frente à residência localizada na Avenida Bernardo Vieira De Melo, momento em que o veículo I/NISSAN TIIDA SEDAN, Ano 2012, Cor Branca, Placa PGB6849, de propriedade da 1ª ré e conduzido pela 2º ré, perdeu o controle, atingindo o veículo segurado pela autora, causando, assim, danos materiais. Declarou que o proprietário do veículo reportou o ocorrido, gerando o número de sinistro 962557965 (ID 82437591) e que, satisfazendo as obrigações inerentes ao referido contrato, arcou com todos os prejuízos de seu cliente, decorrentes do referido evento, isto é, assumiu todos os custos relativos aos danos decorrentes do sinistro (ID 82437595, ID 82437600). Teceu comentários sobre o direito à sub-rogação com direito de regresso e sobre a responsabilidade civil, informou desinteresse na audiência de conciliação e requereu a inversão do ônus da prova. No mérito, pugnou pela procedência da ação a fim de condenar o requerido a pagar à requerente o valor de R$ 14.093,00, já deduzido o valor da venda do salvado de R$ 19.000,00 (ID 82437602), corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros moratórios computados desde o desembolso, a título de danos materiais em virtude do acidente narrado, sem prejuízo da condenação da parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados no percentual de 20%, sobre o valor global da indenização. Atribuiu à causa o valor de R$ R$ 14.093,00 e juntou documentos. Determinada a comprovação do pagamento das custas processuais (ID 8281492), a parte autora juntou comprovantes ao ID 83352187 e ID 83352188. Proferido despacho ao ID 88600929, foi determinada a citação da parte ré, com diligências posteriores. Expedidas citações ao ID 92113319 e ID 92113320 e realizada intimação ao ID 92113321, foram acostados A.Rs. de não realização das citações das rés Amanda (ID 95070122) e Kalyne (ID 101267278 e ID 101267271), tendo a parte autora informado novos endereços aos IDs 97544218 e 103726031. Expedido mandado de citação da ré Kalyne (ID 104301170). Foi proferido despacho ao ID 104362222, a parte autora declarou desinteresse na adesão ao Juízo 100% Digital. Certificada diligência frustrada (ID 104301170) de citação da ré Kalyne (ID 106997871), a parte autora renovou requerimento de pesquisas de endereços das rés. Deferida e realizada pesquisa de endereço através dos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, foi determinada o aguardo do resultado do SIBAJUD, com previsão de pesquisa também pelo SIEL, bem assim a citação da parte ré Amanda Almeida e a intimação da parte autora, em caso de citações frustradas. Acostado resultado do SISBAJUD, foi determinada o cumprimento do despacho, bem como a intimação da parte autora para indicação de endereço para diligência. Indicados endereços para citação e acostadas comprovações de pagamento de custas, foram expedidas cartas de citação e acostados A.Rs. com informações “endereço insuficiente”, “ausente”, “desconhecido”, “mudou-se”, e também assinados por terceiras pessoas. Manifestando-se, a ré Amanda acostou documentos de representação e apresentou contestação ao ID 135037588, requerendo a gratuidade processual, arguindo ilegitimidade passiva, por ser a proprietária do veículo, mas não a condutora desse no momento do acidente. Declarou interesse na audiência de conciliação, discorreu sobre a dinâmica do acidente, alegando inexistência de responsabilidade, porque não provocou por ação ou omissão algum tipo de ato ilícito e também devido à conduta exclusiva da Sra. Mônica, tendo em vista que está optou por não ter o carro reparado pela seguradora da ora ré, mas sim pela seguradora com quem possuía contrato. Denunciou da lide a AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR, com quem possuía, na época do acidente (2019), contrato de seguro. Intimada para se manifestara quanto à citação frustrada da ré Kalyne Gisely, a parte autora requereu a desistência da ação em relação a essa, requerendo o prosseguimento do feito em relação à ré Amanda. Deferidas a gratuidade processual à ré Amanda e a desistência da ação quanto à ré Kalyne, foi determinada a intimação para juntada de contrato de seguro, a fim de análise do pedido de denunciação da lide, e para a apresentação de réplica. Pronunciando-se em réplica ao ID 159679438, a parte autora asseverou a responsabilidade solidária entre condutor e proprietário, bem assim a conduta culposa da parte ré e dever de indenizar. Declarou não se opor à denunciação da lide, registrando prequestionamento. A ré Amanda anexou contrato de seguro ao ID 160569400. Determinada a exclusão do polo passivo da ação da ré Kalyne Gisely Santos da Silva, face à desistência da parte autora quanto a essa, foi registrada a citação da ré Amanda, dada a apresentação de contestação, rejeitada sua arguição de ilegitimidade passiva, deferida a denunciação da lide da seguradora AGV Brasil Associação de Autogestão Veicular e determinada a citação, com diligências posteriores. Acostado A.R. com ausência de citação da até então ré Kalyne, foi realizada intimação para pagamento das custas postais, sendo certificada ausência de pagamento. Determinada a intimação da parte autora para recolhimento, sob pena de exclusão da AGV do polo passivo, essa comprovou o pagamento ao ID 184619383. Expedida citação, foi acostado A.R. com informação mudou-se (ID 194146773). Intimada a parte autora para se manifestar quanto à citação frustrada e pagamento de custa postais, caso apresentados novos elementos, foi certificado decurso de prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. De proêmio, registro que a AGV Brasil Associação de Autogestão Veicular foi incluída no polo passivo da ação por aceitação da denunciação da lide feita pela ré Amanda, cabendo a essa, como denunciante, o cumprimento de atos necessários à sua regular citação. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DEFERIMENTO.AUSÊNCIA DE PREPARO . INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ART. 72, § 2º, DO CPC . INEFICÁCIA DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE.PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL UNICAMENTE EM RELAÇÃO AODENUNCIANTE. 1. O pagamento das custas processuais da denunciação da lide deveser providenciado pelo denunciante, o qual fica obrigado a promovera citação do denunciado no prazo de 10 dias, quando residente namesma comarca em que ajuizada a demanda, ou de 30 dias, quandoresidente em outra comarca, nos termos no art . 72, § 1º do CPC, sobpena de perda de eficácia do pedido de denunciação. 2. Na hipótese, não se aplica o art. 267, § 1º, do CPC, pois, notocante à ação secundária, sequer havia sido estabelecida a relaçãojurídica processual, já que ainda não havia sido realizada a citaçãodo denunciado . 3. É suficiente a intimação do procurador do réu para que se faça orecolhimento das custas da denunciação da lide, seja porque oimpulso da ação secundária é de responsabilidade do denunciante, oqual ainda possui a possibilidade de tutela do direito de regressopor via de ação autônoma, seja pela aplicação do princípio daeconomia processual. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejoanalítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticasidênticas . 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1069885 PR 2008/0138524-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/09/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2011) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DEFERIDA. INTIMAÇÃO DO LITISDENUNCIANTE PARA RECOLHIMENTO DE PREPARO VISANDO A CITAÇÃO DA DENUNCIADA . INÉRCIA. AFASTAMENTO DA LITISDENUNCIAÇÃO. ACERTO. NOVO CHAMAMENTO . INCOMPORTABILIDADE. 1. Deferida a denunciação da lide, o denunciante tem prazo determinado por lei para efetivar a sua citação para os termo da demanda. 2 . Chamado o denunciante ao recolhimento do respectivo preparo necessário à citação do litisdenunciado em novo endereço indicado nos autos, sua inércia e/ou qualquer justificativa para tanto, dá ensejo ao afastamento da denunciação outrora deferida, prosseguindo-se o processo somente contra o denunciante, conforme dicção dos artigos 126 e 131, ambos do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5645507-23.2020 .8.09.0000, Relator.: DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2021) Assim, intime-se a ré/denunciante para, em 05 dias, cumprir o despacho de ID 196619007, apresentando novo endereço ou requerendo o que entender devido para fins de efetivação da citação da denunciada AGV Brasil Associação de Autogestão Veicular, e recolhendo as despesas postais da citação, sob pena de afastamento da denunciação deferida, prosseguindo-se o processo somente contra si. Escoado o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 14 de maio de 2.025. Fabiana Moraes Silva, Juiz(a) de Direito. wjol
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