Higor Costa Caldas x Hotel Resort Rio Poty Ltda
Número do Processo:
0017398-39.2024.5.16.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT16
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara do Trabalho de São Luís
Última atualização encontrada em
04 de
agosto
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de São Luís | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017398-39.2024.5.16.0004 AUTOR: HIGOR COSTA CALDAS RÉU: HOTEL RESORT RIO POTY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14da007 proferido nos autos. Vistos, etc. Concedo a prorrogação do prazo por mais dez dias para o reclamante apresentar a conta de liquidação, conforme anteriormente determinado. Decorrido o prazo sem manifestação da parte reclamante, arquive-se provisoriamente o feito aguardando o decurso do prazo da prescrição intercorrente. A publicação deste despacho no DEJT é válida como notificação às partes, para ciência e/ou cumprimento do acima determinado. SAO LUIS/MA, 21 de julho de 2025. ANGELA CRISTINA CARVALHO MOTA LUNA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- HOTEL RESORT RIO POTY LTDA
-
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RORSum 0017398-39.2024.5.16.0004 RECORRENTE: HIGOR COSTA CALDAS RECORRIDO: HOTEL RESORT RIO POTY LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0017398-39.2024.5.16.0004 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA E MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, fundado na alegada exposição habitual a riscos decorrentes de ausência de equipamentos de proteção individual (EPIs) e de instalações elétricas inseguras. 2. O recurso também se insurge contra a fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, pleiteando a majoração para o patamar máximo previsto no art. 791-A da CLT. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve exposição a riscos que configurem violação aos direitos de personalidade do trabalhador, apta a justificar a indenização por danos morais; e (ii) saber se os honorários advocatícios deveriam ser fixados em percentual superior, diante da alegada complexidade e zelo no trabalho do patrono. III. Razões de decidir 4. Não restou comprovada a exposição do reclamante a risco habitual decorrente de instalações elétricas inseguras, tampouco a ausência de fornecimento de EPIs. O próprio autor desistiu do pedido de adicional de periculosidade, o que fragiliza sua tese. 5. A ausência de elementos mínimos que evidenciem ato ilícito, dano e nexo causal inviabiliza o acolhimento do pedido de indenização por danos morais. 6. Os honorários advocatícios foram fixados em 10%, dentro dos parâmetros legais do art. 791-A da CLT, com base na análise do grau de zelo, complexidade e tempo dedicado à causa, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A inexistência de prova de exposição habitual a risco grave e concreto, bem como a ausência de demonstração de ato ilícito por parte do empregador, inviabiliza a concessão de indenização por dano moral. 2. É legítima a fixação de honorários advocatícios em percentual inferior ao máximo legal, desde que observados os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT." _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CLT, arts. 39, § 2º; 477, § 8º; 467 e 791-A; CC/2002, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 15ª Sessão Ordinária (11ª Sessão Virtual), realizada no período de 13 a 20 de maio do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de primeiro grau. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 22 de maio de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HIGOR COSTA CALDAS
-
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RORSum 0017398-39.2024.5.16.0004 RECORRENTE: HIGOR COSTA CALDAS RECORRIDO: HOTEL RESORT RIO POTY LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0017398-39.2024.5.16.0004 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA E MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, fundado na alegada exposição habitual a riscos decorrentes de ausência de equipamentos de proteção individual (EPIs) e de instalações elétricas inseguras. 2. O recurso também se insurge contra a fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, pleiteando a majoração para o patamar máximo previsto no art. 791-A da CLT. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve exposição a riscos que configurem violação aos direitos de personalidade do trabalhador, apta a justificar a indenização por danos morais; e (ii) saber se os honorários advocatícios deveriam ser fixados em percentual superior, diante da alegada complexidade e zelo no trabalho do patrono. III. Razões de decidir 4. Não restou comprovada a exposição do reclamante a risco habitual decorrente de instalações elétricas inseguras, tampouco a ausência de fornecimento de EPIs. O próprio autor desistiu do pedido de adicional de periculosidade, o que fragiliza sua tese. 5. A ausência de elementos mínimos que evidenciem ato ilícito, dano e nexo causal inviabiliza o acolhimento do pedido de indenização por danos morais. 6. Os honorários advocatícios foram fixados em 10%, dentro dos parâmetros legais do art. 791-A da CLT, com base na análise do grau de zelo, complexidade e tempo dedicado à causa, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A inexistência de prova de exposição habitual a risco grave e concreto, bem como a ausência de demonstração de ato ilícito por parte do empregador, inviabiliza a concessão de indenização por dano moral. 2. É legítima a fixação de honorários advocatícios em percentual inferior ao máximo legal, desde que observados os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT." _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CLT, arts. 39, § 2º; 477, § 8º; 467 e 791-A; CC/2002, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 15ª Sessão Ordinária (11ª Sessão Virtual), realizada no período de 13 a 20 de maio do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de primeiro grau. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 22 de maio de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HOTEL RESORT RIO POTY LTDA
-
23/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)