Autotrans Transportes Urbanos E Rodoviarios Ltda e outros x Jordano Simoes Da Silva

Número do Processo: 0017388-67.2024.5.03.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: Plano Especial de Pagamento Trabalhista
Grau: 1º Grau
Órgão: Tribunal Pleno
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Tribunal Pleno | Classe: Plano Especial de Pagamento Trabalhista
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: Antonio Carlos Rodrigues Filho PEPT 0017388-67.2024.5.03.0000 REQUERENTE: SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA E OUTROS (9) REQUERIDO: JORDANO SIMOES DA SILVA Vistos etc. Trata-se de processamento de Plano Especial de Pagamento Trabalhista - PEPT requerido pelo Grupo empresarial Saritur, com amparo na Resolução Conjunta GP/GVP1 nº 132/2019. Após o grupo requerente sanar algumas das irregularidades apontadas por este Juízo, os autos foram encaminhados ao Juízo Centralizador do PRE para que exarasse parecer fundamentado, tendo este elucidado que o presente PEPT não satisfazia os requisitos regulamentares, solicitando a intimação das requerentes a fim de que sanassem os vícios por ele indicados (Id. 7ba5980 – f. 36580/36586). Uma vez apresentados novos documentos pelo Grupo Saritur, o feito foi novamente encaminhado ao Juiz Centralizador do PRE para manifestação, e, mais uma vez, foram constatadas diversas incorreções. Como bem pontuado pelo Juiz Auxiliar de Execução, Exmo. Marcos César Leão, verbis: I - especificar o valor total da dívida, instruindo o pedido com a relação de processos em fase de execução definitiva, com valores liquidados, organizados pela data de ajuizamento da ação; a(s) vara(s) de origem; os nomes dos credores e respectivos procuradores; as garantias existentes nesses processos, inclusive ordens de bloqueio e restrições; as fases em que se encontram os processos; os valores e a natureza dos respectivos débitos, devidamente atualizados, consolidando esses relatórios por Tribunal Regional, quando for o caso; Inicialmente, as requerentes apresentaram duas listagens contendo 690 processos que seriam objeto do PEPT; porém, da nova listagem apresentada no id 3890e60, constam 628 processos, o que pressupõe a exclusão daqueles que não se encontravam em execução definitiva, em atendimento à manifestação anterior deste juízo. Contudo, consta da relação de execuções pendentes diversos processos que tiveram suas execuções extintas, por pagamento, após o requerimento de abertura do PEPT, citando-se, por amostragem, os autos de números 0000045-04.2014.5.03.0002, 0001867-22.2014.5.03.0004 e 0010127-77.2017.5.03.0006. Por outro lado, em alguns casos, o valor efetivamente devido é inferior ao informado na planilha, como ocorre nos autos de números 0010062-61.2017.5.03.0013, em que se executa atualmente a importância de R$12.344,87, a título de custas e contribuições sociais, sendo o débito informado pelas requerentes de R$40.943,19 (cf. id b484afb). Mesmo depois de intimada a consolidar os débitos, as requerentes apresentaram a planilha de id 3890e60, da qual continuaram constando o mesmo débito anteriormente informado, não deduzindo os pagamentos efetuados ao exequentes nos meses de setembro e outubro de 2024. (...) Na manifestação anterior deste juízo, houve indicação para que os requerentes indicassem corretamente o valor da dívida, consolidando-o. Porém, os requerentes, além de não consolidarem corretamente a dívida, atualizada, não indicaram em quais processos há garantias integrais ou parciais em dinheiro, pelo que se conclui, no particular, que não houve o cumprimento do requisito normativo em análise. II - apresentar o plano de pagamento do débito trabalhista consolidado, incluída a estimativa de juros e de correção monetária até seu integral cumprimento, podendo o pagamento ser fixado em período e montante variáveis, respeitado o prazo máximo de seis anos para a quitação integral da dívida; (Redação dada pela Resolução Conjunta TRT3/GP/GVP1/GCR 280/2023) Os requerentes apresentaram plano de pagamento constando o valor de cada uma das 72 parcelas, com correção pela SELIC, conforme id e8b8bb6. Em sua manifestação do id 84f38a1, as requerentes esclareceram que o plano anteriormente apresentado já contemplava a incidência da SELIC sobre a dívida até o pagamento da última parcela do acordo, com o que concorda este juízo. Observe-se, porém, que o plano de pagamento não se encontra consolidado, como determina a norma, diante dos equívocos na indicação do valor total da dívida, como mencionado no item anterior. III - assumir, por declaração de vontade expressa e inequívoca, o compromisso de cumprir regularmente as obrigações trabalhistas dos contratos em curso, inclusive as decorrentes de verbas rescisórias devidas aos empregados dispensados ou que se demitirem, cabendo o controle aos sindicatos das respectivas categorias profissionais, a quem o executado remeterá, mensalmente, cópia do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED; O objetivo do requisito normativo ora analisado é o de evitar o crescimento do passivo trabalhista das empresas postulantes dos PEPT´s, ao mesmo tempo em que se beneficiam da suspensão generalizada das execuções judiciais que lhes são dirigidas e do parcelamento da dívida em prazo considerável. Todas as empresas integrantes do grupo econômico, por procurador com poderes específicos, assumiram o compromisso de cumprir suas obrigações trabalhistas dos contratos em curso, encaminhando cópia do CAGED aos sindicatos profissionais respectivos, conforme petição do id 295b1be. IV - relacionar, documentalmente, as empresas integrantes do grupo econômico e respectivos sócios, todos cientes de que serão responsabilizados solidariamente pelo adimplemento das obrigações relativas ao montante global obtido na reunião das execuções, assumidas perante o Tribunal, independentemente de, em qualquer fase dos processos, terem figurado no polo passivo; As requerentes relacionaram, documentalmente, as empresas integrantes de seu grupo econômico, com a indicação dos respectivos sócios, que manifestaram ciência de sua responsabilização solidária pela satisfação do montante global da reunião das execuções, como se verifica das declarações dos ids 99badd0 e seguintes, bem como dos documentos dos ids ab05818, 3e0bd44, b16eac7, edc2197, 343d7f5, 7730d88, b2b2d53, 1aa566f, 3f1d203, 3cc96ef, 7865360, 3c1fd86, e8f04f4, 53a6a33 e f969ffb. Faltou, apenas, a ciência de responsabilização pessoal dos sócios da empresa S&M Transportes S/A, vício, contudo, perfeitamente sanável, mediante a concessão de prazo antes do início da execução reunida. Sobre a inclusão de outras empresas que compõem o grupo econômico, tal como sugerido por este juízo na manifestação do id 7ba5980, p. 3, as requerentes não se opuseram, apresentando parte da documentação pertinente, como se observa nos ids cfb727b e 2941646, de modo que, em havendo o deferimento do PEPT, salvo melhor juízo, também devem ser incluídas as empresas Companhia Coordenadas de Transportes Ltda., São Cristóvão Transportes Ltda e Praia Auto Ônibus Ltda. Em havendo o deferimento do PEPT, sugere-se a concessão de prazo para apresentação dos atos constitutivos, do contrato social e da renúncia aos incidentes processuais e ações autônomas pela empresa Praia Auto Ônibus Ltda., ressaltando-se que o documento do id bcdf9a6 está apócrifo. V - ofertar garantia patrimonial suficiente ao atendimento das condições estabelecidas, podendo recair em carta de fiança bancária ou seguro garantia, bem como em bens próprios, dos sócios ou de terceiros desde que devidamente autorizados pelos proprietários legais, hipótese em que deverão ser apresentadas provas de ausência de impedimento ou oneração dos bens, cujas alterações na situação jurídica deverão ser comunicadas pelo interessado de imediato, sob pena de cancelamento do plano e impossibilidade de novo requerimento de parcelamento pelo prazo de 2 (dois) anos Na inicial, como garantia do PEPT, foram indicados 281 (duzentos e oitenta e um) veículos, que são os próprios bens indicados para alienação. Segundo as requerentes, apesar de usados, esses veículos alcançariam, com a venda, a importância de R$30.772.000,00 (trinta milhões, setecentos e setenta e dois mil reais), conforme avaliação particular. Na manifestação do id d026533, as requerentes apresentaram novos bens em garantia, aos quais atribuíram valor de R$53.948.500,00. Vários desses bens, contudo, encontram-se alienados fiduciariamente, como é o caso, por exemplo, daqueles das placas HGJ-1451 (ID 15da0a3), HEM-8204, HFU-5779, HGJ-1462, HGJ-1444 e HGJ-1433 (4cd2e0f). Ainda que o valor atribuído aos bens seja muito superior ao montante do débito, e que as requerentes se comprometeram a pagar as parcelas mensais mesmo na hipótese de não conseguirem alienar os veículos, fato é que, diferentemente do sustentado pelas empresas na petição do id 84f38a1, ao menos parte dos bens dados em garantia não pertence ao patrimônio das devedoras, o que pode prejudicar as garantias de eventual Regime Especial de Execução Forçada - REEF, a ser adotado em caso de insucesso do PEPT, nos termos do art. 13, §1º, I e III, da Resolução Conjunta n. 123/2019. VI - apresentar balanço contábil, devidamente certificado por contador, e declaração de imposto de renda, em que se comprove a incapacidade financeira de arcar com a dívida consolidada, com efetivo comprometimento da continuidade da atividade econômica A exceção das empresas São Cristóvão Transportes Ltda e Praia Auto Ônibus Ltda, foram apresentadas as declarações de imposto de renda (exercício fiscal de 2023) das demais empresas integrantes do grupo econômico nos anexos da manifestação de id 84f38a1. Em relação aos balanços, os documentos dos ids 39cdf42, 83a6e1f, ee43f0f, por amostragem, demonstram que as empresas operam em prejuízo contábil, o que, salvo melhor juízo, revela dificuldade financeira de arcarem com a dívida consolidada, sem o comprometimento da atividade econômica, ainda mais quando se considera que os únicos bens ofertados em garantia são os próprios veículos empregados em suas atividades normais, muitos dos quais já com inúmeras restrições judiciais. Ressalte-se, contudo, que não houve apresentação de balanço contábil da empresa Companhia Coordenadas de Transportes Ltda., criada em 22.04.2019 (id dc474d6), por integrantes de uma nova geração do mesmo grupo familiar, quando as demais empresas do grupo já se encontravam em dificuldades financeiras, como admitido na inicial. VII - apresentar renúncia, condicionada à aprovação do PEPT, de toda e qualquer impugnação, recurso, ação rescisória ou incidente quanto aos processos envolvidos no plano. As renúncias foram juntadas no id 63e2e21, registrando este Juízo a ressalva de que não houve o cumprimento da formalidade pela empresa S&M e, quanto à Praia Auto Ônibus Ltda, o documento do id bcdf9a6 está apócrifo. (Id. b22a9f1 – f. 69415/69420 – grifos nossos) Vale destacar, ainda, que embora o grupo Saritur insista na “blindagem” dos bens dados em garantia, a fim de impedir o lançamento de novos gravames oriundos de execuções não abrangidas pelo PEPT, tal proibição é inexequível, até mesmo operacionalmente. Como já esclarecido pelo Juiz Auxiliar de Execução: (...) não é possível impedir a incidência de novos gravames sobre os veículos, tendo em vista que o RENAJUD (Registro Nacional de Restrições Judiciais de Veículos Automotores) se trata de sistema on-line de restrição judicial de veículos, que integra todo o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, possibilitando a efetivação imediata de restrições emanadas de autoridades judiciárias e administrativas de todo o país. (Id. b22a9f1 – f. 69421) Destarte, cumpre cientificar as empresas requerentes de que a proibição de que novos lançamentos recaiam sobre os veículos dados em garantia não é objeto de discussão, mesmo com a aprovação do PEPT. Do cenário acima exposto infere-se que não restaram fielmente atendidos os requisitos do art. 5º da Resolução Conjunta GP/GVP1 n. 123/2019, imprescindíveis ao deferimento da reunião das execuções. Isso posto, intimem-se as requerentes para que, no derradeiro prazo de 15 dias, sanem os vícios apontados, sob pena de indeferimento do processamento do PEPT. Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo assinalado, voltem os autos conclusos. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 08 de julho de 2025. Antonio Carlos Rodrigues Filho Desembargador Vice-Corregedor BELO HORIZONTE/MG, 11 de julho de 2025.   MARILIA BUZELIN DE ALMEIDA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TRANSNORTE TRANSPORTE E TURISMO NORTE DE MINAS LTDA
  3. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Tribunal Pleno | Classe: Plano Especial de Pagamento Trabalhista
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: Antonio Carlos Rodrigues Filho PEPT 0017388-67.2024.5.03.0000 REQUERENTE: SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA E OUTROS (9) REQUERIDO: JORDANO SIMOES DA SILVA Vistos etc. Trata-se de processamento de Plano Especial de Pagamento Trabalhista - PEPT requerido pelo Grupo empresarial Saritur, com amparo na Resolução Conjunta GP/GVP1 nº 132/2019. Após o grupo requerente sanar algumas das irregularidades apontadas por este Juízo, os autos foram encaminhados ao Juízo Centralizador do PRE para que exarasse parecer fundamentado, tendo este elucidado que o presente PEPT não satisfazia os requisitos regulamentares, solicitando a intimação das requerentes a fim de que sanassem os vícios por ele indicados (Id. 7ba5980 – f. 36580/36586). Uma vez apresentados novos documentos pelo Grupo Saritur, o feito foi novamente encaminhado ao Juiz Centralizador do PRE para manifestação, e, mais uma vez, foram constatadas diversas incorreções. Como bem pontuado pelo Juiz Auxiliar de Execução, Exmo. Marcos César Leão, verbis: I - especificar o valor total da dívida, instruindo o pedido com a relação de processos em fase de execução definitiva, com valores liquidados, organizados pela data de ajuizamento da ação; a(s) vara(s) de origem; os nomes dos credores e respectivos procuradores; as garantias existentes nesses processos, inclusive ordens de bloqueio e restrições; as fases em que se encontram os processos; os valores e a natureza dos respectivos débitos, devidamente atualizados, consolidando esses relatórios por Tribunal Regional, quando for o caso; Inicialmente, as requerentes apresentaram duas listagens contendo 690 processos que seriam objeto do PEPT; porém, da nova listagem apresentada no id 3890e60, constam 628 processos, o que pressupõe a exclusão daqueles que não se encontravam em execução definitiva, em atendimento à manifestação anterior deste juízo. Contudo, consta da relação de execuções pendentes diversos processos que tiveram suas execuções extintas, por pagamento, após o requerimento de abertura do PEPT, citando-se, por amostragem, os autos de números 0000045-04.2014.5.03.0002, 0001867-22.2014.5.03.0004 e 0010127-77.2017.5.03.0006. Por outro lado, em alguns casos, o valor efetivamente devido é inferior ao informado na planilha, como ocorre nos autos de números 0010062-61.2017.5.03.0013, em que se executa atualmente a importância de R$12.344,87, a título de custas e contribuições sociais, sendo o débito informado pelas requerentes de R$40.943,19 (cf. id b484afb). Mesmo depois de intimada a consolidar os débitos, as requerentes apresentaram a planilha de id 3890e60, da qual continuaram constando o mesmo débito anteriormente informado, não deduzindo os pagamentos efetuados ao exequentes nos meses de setembro e outubro de 2024. (...) Na manifestação anterior deste juízo, houve indicação para que os requerentes indicassem corretamente o valor da dívida, consolidando-o. Porém, os requerentes, além de não consolidarem corretamente a dívida, atualizada, não indicaram em quais processos há garantias integrais ou parciais em dinheiro, pelo que se conclui, no particular, que não houve o cumprimento do requisito normativo em análise. II - apresentar o plano de pagamento do débito trabalhista consolidado, incluída a estimativa de juros e de correção monetária até seu integral cumprimento, podendo o pagamento ser fixado em período e montante variáveis, respeitado o prazo máximo de seis anos para a quitação integral da dívida; (Redação dada pela Resolução Conjunta TRT3/GP/GVP1/GCR 280/2023) Os requerentes apresentaram plano de pagamento constando o valor de cada uma das 72 parcelas, com correção pela SELIC, conforme id e8b8bb6. Em sua manifestação do id 84f38a1, as requerentes esclareceram que o plano anteriormente apresentado já contemplava a incidência da SELIC sobre a dívida até o pagamento da última parcela do acordo, com o que concorda este juízo. Observe-se, porém, que o plano de pagamento não se encontra consolidado, como determina a norma, diante dos equívocos na indicação do valor total da dívida, como mencionado no item anterior. III - assumir, por declaração de vontade expressa e inequívoca, o compromisso de cumprir regularmente as obrigações trabalhistas dos contratos em curso, inclusive as decorrentes de verbas rescisórias devidas aos empregados dispensados ou que se demitirem, cabendo o controle aos sindicatos das respectivas categorias profissionais, a quem o executado remeterá, mensalmente, cópia do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED; O objetivo do requisito normativo ora analisado é o de evitar o crescimento do passivo trabalhista das empresas postulantes dos PEPT´s, ao mesmo tempo em que se beneficiam da suspensão generalizada das execuções judiciais que lhes são dirigidas e do parcelamento da dívida em prazo considerável. Todas as empresas integrantes do grupo econômico, por procurador com poderes específicos, assumiram o compromisso de cumprir suas obrigações trabalhistas dos contratos em curso, encaminhando cópia do CAGED aos sindicatos profissionais respectivos, conforme petição do id 295b1be. IV - relacionar, documentalmente, as empresas integrantes do grupo econômico e respectivos sócios, todos cientes de que serão responsabilizados solidariamente pelo adimplemento das obrigações relativas ao montante global obtido na reunião das execuções, assumidas perante o Tribunal, independentemente de, em qualquer fase dos processos, terem figurado no polo passivo; As requerentes relacionaram, documentalmente, as empresas integrantes de seu grupo econômico, com a indicação dos respectivos sócios, que manifestaram ciência de sua responsabilização solidária pela satisfação do montante global da reunião das execuções, como se verifica das declarações dos ids 99badd0 e seguintes, bem como dos documentos dos ids ab05818, 3e0bd44, b16eac7, edc2197, 343d7f5, 7730d88, b2b2d53, 1aa566f, 3f1d203, 3cc96ef, 7865360, 3c1fd86, e8f04f4, 53a6a33 e f969ffb. Faltou, apenas, a ciência de responsabilização pessoal dos sócios da empresa S&M Transportes S/A, vício, contudo, perfeitamente sanável, mediante a concessão de prazo antes do início da execução reunida. Sobre a inclusão de outras empresas que compõem o grupo econômico, tal como sugerido por este juízo na manifestação do id 7ba5980, p. 3, as requerentes não se opuseram, apresentando parte da documentação pertinente, como se observa nos ids cfb727b e 2941646, de modo que, em havendo o deferimento do PEPT, salvo melhor juízo, também devem ser incluídas as empresas Companhia Coordenadas de Transportes Ltda., São Cristóvão Transportes Ltda e Praia Auto Ônibus Ltda. Em havendo o deferimento do PEPT, sugere-se a concessão de prazo para apresentação dos atos constitutivos, do contrato social e da renúncia aos incidentes processuais e ações autônomas pela empresa Praia Auto Ônibus Ltda., ressaltando-se que o documento do id bcdf9a6 está apócrifo. V - ofertar garantia patrimonial suficiente ao atendimento das condições estabelecidas, podendo recair em carta de fiança bancária ou seguro garantia, bem como em bens próprios, dos sócios ou de terceiros desde que devidamente autorizados pelos proprietários legais, hipótese em que deverão ser apresentadas provas de ausência de impedimento ou oneração dos bens, cujas alterações na situação jurídica deverão ser comunicadas pelo interessado de imediato, sob pena de cancelamento do plano e impossibilidade de novo requerimento de parcelamento pelo prazo de 2 (dois) anos Na inicial, como garantia do PEPT, foram indicados 281 (duzentos e oitenta e um) veículos, que são os próprios bens indicados para alienação. Segundo as requerentes, apesar de usados, esses veículos alcançariam, com a venda, a importância de R$30.772.000,00 (trinta milhões, setecentos e setenta e dois mil reais), conforme avaliação particular. Na manifestação do id d026533, as requerentes apresentaram novos bens em garantia, aos quais atribuíram valor de R$53.948.500,00. Vários desses bens, contudo, encontram-se alienados fiduciariamente, como é o caso, por exemplo, daqueles das placas HGJ-1451 (ID 15da0a3), HEM-8204, HFU-5779, HGJ-1462, HGJ-1444 e HGJ-1433 (4cd2e0f). Ainda que o valor atribuído aos bens seja muito superior ao montante do débito, e que as requerentes se comprometeram a pagar as parcelas mensais mesmo na hipótese de não conseguirem alienar os veículos, fato é que, diferentemente do sustentado pelas empresas na petição do id 84f38a1, ao menos parte dos bens dados em garantia não pertence ao patrimônio das devedoras, o que pode prejudicar as garantias de eventual Regime Especial de Execução Forçada - REEF, a ser adotado em caso de insucesso do PEPT, nos termos do art. 13, §1º, I e III, da Resolução Conjunta n. 123/2019. VI - apresentar balanço contábil, devidamente certificado por contador, e declaração de imposto de renda, em que se comprove a incapacidade financeira de arcar com a dívida consolidada, com efetivo comprometimento da continuidade da atividade econômica A exceção das empresas São Cristóvão Transportes Ltda e Praia Auto Ônibus Ltda, foram apresentadas as declarações de imposto de renda (exercício fiscal de 2023) das demais empresas integrantes do grupo econômico nos anexos da manifestação de id 84f38a1. Em relação aos balanços, os documentos dos ids 39cdf42, 83a6e1f, ee43f0f, por amostragem, demonstram que as empresas operam em prejuízo contábil, o que, salvo melhor juízo, revela dificuldade financeira de arcarem com a dívida consolidada, sem o comprometimento da atividade econômica, ainda mais quando se considera que os únicos bens ofertados em garantia são os próprios veículos empregados em suas atividades normais, muitos dos quais já com inúmeras restrições judiciais. Ressalte-se, contudo, que não houve apresentação de balanço contábil da empresa Companhia Coordenadas de Transportes Ltda., criada em 22.04.2019 (id dc474d6), por integrantes de uma nova geração do mesmo grupo familiar, quando as demais empresas do grupo já se encontravam em dificuldades financeiras, como admitido na inicial. VII - apresentar renúncia, condicionada à aprovação do PEPT, de toda e qualquer impugnação, recurso, ação rescisória ou incidente quanto aos processos envolvidos no plano. As renúncias foram juntadas no id 63e2e21, registrando este Juízo a ressalva de que não houve o cumprimento da formalidade pela empresa S&M e, quanto à Praia Auto Ônibus Ltda, o documento do id bcdf9a6 está apócrifo. (Id. b22a9f1 – f. 69415/69420 – grifos nossos) Vale destacar, ainda, que embora o grupo Saritur insista na “blindagem” dos bens dados em garantia, a fim de impedir o lançamento de novos gravames oriundos de execuções não abrangidas pelo PEPT, tal proibição é inexequível, até mesmo operacionalmente. Como já esclarecido pelo Juiz Auxiliar de Execução: (...) não é possível impedir a incidência de novos gravames sobre os veículos, tendo em vista que o RENAJUD (Registro Nacional de Restrições Judiciais de Veículos Automotores) se trata de sistema on-line de restrição judicial de veículos, que integra todo o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, possibilitando a efetivação imediata de restrições emanadas de autoridades judiciárias e administrativas de todo o país. (Id. b22a9f1 – f. 69421) Destarte, cumpre cientificar as empresas requerentes de que a proibição de que novos lançamentos recaiam sobre os veículos dados em garantia não é objeto de discussão, mesmo com a aprovação do PEPT. Do cenário acima exposto infere-se que não restaram fielmente atendidos os requisitos do art. 5º da Resolução Conjunta GP/GVP1 n. 123/2019, imprescindíveis ao deferimento da reunião das execuções. Isso posto, intimem-se as requerentes para que, no derradeiro prazo de 15 dias, sanem os vícios apontados, sob pena de indeferimento do processamento do PEPT. Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo assinalado, voltem os autos conclusos. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 08 de julho de 2025. Antonio Carlos Rodrigues Filho Desembargador Vice-Corregedor BELO HORIZONTE/MG, 11 de julho de 2025.   MARILIA BUZELIN DE ALMEIDA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TRANSNORTE S.A
  4. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Tribunal Pleno | Classe: Plano Especial de Pagamento Trabalhista
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: Antonio Carlos Rodrigues Filho PEPT 0017388-67.2024.5.03.0000 REQUERENTE: SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA E OUTROS (9) REQUERIDO: JORDANO SIMOES DA SILVA Vistos etc. Trata-se de processamento de Plano Especial de Pagamento Trabalhista - PEPT requerido pelo Grupo empresarial Saritur, com amparo na Resolução Conjunta GP/GVP1 nº 132/2019. Após o grupo requerente sanar algumas das irregularidades apontadas por este Juízo, os autos foram encaminhados ao Juízo Centralizador do PRE para que exarasse parecer fundamentado, tendo este elucidado que o presente PEPT não satisfazia os requisitos regulamentares, solicitando a intimação das requerentes a fim de que sanassem os vícios por ele indicados (Id. 7ba5980 – f. 36580/36586). Uma vez apresentados novos documentos pelo Grupo Saritur, o feito foi novamente encaminhado ao Juiz Centralizador do PRE para manifestação, e, mais uma vez, foram constatadas diversas incorreções. Como bem pontuado pelo Juiz Auxiliar de Execução, Exmo. Marcos César Leão, verbis: I - especificar o valor total da dívida, instruindo o pedido com a relação de processos em fase de execução definitiva, com valores liquidados, organizados pela data de ajuizamento da ação; a(s) vara(s) de origem; os nomes dos credores e respectivos procuradores; as garantias existentes nesses processos, inclusive ordens de bloqueio e restrições; as fases em que se encontram os processos; os valores e a natureza dos respectivos débitos, devidamente atualizados, consolidando esses relatórios por Tribunal Regional, quando for o caso; Inicialmente, as requerentes apresentaram duas listagens contendo 690 processos que seriam objeto do PEPT; porém, da nova listagem apresentada no id 3890e60, constam 628 processos, o que pressupõe a exclusão daqueles que não se encontravam em execução definitiva, em atendimento à manifestação anterior deste juízo. Contudo, consta da relação de execuções pendentes diversos processos que tiveram suas execuções extintas, por pagamento, após o requerimento de abertura do PEPT, citando-se, por amostragem, os autos de números 0000045-04.2014.5.03.0002, 0001867-22.2014.5.03.0004 e 0010127-77.2017.5.03.0006. Por outro lado, em alguns casos, o valor efetivamente devido é inferior ao informado na planilha, como ocorre nos autos de números 0010062-61.2017.5.03.0013, em que se executa atualmente a importância de R$12.344,87, a título de custas e contribuições sociais, sendo o débito informado pelas requerentes de R$40.943,19 (cf. id b484afb). Mesmo depois de intimada a consolidar os débitos, as requerentes apresentaram a planilha de id 3890e60, da qual continuaram constando o mesmo débito anteriormente informado, não deduzindo os pagamentos efetuados ao exequentes nos meses de setembro e outubro de 2024. (...) Na manifestação anterior deste juízo, houve indicação para que os requerentes indicassem corretamente o valor da dívida, consolidando-o. Porém, os requerentes, além de não consolidarem corretamente a dívida, atualizada, não indicaram em quais processos há garantias integrais ou parciais em dinheiro, pelo que se conclui, no particular, que não houve o cumprimento do requisito normativo em análise. II - apresentar o plano de pagamento do débito trabalhista consolidado, incluída a estimativa de juros e de correção monetária até seu integral cumprimento, podendo o pagamento ser fixado em período e montante variáveis, respeitado o prazo máximo de seis anos para a quitação integral da dívida; (Redação dada pela Resolução Conjunta TRT3/GP/GVP1/GCR 280/2023) Os requerentes apresentaram plano de pagamento constando o valor de cada uma das 72 parcelas, com correção pela SELIC, conforme id e8b8bb6. Em sua manifestação do id 84f38a1, as requerentes esclareceram que o plano anteriormente apresentado já contemplava a incidência da SELIC sobre a dívida até o pagamento da última parcela do acordo, com o que concorda este juízo. Observe-se, porém, que o plano de pagamento não se encontra consolidado, como determina a norma, diante dos equívocos na indicação do valor total da dívida, como mencionado no item anterior. III - assumir, por declaração de vontade expressa e inequívoca, o compromisso de cumprir regularmente as obrigações trabalhistas dos contratos em curso, inclusive as decorrentes de verbas rescisórias devidas aos empregados dispensados ou que se demitirem, cabendo o controle aos sindicatos das respectivas categorias profissionais, a quem o executado remeterá, mensalmente, cópia do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED; O objetivo do requisito normativo ora analisado é o de evitar o crescimento do passivo trabalhista das empresas postulantes dos PEPT´s, ao mesmo tempo em que se beneficiam da suspensão generalizada das execuções judiciais que lhes são dirigidas e do parcelamento da dívida em prazo considerável. Todas as empresas integrantes do grupo econômico, por procurador com poderes específicos, assumiram o compromisso de cumprir suas obrigações trabalhistas dos contratos em curso, encaminhando cópia do CAGED aos sindicatos profissionais respectivos, conforme petição do id 295b1be. IV - relacionar, documentalmente, as empresas integrantes do grupo econômico e respectivos sócios, todos cientes de que serão responsabilizados solidariamente pelo adimplemento das obrigações relativas ao montante global obtido na reunião das execuções, assumidas perante o Tribunal, independentemente de, em qualquer fase dos processos, terem figurado no polo passivo; As requerentes relacionaram, documentalmente, as empresas integrantes de seu grupo econômico, com a indicação dos respectivos sócios, que manifestaram ciência de sua responsabilização solidária pela satisfação do montante global da reunião das execuções, como se verifica das declarações dos ids 99badd0 e seguintes, bem como dos documentos dos ids ab05818, 3e0bd44, b16eac7, edc2197, 343d7f5, 7730d88, b2b2d53, 1aa566f, 3f1d203, 3cc96ef, 7865360, 3c1fd86, e8f04f4, 53a6a33 e f969ffb. Faltou, apenas, a ciência de responsabilização pessoal dos sócios da empresa S&M Transportes S/A, vício, contudo, perfeitamente sanável, mediante a concessão de prazo antes do início da execução reunida. Sobre a inclusão de outras empresas que compõem o grupo econômico, tal como sugerido por este juízo na manifestação do id 7ba5980, p. 3, as requerentes não se opuseram, apresentando parte da documentação pertinente, como se observa nos ids cfb727b e 2941646, de modo que, em havendo o deferimento do PEPT, salvo melhor juízo, também devem ser incluídas as empresas Companhia Coordenadas de Transportes Ltda., São Cristóvão Transportes Ltda e Praia Auto Ônibus Ltda. Em havendo o deferimento do PEPT, sugere-se a concessão de prazo para apresentação dos atos constitutivos, do contrato social e da renúncia aos incidentes processuais e ações autônomas pela empresa Praia Auto Ônibus Ltda., ressaltando-se que o documento do id bcdf9a6 está apócrifo. V - ofertar garantia patrimonial suficiente ao atendimento das condições estabelecidas, podendo recair em carta de fiança bancária ou seguro garantia, bem como em bens próprios, dos sócios ou de terceiros desde que devidamente autorizados pelos proprietários legais, hipótese em que deverão ser apresentadas provas de ausência de impedimento ou oneração dos bens, cujas alterações na situação jurídica deverão ser comunicadas pelo interessado de imediato, sob pena de cancelamento do plano e impossibilidade de novo requerimento de parcelamento pelo prazo de 2 (dois) anos Na inicial, como garantia do PEPT, foram indicados 281 (duzentos e oitenta e um) veículos, que são os próprios bens indicados para alienação. Segundo as requerentes, apesar de usados, esses veículos alcançariam, com a venda, a importância de R$30.772.000,00 (trinta milhões, setecentos e setenta e dois mil reais), conforme avaliação particular. Na manifestação do id d026533, as requerentes apresentaram novos bens em garantia, aos quais atribuíram valor de R$53.948.500,00. Vários desses bens, contudo, encontram-se alienados fiduciariamente, como é o caso, por exemplo, daqueles das placas HGJ-1451 (ID 15da0a3), HEM-8204, HFU-5779, HGJ-1462, HGJ-1444 e HGJ-1433 (4cd2e0f). Ainda que o valor atribuído aos bens seja muito superior ao montante do débito, e que as requerentes se comprometeram a pagar as parcelas mensais mesmo na hipótese de não conseguirem alienar os veículos, fato é que, diferentemente do sustentado pelas empresas na petição do id 84f38a1, ao menos parte dos bens dados em garantia não pertence ao patrimônio das devedoras, o que pode prejudicar as garantias de eventual Regime Especial de Execução Forçada - REEF, a ser adotado em caso de insucesso do PEPT, nos termos do art. 13, §1º, I e III, da Resolução Conjunta n. 123/2019. VI - apresentar balanço contábil, devidamente certificado por contador, e declaração de imposto de renda, em que se comprove a incapacidade financeira de arcar com a dívida consolidada, com efetivo comprometimento da continuidade da atividade econômica A exceção das empresas São Cristóvão Transportes Ltda e Praia Auto Ônibus Ltda, foram apresentadas as declarações de imposto de renda (exercício fiscal de 2023) das demais empresas integrantes do grupo econômico nos anexos da manifestação de id 84f38a1. Em relação aos balanços, os documentos dos ids 39cdf42, 83a6e1f, ee43f0f, por amostragem, demonstram que as empresas operam em prejuízo contábil, o que, salvo melhor juízo, revela dificuldade financeira de arcarem com a dívida consolidada, sem o comprometimento da atividade econômica, ainda mais quando se considera que os únicos bens ofertados em garantia são os próprios veículos empregados em suas atividades normais, muitos dos quais já com inúmeras restrições judiciais. Ressalte-se, contudo, que não houve apresentação de balanço contábil da empresa Companhia Coordenadas de Transportes Ltda., criada em 22.04.2019 (id dc474d6), por integrantes de uma nova geração do mesmo grupo familiar, quando as demais empresas do grupo já se encontravam em dificuldades financeiras, como admitido na inicial. VII - apresentar renúncia, condicionada à aprovação do PEPT, de toda e qualquer impugnação, recurso, ação rescisória ou incidente quanto aos processos envolvidos no plano. As renúncias foram juntadas no id 63e2e21, registrando este Juízo a ressalva de que não houve o cumprimento da formalidade pela empresa S&M e, quanto à Praia Auto Ônibus Ltda, o documento do id bcdf9a6 está apócrifo. (Id. b22a9f1 – f. 69415/69420 – grifos nossos) Vale destacar, ainda, que embora o grupo Saritur insista na “blindagem” dos bens dados em garantia, a fim de impedir o lançamento de novos gravames oriundos de execuções não abrangidas pelo PEPT, tal proibição é inexequível, até mesmo operacionalmente. Como já esclarecido pelo Juiz Auxiliar de Execução: (...) não é possível impedir a incidência de novos gravames sobre os veículos, tendo em vista que o RENAJUD (Registro Nacional de Restrições Judiciais de Veículos Automotores) se trata de sistema on-line de restrição judicial de veículos, que integra todo o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, possibilitando a efetivação imediata de restrições emanadas de autoridades judiciárias e administrativas de todo o país. (Id. b22a9f1 – f. 69421) Destarte, cumpre cientificar as empresas requerentes de que a proibição de que novos lançamentos recaiam sobre os veículos dados em garantia não é objeto de discussão, mesmo com a aprovação do PEPT. Do cenário acima exposto infere-se que não restaram fielmente atendidos os requisitos do art. 5º da Resolução Conjunta GP/GVP1 n. 123/2019, imprescindíveis ao deferimento da reunião das execuções. Isso posto, intimem-se as requerentes para que, no derradeiro prazo de 15 dias, sanem os vícios apontados, sob pena de indeferimento do processamento do PEPT. Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo assinalado, voltem os autos conclusos. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 08 de julho de 2025. Antonio Carlos Rodrigues Filho Desembargador Vice-Corregedor BELO HORIZONTE/MG, 11 de julho de 2025.   MARILIA BUZELIN DE ALMEIDA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TURILESSA LTDA
  5. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Tribunal Pleno | Classe: Plano Especial de Pagamento Trabalhista
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: Antonio Carlos Rodrigues Filho PEPT 0017388-67.2024.5.03.0000 REQUERENTE: SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA E OUTROS (9) REQUERIDO: JORDANO SIMOES DA SILVA Vistos etc. Trata-se de processamento de Plano Especial de Pagamento Trabalhista - PEPT requerido pelo Grupo empresarial Saritur, com amparo na Resolução Conjunta GP/GVP1 nº 132/2019. Após o grupo requerente sanar algumas das irregularidades apontadas por este Juízo, os autos foram encaminhados ao Juízo Centralizador do PRE para que exarasse parecer fundamentado, tendo este elucidado que o presente PEPT não satisfazia os requisitos regulamentares, solicitando a intimação das requerentes a fim de que sanassem os vícios por ele indicados (Id. 7ba5980 – f. 36580/36586). Uma vez apresentados novos documentos pelo Grupo Saritur, o feito foi novamente encaminhado ao Juiz Centralizador do PRE para manifestação, e, mais uma vez, foram constatadas diversas incorreções. Como bem pontuado pelo Juiz Auxiliar de Execução, Exmo. Marcos César Leão, verbis: I - especificar o valor total da dívida, instruindo o pedido com a relação de processos em fase de execução definitiva, com valores liquidados, organizados pela data de ajuizamento da ação; a(s) vara(s) de origem; os nomes dos credores e respectivos procuradores; as garantias existentes nesses processos, inclusive ordens de bloqueio e restrições; as fases em que se encontram os processos; os valores e a natureza dos respectivos débitos, devidamente atualizados, consolidando esses relatórios por Tribunal Regional, quando for o caso; Inicialmente, as requerentes apresentaram duas listagens contendo 690 processos que seriam objeto do PEPT; porém, da nova listagem apresentada no id 3890e60, constam 628 processos, o que pressupõe a exclusão daqueles que não se encontravam em execução definitiva, em atendimento à manifestação anterior deste juízo. Contudo, consta da relação de execuções pendentes diversos processos que tiveram suas execuções extintas, por pagamento, após o requerimento de abertura do PEPT, citando-se, por amostragem, os autos de números 0000045-04.2014.5.03.0002, 0001867-22.2014.5.03.0004 e 0010127-77.2017.5.03.0006. Por outro lado, em alguns casos, o valor efetivamente devido é inferior ao informado na planilha, como ocorre nos autos de números 0010062-61.2017.5.03.0013, em que se executa atualmente a importância de R$12.344,87, a título de custas e contribuições sociais, sendo o débito informado pelas requerentes de R$40.943,19 (cf. id b484afb). Mesmo depois de intimada a consolidar os débitos, as requerentes apresentaram a planilha de id 3890e60, da qual continuaram constando o mesmo débito anteriormente informado, não deduzindo os pagamentos efetuados ao exequentes nos meses de setembro e outubro de 2024. (...) Na manifestação anterior deste juízo, houve indicação para que os requerentes indicassem corretamente o valor da dívida, consolidando-o. Porém, os requerentes, além de não consolidarem corretamente a dívida, atualizada, não indicaram em quais processos há garantias integrais ou parciais em dinheiro, pelo que se conclui, no particular, que não houve o cumprimento do requisito normativo em análise. II - apresentar o plano de pagamento do débito trabalhista consolidado, incluída a estimativa de juros e de correção monetária até seu integral cumprimento, podendo o pagamento ser fixado em período e montante variáveis, respeitado o prazo máximo de seis anos para a quitação integral da dívida; (Redação dada pela Resolução Conjunta TRT3/GP/GVP1/GCR 280/2023) Os requerentes apresentaram plano de pagamento constando o valor de cada uma das 72 parcelas, com correção pela SELIC, conforme id e8b8bb6. Em sua manifestação do id 84f38a1, as requerentes esclareceram que o plano anteriormente apresentado já contemplava a incidência da SELIC sobre a dívida até o pagamento da última parcela do acordo, com o que concorda este juízo. Observe-se, porém, que o plano de pagamento não se encontra consolidado, como determina a norma, diante dos equívocos na indicação do valor total da dívida, como mencionado no item anterior. III - assumir, por declaração de vontade expressa e inequívoca, o compromisso de cumprir regularmente as obrigações trabalhistas dos contratos em curso, inclusive as decorrentes de verbas rescisórias devidas aos empregados dispensados ou que se demitirem, cabendo o controle aos sindicatos das respectivas categorias profissionais, a quem o executado remeterá, mensalmente, cópia do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED; O objetivo do requisito normativo ora analisado é o de evitar o crescimento do passivo trabalhista das empresas postulantes dos PEPT´s, ao mesmo tempo em que se beneficiam da suspensão generalizada das execuções judiciais que lhes são dirigidas e do parcelamento da dívida em prazo considerável. Todas as empresas integrantes do grupo econômico, por procurador com poderes específicos, assumiram o compromisso de cumprir suas obrigações trabalhistas dos contratos em curso, encaminhando cópia do CAGED aos sindicatos profissionais respectivos, conforme petição do id 295b1be. IV - relacionar, documentalmente, as empresas integrantes do grupo econômico e respectivos sócios, todos cientes de que serão responsabilizados solidariamente pelo adimplemento das obrigações relativas ao montante global obtido na reunião das execuções, assumidas perante o Tribunal, independentemente de, em qualquer fase dos processos, terem figurado no polo passivo; As requerentes relacionaram, documentalmente, as empresas integrantes de seu grupo econômico, com a indicação dos respectivos sócios, que manifestaram ciência de sua responsabilização solidária pela satisfação do montante global da reunião das execuções, como se verifica das declarações dos ids 99badd0 e seguintes, bem como dos documentos dos ids ab05818, 3e0bd44, b16eac7, edc2197, 343d7f5, 7730d88, b2b2d53, 1aa566f, 3f1d203, 3cc96ef, 7865360, 3c1fd86, e8f04f4, 53a6a33 e f969ffb. Faltou, apenas, a ciência de responsabilização pessoal dos sócios da empresa S&M Transportes S/A, vício, contudo, perfeitamente sanável, mediante a concessão de prazo antes do início da execução reunida. Sobre a inclusão de outras empresas que compõem o grupo econômico, tal como sugerido por este juízo na manifestação do id 7ba5980, p. 3, as requerentes não se opuseram, apresentando parte da documentação pertinente, como se observa nos ids cfb727b e 2941646, de modo que, em havendo o deferimento do PEPT, salvo melhor juízo, também devem ser incluídas as empresas Companhia Coordenadas de Transportes Ltda., São Cristóvão Transportes Ltda e Praia Auto Ônibus Ltda. Em havendo o deferimento do PEPT, sugere-se a concessão de prazo para apresentação dos atos constitutivos, do contrato social e da renúncia aos incidentes processuais e ações autônomas pela empresa Praia Auto Ônibus Ltda., ressaltando-se que o documento do id bcdf9a6 está apócrifo. V - ofertar garantia patrimonial suficiente ao atendimento das condições estabelecidas, podendo recair em carta de fiança bancária ou seguro garantia, bem como em bens próprios, dos sócios ou de terceiros desde que devidamente autorizados pelos proprietários legais, hipótese em que deverão ser apresentadas provas de ausência de impedimento ou oneração dos bens, cujas alterações na situação jurídica deverão ser comunicadas pelo interessado de imediato, sob pena de cancelamento do plano e impossibilidade de novo requerimento de parcelamento pelo prazo de 2 (dois) anos Na inicial, como garantia do PEPT, foram indicados 281 (duzentos e oitenta e um) veículos, que são os próprios bens indicados para alienação. Segundo as requerentes, apesar de usados, esses veículos alcançariam, com a venda, a importância de R$30.772.000,00 (trinta milhões, setecentos e setenta e dois mil reais), conforme avaliação particular. Na manifestação do id d026533, as requerentes apresentaram novos bens em garantia, aos quais atribuíram valor de R$53.948.500,00. Vários desses bens, contudo, encontram-se alienados fiduciariamente, como é o caso, por exemplo, daqueles das placas HGJ-1451 (ID 15da0a3), HEM-8204, HFU-5779, HGJ-1462, HGJ-1444 e HGJ-1433 (4cd2e0f). Ainda que o valor atribuído aos bens seja muito superior ao montante do débito, e que as requerentes se comprometeram a pagar as parcelas mensais mesmo na hipótese de não conseguirem alienar os veículos, fato é que, diferentemente do sustentado pelas empresas na petição do id 84f38a1, ao menos parte dos bens dados em garantia não pertence ao patrimônio das devedoras, o que pode prejudicar as garantias de eventual Regime Especial de Execução Forçada - REEF, a ser adotado em caso de insucesso do PEPT, nos termos do art. 13, §1º, I e III, da Resolução Conjunta n. 123/2019. VI - apresentar balanço contábil, devidamente certificado por contador, e declaração de imposto de renda, em que se comprove a incapacidade financeira de arcar com a dívida consolidada, com efetivo comprometimento da continuidade da atividade econômica A exceção das empresas São Cristóvão Transportes Ltda e Praia Auto Ônibus Ltda, foram apresentadas as declarações de imposto de renda (exercício fiscal de 2023) das demais empresas integrantes do grupo econômico nos anexos da manifestação de id 84f38a1. Em relação aos balanços, os documentos dos ids 39cdf42, 83a6e1f, ee43f0f, por amostragem, demonstram que as empresas operam em prejuízo contábil, o que, salvo melhor juízo, revela dificuldade financeira de arcarem com a dívida consolidada, sem o comprometimento da atividade econômica, ainda mais quando se considera que os únicos bens ofertados em garantia são os próprios veículos empregados em suas atividades normais, muitos dos quais já com inúmeras restrições judiciais. Ressalte-se, contudo, que não houve apresentação de balanço contábil da empresa Companhia Coordenadas de Transportes Ltda., criada em 22.04.2019 (id dc474d6), por integrantes de uma nova geração do mesmo grupo familiar, quando as demais empresas do grupo já se encontravam em dificuldades financeiras, como admitido na inicial. VII - apresentar renúncia, condicionada à aprovação do PEPT, de toda e qualquer impugnação, recurso, ação rescisória ou incidente quanto aos processos envolvidos no plano. As renúncias foram juntadas no id 63e2e21, registrando este Juízo a ressalva de que não houve o cumprimento da formalidade pela empresa S&M e, quanto à Praia Auto Ônibus Ltda, o documento do id bcdf9a6 está apócrifo. (Id. b22a9f1 – f. 69415/69420 – grifos nossos) Vale destacar, ainda, que embora o grupo Saritur insista na “blindagem” dos bens dados em garantia, a fim de impedir o lançamento de novos gravames oriundos de execuções não abrangidas pelo PEPT, tal proibição é inexequível, até mesmo operacionalmente. Como já esclarecido pelo Juiz Auxiliar de Execução: (...) não é possível impedir a incidência de novos gravames sobre os veículos, tendo em vista que o RENAJUD (Registro Nacional de Restrições Judiciais de Veículos Automotores) se trata de sistema on-line de restrição judicial de veículos, que integra todo o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, possibilitando a efetivação imediata de restrições emanadas de autoridades judiciárias e administrativas de todo o país. (Id. b22a9f1 – f. 69421) Destarte, cumpre cientificar as empresas requerentes de que a proibição de que novos lançamentos recaiam sobre os veículos dados em garantia não é objeto de discussão, mesmo com a aprovação do PEPT. Do cenário acima exposto infere-se que não restaram fielmente atendidos os requisitos do art. 5º da Resolução Conjunta GP/GVP1 n. 123/2019, imprescindíveis ao deferimento da reunião das execuções. Isso posto, intimem-se as requerentes para que, no derradeiro prazo de 15 dias, sanem os vícios apontados, sob pena de indeferimento do processamento do PEPT. Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo assinalado, voltem os autos conclusos. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 08 de julho de 2025. Antonio Carlos Rodrigues Filho Desembargador Vice-Corregedor BELO HORIZONTE/MG, 11 de julho de 2025.   MARILIA BUZELIN DE ALMEIDA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VIASUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
  6. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Tribunal Pleno | Classe: Plano Especial de Pagamento Trabalhista
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: Antonio Carlos Rodrigues Filho PEPT 0017388-67.2024.5.03.0000 REQUERENTE: SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA E OUTROS (9) REQUERIDO: JORDANO SIMOES DA SILVA Vistos etc. Trata-se de processamento de Plano Especial de Pagamento Trabalhista - PEPT requerido pelo Grupo empresarial Saritur, com amparo na Resolução Conjunta GP/GVP1 nº 132/2019. Após o grupo requerente sanar algumas das irregularidades apontadas por este Juízo, os autos foram encaminhados ao Juízo Centralizador do PRE para que exarasse parecer fundamentado, tendo este elucidado que o presente PEPT não satisfazia os requisitos regulamentares, solicitando a intimação das requerentes a fim de que sanassem os vícios por ele indicados (Id. 7ba5980 – f. 36580/36586). Uma vez apresentados novos documentos pelo Grupo Saritur, o feito foi novamente encaminhado ao Juiz Centralizador do PRE para manifestação, e, mais uma vez, foram constatadas diversas incorreções. Como bem pontuado pelo Juiz Auxiliar de Execução, Exmo. Marcos César Leão, verbis: I - especificar o valor total da dívida, instruindo o pedido com a relação de processos em fase de execução definitiva, com valores liquidados, organizados pela data de ajuizamento da ação; a(s) vara(s) de origem; os nomes dos credores e respectivos procuradores; as garantias existentes nesses processos, inclusive ordens de bloqueio e restrições; as fases em que se encontram os processos; os valores e a natureza dos respectivos débitos, devidamente atualizados, consolidando esses relatórios por Tribunal Regional, quando for o caso; Inicialmente, as requerentes apresentaram duas listagens contendo 690 processos que seriam objeto do PEPT; porém, da nova listagem apresentada no id 3890e60, constam 628 processos, o que pressupõe a exclusão daqueles que não se encontravam em execução definitiva, em atendimento à manifestação anterior deste juízo. Contudo, consta da relação de execuções pendentes diversos processos que tiveram suas execuções extintas, por pagamento, após o requerimento de abertura do PEPT, citando-se, por amostragem, os autos de números 0000045-04.2014.5.03.0002, 0001867-22.2014.5.03.0004 e 0010127-77.2017.5.03.0006. Por outro lado, em alguns casos, o valor efetivamente devido é inferior ao informado na planilha, como ocorre nos autos de números 0010062-61.2017.5.03.0013, em que se executa atualmente a importância de R$12.344,87, a título de custas e contribuições sociais, sendo o débito informado pelas requerentes de R$40.943,19 (cf. id b484afb). Mesmo depois de intimada a consolidar os débitos, as requerentes apresentaram a planilha de id 3890e60, da qual continuaram constando o mesmo débito anteriormente informado, não deduzindo os pagamentos efetuados ao exequentes nos meses de setembro e outubro de 2024. (...) Na manifestação anterior deste juízo, houve indicação para que os requerentes indicassem corretamente o valor da dívida, consolidando-o. Porém, os requerentes, além de não consolidarem corretamente a dívida, atualizada, não indicaram em quais processos há garantias integrais ou parciais em dinheiro, pelo que se conclui, no particular, que não houve o cumprimento do requisito normativo em análise. II - apresentar o plano de pagamento do débito trabalhista consolidado, incluída a estimativa de juros e de correção monetária até seu integral cumprimento, podendo o pagamento ser fixado em período e montante variáveis, respeitado o prazo máximo de seis anos para a quitação integral da dívida; (Redação dada pela Resolução Conjunta TRT3/GP/GVP1/GCR 280/2023) Os requerentes apresentaram plano de pagamento constando o valor de cada uma das 72 parcelas, com correção pela SELIC, conforme id e8b8bb6. Em sua manifestação do id 84f38a1, as requerentes esclareceram que o plano anteriormente apresentado já contemplava a incidência da SELIC sobre a dívida até o pagamento da última parcela do acordo, com o que concorda este juízo. Observe-se, porém, que o plano de pagamento não se encontra consolidado, como determina a norma, diante dos equívocos na indicação do valor total da dívida, como mencionado no item anterior. III - assumir, por declaração de vontade expressa e inequívoca, o compromisso de cumprir regularmente as obrigações trabalhistas dos contratos em curso, inclusive as decorrentes de verbas rescisórias devidas aos empregados dispensados ou que se demitirem, cabendo o controle aos sindicatos das respectivas categorias profissionais, a quem o executado remeterá, mensalmente, cópia do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED; O objetivo do requisito normativo ora analisado é o de evitar o crescimento do passivo trabalhista das empresas postulantes dos PEPT´s, ao mesmo tempo em que se beneficiam da suspensão generalizada das execuções judiciais que lhes são dirigidas e do parcelamento da dívida em prazo considerável. Todas as empresas integrantes do grupo econômico, por procurador com poderes específicos, assumiram o compromisso de cumprir suas obrigações trabalhistas dos contratos em curso, encaminhando cópia do CAGED aos sindicatos profissionais respectivos, conforme petição do id 295b1be. IV - relacionar, documentalmente, as empresas integrantes do grupo econômico e respectivos sócios, todos cientes de que serão responsabilizados solidariamente pelo adimplemento das obrigações relativas ao montante global obtido na reunião das execuções, assumidas perante o Tribunal, independentemente de, em qualquer fase dos processos, terem figurado no polo passivo; As requerentes relacionaram, documentalmente, as empresas integrantes de seu grupo econômico, com a indicação dos respectivos sócios, que manifestaram ciência de sua responsabilização solidária pela satisfação do montante global da reunião das execuções, como se verifica das declarações dos ids 99badd0 e seguintes, bem como dos documentos dos ids ab05818, 3e0bd44, b16eac7, edc2197, 343d7f5, 7730d88, b2b2d53, 1aa566f, 3f1d203, 3cc96ef, 7865360, 3c1fd86, e8f04f4, 53a6a33 e f969ffb. Faltou, apenas, a ciência de responsabilização pessoal dos sócios da empresa S&M Transportes S/A, vício, contudo, perfeitamente sanável, mediante a concessão de prazo antes do início da execução reunida. Sobre a inclusão de outras empresas que compõem o grupo econômico, tal como sugerido por este juízo na manifestação do id 7ba5980, p. 3, as requerentes não se opuseram, apresentando parte da documentação pertinente, como se observa nos ids cfb727b e 2941646, de modo que, em havendo o deferimento do PEPT, salvo melhor juízo, também devem ser incluídas as empresas Companhia Coordenadas de Transportes Ltda., São Cristóvão Transportes Ltda e Praia Auto Ônibus Ltda. Em havendo o deferimento do PEPT, sugere-se a concessão de prazo para apresentação dos atos constitutivos, do contrato social e da renúncia aos incidentes processuais e ações autônomas pela empresa Praia Auto Ônibus Ltda., ressaltando-se que o documento do id bcdf9a6 está apócrifo. V - ofertar garantia patrimonial suficiente ao atendimento das condições estabelecidas, podendo recair em carta de fiança bancária ou seguro garantia, bem como em bens próprios, dos sócios ou de terceiros desde que devidamente autorizados pelos proprietários legais, hipótese em que deverão ser apresentadas provas de ausência de impedimento ou oneração dos bens, cujas alterações na situação jurídica deverão ser comunicadas pelo interessado de imediato, sob pena de cancelamento do plano e impossibilidade de novo requerimento de parcelamento pelo prazo de 2 (dois) anos Na inicial, como garantia do PEPT, foram indicados 281 (duzentos e oitenta e um) veículos, que são os próprios bens indicados para alienação. Segundo as requerentes, apesar de usados, esses veículos alcançariam, com a venda, a importância de R$30.772.000,00 (trinta milhões, setecentos e setenta e dois mil reais), conforme avaliação particular. Na manifestação do id d026533, as requerentes apresentaram novos bens em garantia, aos quais atribuíram valor de R$53.948.500,00. Vários desses bens, contudo, encontram-se alienados fiduciariamente, como é o caso, por exemplo, daqueles das placas HGJ-1451 (ID 15da0a3), HEM-8204, HFU-5779, HGJ-1462, HGJ-1444 e HGJ-1433 (4cd2e0f). Ainda que o valor atribuído aos bens seja muito superior ao montante do débito, e que as requerentes se comprometeram a pagar as parcelas mensais mesmo na hipótese de não conseguirem alienar os veículos, fato é que, diferentemente do sustentado pelas empresas na petição do id 84f38a1, ao menos parte dos bens dados em garantia não pertence ao patrimônio das devedoras, o que pode prejudicar as garantias de eventual Regime Especial de Execução Forçada - REEF, a ser adotado em caso de insucesso do PEPT, nos termos do art. 13, §1º, I e III, da Resolução Conjunta n. 123/2019. VI - apresentar balanço contábil, devidamente certificado por contador, e declaração de imposto de renda, em que se comprove a incapacidade financeira de arcar com a dívida consolidada, com efetivo comprometimento da continuidade da atividade econômica A exceção das empresas São Cristóvão Transportes Ltda e Praia Auto Ônibus Ltda, foram apresentadas as declarações de imposto de renda (exercício fiscal de 2023) das demais empresas integrantes do grupo econômico nos anexos da manifestação de id 84f38a1. Em relação aos balanços, os documentos dos ids 39cdf42, 83a6e1f, ee43f0f, por amostragem, demonstram que as empresas operam em prejuízo contábil, o que, salvo melhor juízo, revela dificuldade financeira de arcarem com a dívida consolidada, sem o comprometimento da atividade econômica, ainda mais quando se considera que os únicos bens ofertados em garantia são os próprios veículos empregados em suas atividades normais, muitos dos quais já com inúmeras restrições judiciais. Ressalte-se, contudo, que não houve apresentação de balanço contábil da empresa Companhia Coordenadas de Transportes Ltda., criada em 22.04.2019 (id dc474d6), por integrantes de uma nova geração do mesmo grupo familiar, quando as demais empresas do grupo já se encontravam em dificuldades financeiras, como admitido na inicial. VII - apresentar renúncia, condicionada à aprovação do PEPT, de toda e qualquer impugnação, recurso, ação rescisória ou incidente quanto aos processos envolvidos no plano. As renúncias foram juntadas no id 63e2e21, registrando este Juízo a ressalva de que não houve o cumprimento da formalidade pela empresa S&M e, quanto à Praia Auto Ônibus Ltda, o documento do id bcdf9a6 está apócrifo. (Id. b22a9f1 – f. 69415/69420 – grifos nossos) Vale destacar, ainda, que embora o grupo Saritur insista na “blindagem” dos bens dados em garantia, a fim de impedir o lançamento de novos gravames oriundos de execuções não abrangidas pelo PEPT, tal proibição é inexequível, até mesmo operacionalmente. Como já esclarecido pelo Juiz Auxiliar de Execução: (...) não é possível impedir a incidência de novos gravames sobre os veículos, tendo em vista que o RENAJUD (Registro Nacional de Restrições Judiciais de Veículos Automotores) se trata de sistema on-line de restrição judicial de veículos, que integra todo o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, possibilitando a efetivação imediata de restrições emanadas de autoridades judiciárias e administrativas de todo o país. (Id. b22a9f1 – f. 69421) Destarte, cumpre cientificar as empresas requerentes de que a proibição de que novos lançamentos recaiam sobre os veículos dados em garantia não é objeto de discussão, mesmo com a aprovação do PEPT. Do cenário acima exposto infere-se que não restaram fielmente atendidos os requisitos do art. 5º da Resolução Conjunta GP/GVP1 n. 123/2019, imprescindíveis ao deferimento da reunião das execuções. Isso posto, intimem-se as requerentes para que, no derradeiro prazo de 15 dias, sanem os vícios apontados, sob pena de indeferimento do processamento do PEPT. Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo assinalado, voltem os autos conclusos. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 08 de julho de 2025. Antonio Carlos Rodrigues Filho Desembargador Vice-Corregedor BELO HORIZONTE/MG, 11 de julho de 2025.   MARILIA BUZELIN DE ALMEIDA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COMPANHIA ATUAL DE TRANSPORTES
  7. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Tribunal Pleno | Classe: Plano Especial de Pagamento Trabalhista
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: Antonio Carlos Rodrigues Filho PEPT 0017388-67.2024.5.03.0000 REQUERENTE: SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA E OUTROS (9) REQUERIDO: JORDANO SIMOES DA SILVA Vistos etc. Trata-se de processamento de Plano Especial de Pagamento Trabalhista - PEPT requerido pelo Grupo empresarial Saritur, com amparo na Resolução Conjunta GP/GVP1 nº 132/2019. Após o grupo requerente sanar algumas das irregularidades apontadas por este Juízo, os autos foram encaminhados ao Juízo Centralizador do PRE para que exarasse parecer fundamentado, tendo este elucidado que o presente PEPT não satisfazia os requisitos regulamentares, solicitando a intimação das requerentes a fim de que sanassem os vícios por ele indicados (Id. 7ba5980 – f. 36580/36586). Uma vez apresentados novos documentos pelo Grupo Saritur, o feito foi novamente encaminhado ao Juiz Centralizador do PRE para manifestação, e, mais uma vez, foram constatadas diversas incorreções. Como bem pontuado pelo Juiz Auxiliar de Execução, Exmo. Marcos César Leão, verbis: I - especificar o valor total da dívida, instruindo o pedido com a relação de processos em fase de execução definitiva, com valores liquidados, organizados pela data de ajuizamento da ação; a(s) vara(s) de origem; os nomes dos credores e respectivos procuradores; as garantias existentes nesses processos, inclusive ordens de bloqueio e restrições; as fases em que se encontram os processos; os valores e a natureza dos respectivos débitos, devidamente atualizados, consolidando esses relatórios por Tribunal Regional, quando for o caso; Inicialmente, as requerentes apresentaram duas listagens contendo 690 processos que seriam objeto do PEPT; porém, da nova listagem apresentada no id 3890e60, constam 628 processos, o que pressupõe a exclusão daqueles que não se encontravam em execução definitiva, em atendimento à manifestação anterior deste juízo. Contudo, consta da relação de execuções pendentes diversos processos que tiveram suas execuções extintas, por pagamento, após o requerimento de abertura do PEPT, citando-se, por amostragem, os autos de números 0000045-04.2014.5.03.0002, 0001867-22.2014.5.03.0004 e 0010127-77.2017.5.03.0006. Por outro lado, em alguns casos, o valor efetivamente devido é inferior ao informado na planilha, como ocorre nos autos de números 0010062-61.2017.5.03.0013, em que se executa atualmente a importância de R$12.344,87, a título de custas e contribuições sociais, sendo o débito informado pelas requerentes de R$40.943,19 (cf. id b484afb). Mesmo depois de intimada a consolidar os débitos, as requerentes apresentaram a planilha de id 3890e60, da qual continuaram constando o mesmo débito anteriormente informado, não deduzindo os pagamentos efetuados ao exequentes nos meses de setembro e outubro de 2024. (...) Na manifestação anterior deste juízo, houve indicação para que os requerentes indicassem corretamente o valor da dívida, consolidando-o. Porém, os requerentes, além de não consolidarem corretamente a dívida, atualizada, não indicaram em quais processos há garantias integrais ou parciais em dinheiro, pelo que se conclui, no particular, que não houve o cumprimento do requisito normativo em análise. II - apresentar o plano de pagamento do débito trabalhista consolidado, incluída a estimativa de juros e de correção monetária até seu integral cumprimento, podendo o pagamento ser fixado em período e montante variáveis, respeitado o prazo máximo de seis anos para a quitação integral da dívida; (Redação dada pela Resolução Conjunta TRT3/GP/GVP1/GCR 280/2023) Os requerentes apresentaram plano de pagamento constando o valor de cada uma das 72 parcelas, com correção pela SELIC, conforme id e8b8bb6. Em sua manifestação do id 84f38a1, as requerentes esclareceram que o plano anteriormente apresentado já contemplava a incidência da SELIC sobre a dívida até o pagamento da última parcela do acordo, com o que concorda este juízo. Observe-se, porém, que o plano de pagamento não se encontra consolidado, como determina a norma, diante dos equívocos na indicação do valor total da dívida, como mencionado no item anterior. III - assumir, por declaração de vontade expressa e inequívoca, o compromisso de cumprir regularmente as obrigações trabalhistas dos contratos em curso, inclusive as decorrentes de verbas rescisórias devidas aos empregados dispensados ou que se demitirem, cabendo o controle aos sindicatos das respectivas categorias profissionais, a quem o executado remeterá, mensalmente, cópia do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED; O objetivo do requisito normativo ora analisado é o de evitar o crescimento do passivo trabalhista das empresas postulantes dos PEPT´s, ao mesmo tempo em que se beneficiam da suspensão generalizada das execuções judiciais que lhes são dirigidas e do parcelamento da dívida em prazo considerável. Todas as empresas integrantes do grupo econômico, por procurador com poderes específicos, assumiram o compromisso de cumprir suas obrigações trabalhistas dos contratos em curso, encaminhando cópia do CAGED aos sindicatos profissionais respectivos, conforme petição do id 295b1be. IV - relacionar, documentalmente, as empresas integrantes do grupo econômico e respectivos sócios, todos cientes de que serão responsabilizados solidariamente pelo adimplemento das obrigações relativas ao montante global obtido na reunião das execuções, assumidas perante o Tribunal, independentemente de, em qualquer fase dos processos, terem figurado no polo passivo; As requerentes relacionaram, documentalmente, as empresas integrantes de seu grupo econômico, com a indicação dos respectivos sócios, que manifestaram ciência de sua responsabilização solidária pela satisfação do montante global da reunião das execuções, como se verifica das declarações dos ids 99badd0 e seguintes, bem como dos documentos dos ids ab05818, 3e0bd44, b16eac7, edc2197, 343d7f5, 7730d88, b2b2d53, 1aa566f, 3f1d203, 3cc96ef, 7865360, 3c1fd86, e8f04f4, 53a6a33 e f969ffb. Faltou, apenas, a ciência de responsabilização pessoal dos sócios da empresa S&M Transportes S/A, vício, contudo, perfeitamente sanável, mediante a concessão de prazo antes do início da execução reunida. Sobre a inclusão de outras empresas que compõem o grupo econômico, tal como sugerido por este juízo na manifestação do id 7ba5980, p. 3, as requerentes não se opuseram, apresentando parte da documentação pertinente, como se observa nos ids cfb727b e 2941646, de modo que, em havendo o deferimento do PEPT, salvo melhor juízo, também devem ser incluídas as empresas Companhia Coordenadas de Transportes Ltda., São Cristóvão Transportes Ltda e Praia Auto Ônibus Ltda. Em havendo o deferimento do PEPT, sugere-se a concessão de prazo para apresentação dos atos constitutivos, do contrato social e da renúncia aos incidentes processuais e ações autônomas pela empresa Praia Auto Ônibus Ltda., ressaltando-se que o documento do id bcdf9a6 está apócrifo. V - ofertar garantia patrimonial suficiente ao atendimento das condições estabelecidas, podendo recair em carta de fiança bancária ou seguro garantia, bem como em bens próprios, dos sócios ou de terceiros desde que devidamente autorizados pelos proprietários legais, hipótese em que deverão ser apresentadas provas de ausência de impedimento ou oneração dos bens, cujas alterações na situação jurídica deverão ser comunicadas pelo interessado de imediato, sob pena de cancelamento do plano e impossibilidade de novo requerimento de parcelamento pelo prazo de 2 (dois) anos Na inicial, como garantia do PEPT, foram indicados 281 (duzentos e oitenta e um) veículos, que são os próprios bens indicados para alienação. Segundo as requerentes, apesar de usados, esses veículos alcançariam, com a venda, a importância de R$30.772.000,00 (trinta milhões, setecentos e setenta e dois mil reais), conforme avaliação particular. Na manifestação do id d026533, as requerentes apresentaram novos bens em garantia, aos quais atribuíram valor de R$53.948.500,00. Vários desses bens, contudo, encontram-se alienados fiduciariamente, como é o caso, por exemplo, daqueles das placas HGJ-1451 (ID 15da0a3), HEM-8204, HFU-5779, HGJ-1462, HGJ-1444 e HGJ-1433 (4cd2e0f). Ainda que o valor atribuído aos bens seja muito superior ao montante do débito, e que as requerentes se comprometeram a pagar as parcelas mensais mesmo na hipótese de não conseguirem alienar os veículos, fato é que, diferentemente do sustentado pelas empresas na petição do id 84f38a1, ao menos parte dos bens dados em garantia não pertence ao patrimônio das devedoras, o que pode prejudicar as garantias de eventual Regime Especial de Execução Forçada - REEF, a ser adotado em caso de insucesso do PEPT, nos termos do art. 13, §1º, I e III, da Resolução Conjunta n. 123/2019. VI - apresentar balanço contábil, devidamente certificado por contador, e declaração de imposto de renda, em que se comprove a incapacidade financeira de arcar com a dívida consolidada, com efetivo comprometimento da continuidade da atividade econômica A exceção das empresas São Cristóvão Transportes Ltda e Praia Auto Ônibus Ltda, foram apresentadas as declarações de imposto de renda (exercício fiscal de 2023) das demais empresas integrantes do grupo econômico nos anexos da manifestação de id 84f38a1. Em relação aos balanços, os documentos dos ids 39cdf42, 83a6e1f, ee43f0f, por amostragem, demonstram que as empresas operam em prejuízo contábil, o que, salvo melhor juízo, revela dificuldade financeira de arcarem com a dívida consolidada, sem o comprometimento da atividade econômica, ainda mais quando se considera que os únicos bens ofertados em garantia são os próprios veículos empregados em suas atividades normais, muitos dos quais já com inúmeras restrições judiciais. Ressalte-se, contudo, que não houve apresentação de balanço contábil da empresa Companhia Coordenadas de Transportes Ltda., criada em 22.04.2019 (id dc474d6), por integrantes de uma nova geração do mesmo grupo familiar, quando as demais empresas do grupo já se encontravam em dificuldades financeiras, como admitido na inicial. VII - apresentar renúncia, condicionada à aprovação do PEPT, de toda e qualquer impugnação, recurso, ação rescisória ou incidente quanto aos processos envolvidos no plano. As renúncias foram juntadas no id 63e2e21, registrando este Juízo a ressalva de que não houve o cumprimento da formalidade pela empresa S&M e, quanto à Praia Auto Ônibus Ltda, o documento do id bcdf9a6 está apócrifo. (Id. b22a9f1 – f. 69415/69420 – grifos nossos) Vale destacar, ainda, que embora o grupo Saritur insista na “blindagem” dos bens dados em garantia, a fim de impedir o lançamento de novos gravames oriundos de execuções não abrangidas pelo PEPT, tal proibição é inexequível, até mesmo operacionalmente. Como já esclarecido pelo Juiz Auxiliar de Execução: (...) não é possível impedir a incidência de novos gravames sobre os veículos, tendo em vista que o RENAJUD (Registro Nacional de Restrições Judiciais de Veículos Automotores) se trata de sistema on-line de restrição judicial de veículos, que integra todo o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, possibilitando a efetivação imediata de restrições emanadas de autoridades judiciárias e administrativas de todo o país. (Id. b22a9f1 – f. 69421) Destarte, cumpre cientificar as empresas requerentes de que a proibição de que novos lançamentos recaiam sobre os veículos dados em garantia não é objeto de discussão, mesmo com a aprovação do PEPT. Do cenário acima exposto infere-se que não restaram fielmente atendidos os requisitos do art. 5º da Resolução Conjunta GP/GVP1 n. 123/2019, imprescindíveis ao deferimento da reunião das execuções. Isso posto, intimem-se as requerentes para que, no derradeiro prazo de 15 dias, sanem os vícios apontados, sob pena de indeferimento do processamento do PEPT. Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo assinalado, voltem os autos conclusos. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 08 de julho de 2025. Antonio Carlos Rodrigues Filho Desembargador Vice-Corregedor BELO HORIZONTE/MG, 11 de julho de 2025.   MARILIA BUZELIN DE ALMEIDA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AUTOTRANS TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA
  8. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Tribunal Pleno | Classe: Plano Especial de Pagamento Trabalhista
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: Antonio Carlos Rodrigues Filho PEPT 0017388-67.2024.5.03.0000 REQUERENTE: SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA E OUTROS (9) REQUERIDO: JORDANO SIMOES DA SILVA Vistos etc. Trata-se de processamento de Plano Especial de Pagamento Trabalhista - PEPT requerido pelo Grupo empresarial Saritur, com amparo na Resolução Conjunta GP/GVP1 nº 132/2019. Após o grupo requerente sanar algumas das irregularidades apontadas por este Juízo, os autos foram encaminhados ao Juízo Centralizador do PRE para que exarasse parecer fundamentado, tendo este elucidado que o presente PEPT não satisfazia os requisitos regulamentares, solicitando a intimação das requerentes a fim de que sanassem os vícios por ele indicados (Id. 7ba5980 – f. 36580/36586). Uma vez apresentados novos documentos pelo Grupo Saritur, o feito foi novamente encaminhado ao Juiz Centralizador do PRE para manifestação, e, mais uma vez, foram constatadas diversas incorreções. Como bem pontuado pelo Juiz Auxiliar de Execução, Exmo. Marcos César Leão, verbis: I - especificar o valor total da dívida, instruindo o pedido com a relação de processos em fase de execução definitiva, com valores liquidados, organizados pela data de ajuizamento da ação; a(s) vara(s) de origem; os nomes dos credores e respectivos procuradores; as garantias existentes nesses processos, inclusive ordens de bloqueio e restrições; as fases em que se encontram os processos; os valores e a natureza dos respectivos débitos, devidamente atualizados, consolidando esses relatórios por Tribunal Regional, quando for o caso; Inicialmente, as requerentes apresentaram duas listagens contendo 690 processos que seriam objeto do PEPT; porém, da nova listagem apresentada no id 3890e60, constam 628 processos, o que pressupõe a exclusão daqueles que não se encontravam em execução definitiva, em atendimento à manifestação anterior deste juízo. Contudo, consta da relação de execuções pendentes diversos processos que tiveram suas execuções extintas, por pagamento, após o requerimento de abertura do PEPT, citando-se, por amostragem, os autos de números 0000045-04.2014.5.03.0002, 0001867-22.2014.5.03.0004 e 0010127-77.2017.5.03.0006. Por outro lado, em alguns casos, o valor efetivamente devido é inferior ao informado na planilha, como ocorre nos autos de números 0010062-61.2017.5.03.0013, em que se executa atualmente a importância de R$12.344,87, a título de custas e contribuições sociais, sendo o débito informado pelas requerentes de R$40.943,19 (cf. id b484afb). Mesmo depois de intimada a consolidar os débitos, as requerentes apresentaram a planilha de id 3890e60, da qual continuaram constando o mesmo débito anteriormente informado, não deduzindo os pagamentos efetuados ao exequentes nos meses de setembro e outubro de 2024. (...) Na manifestação anterior deste juízo, houve indicação para que os requerentes indicassem corretamente o valor da dívida, consolidando-o. Porém, os requerentes, além de não consolidarem corretamente a dívida, atualizada, não indicaram em quais processos há garantias integrais ou parciais em dinheiro, pelo que se conclui, no particular, que não houve o cumprimento do requisito normativo em análise. II - apresentar o plano de pagamento do débito trabalhista consolidado, incluída a estimativa de juros e de correção monetária até seu integral cumprimento, podendo o pagamento ser fixado em período e montante variáveis, respeitado o prazo máximo de seis anos para a quitação integral da dívida; (Redação dada pela Resolução Conjunta TRT3/GP/GVP1/GCR 280/2023) Os requerentes apresentaram plano de pagamento constando o valor de cada uma das 72 parcelas, com correção pela SELIC, conforme id e8b8bb6. Em sua manifestação do id 84f38a1, as requerentes esclareceram que o plano anteriormente apresentado já contemplava a incidência da SELIC sobre a dívida até o pagamento da última parcela do acordo, com o que concorda este juízo. Observe-se, porém, que o plano de pagamento não se encontra consolidado, como determina a norma, diante dos equívocos na indicação do valor total da dívida, como mencionado no item anterior. III - assumir, por declaração de vontade expressa e inequívoca, o compromisso de cumprir regularmente as obrigações trabalhistas dos contratos em curso, inclusive as decorrentes de verbas rescisórias devidas aos empregados dispensados ou que se demitirem, cabendo o controle aos sindicatos das respectivas categorias profissionais, a quem o executado remeterá, mensalmente, cópia do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED; O objetivo do requisito normativo ora analisado é o de evitar o crescimento do passivo trabalhista das empresas postulantes dos PEPT´s, ao mesmo tempo em que se beneficiam da suspensão generalizada das execuções judiciais que lhes são dirigidas e do parcelamento da dívida em prazo considerável. Todas as empresas integrantes do grupo econômico, por procurador com poderes específicos, assumiram o compromisso de cumprir suas obrigações trabalhistas dos contratos em curso, encaminhando cópia do CAGED aos sindicatos profissionais respectivos, conforme petição do id 295b1be. IV - relacionar, documentalmente, as empresas integrantes do grupo econômico e respectivos sócios, todos cientes de que serão responsabilizados solidariamente pelo adimplemento das obrigações relativas ao montante global obtido na reunião das execuções, assumidas perante o Tribunal, independentemente de, em qualquer fase dos processos, terem figurado no polo passivo; As requerentes relacionaram, documentalmente, as empresas integrantes de seu grupo econômico, com a indicação dos respectivos sócios, que manifestaram ciência de sua responsabilização solidária pela satisfação do montante global da reunião das execuções, como se verifica das declarações dos ids 99badd0 e seguintes, bem como dos documentos dos ids ab05818, 3e0bd44, b16eac7, edc2197, 343d7f5, 7730d88, b2b2d53, 1aa566f, 3f1d203, 3cc96ef, 7865360, 3c1fd86, e8f04f4, 53a6a33 e f969ffb. Faltou, apenas, a ciência de responsabilização pessoal dos sócios da empresa S&M Transportes S/A, vício, contudo, perfeitamente sanável, mediante a concessão de prazo antes do início da execução reunida. Sobre a inclusão de outras empresas que compõem o grupo econômico, tal como sugerido por este juízo na manifestação do id 7ba5980, p. 3, as requerentes não se opuseram, apresentando parte da documentação pertinente, como se observa nos ids cfb727b e 2941646, de modo que, em havendo o deferimento do PEPT, salvo melhor juízo, também devem ser incluídas as empresas Companhia Coordenadas de Transportes Ltda., São Cristóvão Transportes Ltda e Praia Auto Ônibus Ltda. Em havendo o deferimento do PEPT, sugere-se a concessão de prazo para apresentação dos atos constitutivos, do contrato social e da renúncia aos incidentes processuais e ações autônomas pela empresa Praia Auto Ônibus Ltda., ressaltando-se que o documento do id bcdf9a6 está apócrifo. V - ofertar garantia patrimonial suficiente ao atendimento das condições estabelecidas, podendo recair em carta de fiança bancária ou seguro garantia, bem como em bens próprios, dos sócios ou de terceiros desde que devidamente autorizados pelos proprietários legais, hipótese em que deverão ser apresentadas provas de ausência de impedimento ou oneração dos bens, cujas alterações na situação jurídica deverão ser comunicadas pelo interessado de imediato, sob pena de cancelamento do plano e impossibilidade de novo requerimento de parcelamento pelo prazo de 2 (dois) anos Na inicial, como garantia do PEPT, foram indicados 281 (duzentos e oitenta e um) veículos, que são os próprios bens indicados para alienação. Segundo as requerentes, apesar de usados, esses veículos alcançariam, com a venda, a importância de R$30.772.000,00 (trinta milhões, setecentos e setenta e dois mil reais), conforme avaliação particular. Na manifestação do id d026533, as requerentes apresentaram novos bens em garantia, aos quais atribuíram valor de R$53.948.500,00. Vários desses bens, contudo, encontram-se alienados fiduciariamente, como é o caso, por exemplo, daqueles das placas HGJ-1451 (ID 15da0a3), HEM-8204, HFU-5779, HGJ-1462, HGJ-1444 e HGJ-1433 (4cd2e0f). Ainda que o valor atribuído aos bens seja muito superior ao montante do débito, e que as requerentes se comprometeram a pagar as parcelas mensais mesmo na hipótese de não conseguirem alienar os veículos, fato é que, diferentemente do sustentado pelas empresas na petição do id 84f38a1, ao menos parte dos bens dados em garantia não pertence ao patrimônio das devedoras, o que pode prejudicar as garantias de eventual Regime Especial de Execução Forçada - REEF, a ser adotado em caso de insucesso do PEPT, nos termos do art. 13, §1º, I e III, da Resolução Conjunta n. 123/2019. VI - apresentar balanço contábil, devidamente certificado por contador, e declaração de imposto de renda, em que se comprove a incapacidade financeira de arcar com a dívida consolidada, com efetivo comprometimento da continuidade da atividade econômica A exceção das empresas São Cristóvão Transportes Ltda e Praia Auto Ônibus Ltda, foram apresentadas as declarações de imposto de renda (exercício fiscal de 2023) das demais empresas integrantes do grupo econômico nos anexos da manifestação de id 84f38a1. Em relação aos balanços, os documentos dos ids 39cdf42, 83a6e1f, ee43f0f, por amostragem, demonstram que as empresas operam em prejuízo contábil, o que, salvo melhor juízo, revela dificuldade financeira de arcarem com a dívida consolidada, sem o comprometimento da atividade econômica, ainda mais quando se considera que os únicos bens ofertados em garantia são os próprios veículos empregados em suas atividades normais, muitos dos quais já com inúmeras restrições judiciais. Ressalte-se, contudo, que não houve apresentação de balanço contábil da empresa Companhia Coordenadas de Transportes Ltda., criada em 22.04.2019 (id dc474d6), por integrantes de uma nova geração do mesmo grupo familiar, quando as demais empresas do grupo já se encontravam em dificuldades financeiras, como admitido na inicial. VII - apresentar renúncia, condicionada à aprovação do PEPT, de toda e qualquer impugnação, recurso, ação rescisória ou incidente quanto aos processos envolvidos no plano. As renúncias foram juntadas no id 63e2e21, registrando este Juízo a ressalva de que não houve o cumprimento da formalidade pela empresa S&M e, quanto à Praia Auto Ônibus Ltda, o documento do id bcdf9a6 está apócrifo. (Id. b22a9f1 – f. 69415/69420 – grifos nossos) Vale destacar, ainda, que embora o grupo Saritur insista na “blindagem” dos bens dados em garantia, a fim de impedir o lançamento de novos gravames oriundos de execuções não abrangidas pelo PEPT, tal proibição é inexequível, até mesmo operacionalmente. Como já esclarecido pelo Juiz Auxiliar de Execução: (...) não é possível impedir a incidência de novos gravames sobre os veículos, tendo em vista que o RENAJUD (Registro Nacional de Restrições Judiciais de Veículos Automotores) se trata de sistema on-line de restrição judicial de veículos, que integra todo o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, possibilitando a efetivação imediata de restrições emanadas de autoridades judiciárias e administrativas de todo o país. (Id. b22a9f1 – f. 69421) Destarte, cumpre cientificar as empresas requerentes de que a proibição de que novos lançamentos recaiam sobre os veículos dados em garantia não é objeto de discussão, mesmo com a aprovação do PEPT. Do cenário acima exposto infere-se que não restaram fielmente atendidos os requisitos do art. 5º da Resolução Conjunta GP/GVP1 n. 123/2019, imprescindíveis ao deferimento da reunião das execuções. Isso posto, intimem-se as requerentes para que, no derradeiro prazo de 15 dias, sanem os vícios apontados, sob pena de indeferimento do processamento do PEPT. Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo assinalado, voltem os autos conclusos. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 08 de julho de 2025. Antonio Carlos Rodrigues Filho Desembargador Vice-Corregedor BELO HORIZONTE/MG, 11 de julho de 2025.   MARILIA BUZELIN DE ALMEIDA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VIACAO JARDINS S.A.
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