Processo nº 00174126720248260562
Número do Processo:
0017412-67.2024.8.26.0562
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santos - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0017412-67.2024.8.26.0562 (processo principal 1012894-17.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Colégio Anglo Santos - Unidade Baccarat - Vistos. A parte executada foi devidamente intimada e decorreu in albis o prazo para pagamento voluntário. Ressalto, nesta oportunidade, que, assim como dispõem os artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa e que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Em plena harmonia com o disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, a lei não deixa dúvidas de que o juiz deve participar e colaborar para a satisfação do crédito perseguido, e não se pode perder de vista que, em um cenário capaz de estimular o executado a ocultar bens dos atos executórios, agir com brevidade poderá garantir maior efetividade. E, sopesando a cooperação de diversas instituições com o Poder Judiciário, com sistemas informatizados que, assim como os sujeitos do processo, são indispensáveis para a entrega da resposta satisfativa ao jurisdicionado com precisão e rapidez para a localização de bens. Assim sendo, considerando que o executado não indicou bens à penhora para trilharmos o caminho menos oneroso para honrar a obrigação de pagar o valor de R$ 40.196,09, DETERMINO: 1. Servirá a presente decisão como CERTIDÃO PARA FINS DE PROTESTO, com fundamento no artigo 517 do Código de Processo Civil, observada a data da distribuição , a data da sentença 27/08/2024, a data do trânsito em julgado 23/09/2024 , a data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário 28/04/2025 e o valor do débito supracitado. Deverá a parte apresentar ao Tabelião de Protesto e comprovar a medida no prazo de até 10 dias. 2. A certidão PARA FINS DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA é uma garantia do credor e inscrição no cadastro de inadimplentes previstas nos artigos 828 e no artigo 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, ambos direitos subjetivos para resguardar a satisfação do crédito perseguido e que independem de deliberação, mas mero requerimento da parte interessada. Não existe razão para negar idêntico tratamento aos créditos perseguidos em um título executivo judicial: "Agravo de Instrumento. Direito Processual Civil. Art. 828 do CPC. Cumprimento de sentença. Expedição de certidão para fins de averbação premonitória indeferida, sob o fundamento de tal pretensão somente ser viável em execução de título extrajudicial. R. decisão reformada, porquanto as regras do mencionado dispositivo legal são aplicáveis assim à execução de título judicial como à execução de título extrajudicial e, em dados casos, ainda na fase de conhecimento do respectivo processo. Recurso conhecido e provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2008834-21.2024.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2024; Data de Registro: 28/06/2024) Assim, servirá a presente decisão como CERTIDÃO PREMONITÓRIA, cabendo à parte exequente providenciar, mediante a apresentação desta decisão impressa e devidamente assinada digitalmente, as averbações no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade para garantir a dívida executada, assim como para inscrição no SISBAJUD, caso assim o pretenda e recolhida a taxa pertinente. Importante destacar que a parte exequente deverá comunicar nos autos as averbações em até 10 dias das suas respectivas concretizações, assim como deverá, depois de realizada a penhora de bens suficientes para a satisfação da dívida, promover o cancelamento das averbações relativas àqueles bens não penhorados, sob pena de eventual responsabilização civil em autos apartados 3. Servirá a presente decisão como ORDEM DE PENHORA E AVALIAÇÃO por oficial de justiça, desde que recolhida a respectiva taxa, E INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, que tem o dever de indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, assim como exibir prova de sua propriedade, que ficará ciente do seu dever de colaboração. Com efeito, a resistência indevida ao cumprimento da ordem judicial e à própria satisfação da obrigação é conduta apta a configurar ato atentatório à dignidade da Justiça e, nos termos do artigo 774, incisos II e III, do Código de Processo Civil, a omissão poderá ensejar a aplicação de multa de 20% sobre o valor da execução, que será revertida em proveito do exequente. 4. A realização de diligências nos sistemas informatizados do CENSEC, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER de acesso ao Poder Judiciário para a localização dos bens da parte executada, devendo a parte exequente comprovar o recolhimento das despesas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, na redação dada pela Lei Estadual nº 14.838 de 23 de julho de 2012, calculada por cada diligência a ser efetuada na forma e valor apontados no sítio do TJSP . Prazo: 15 dias. Certificado o recolhimento, encaminhe-se os autos para elaboração das respectivas minutas. 4. A realização de diligências nos órgãos PREVIC (Superintendência Nacional de Previdência Complementar), CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização) e SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), que deverão bloquear eventuais valores existentes a título de seguros, valores previdenciários privados e/ou títulos de capitalização sob a titularidade de [Nome da Parte Passiva Selecionada], CPF/CNPJ supra. Servirá a presente decisão como MANDADO DE PENHORA desses ativos, que deverão ser transferidos, oportunamente, para conta judicial. 5. Requisição de informações ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS existentes no cadastro CNIS acerca de vínculo empregatício ou benefício previdenciário da parte executada passível de penhora, servindo a presente decisão, igualmente, como ofício a autarquia. 6. Requisição à Fazenda do Estado do Estado de São Paulo sobre a existência de eventuais créditos a receber pela parte executada no sistema Nota Fiscal Paulista, servindo a presente como ofício e MANDADO DE PENHORA, caso positivo, que deverão ser transferidos, oportunamente, para conta judicial. 7. Requisição às exchanges e corretoras de criptomoedas, servindo essa decisão como ofício com o escopo de obter informações a respeito da existência de criptomoedas de propriedade da(s) partes executada(s) e viabilizar sua penhora, já que o Banco Central do Brasil não exerce supervisão sobre todas as entidades custodiantes de criptomoedas e a pesquisa de ativos em moedas virtuais, e por isso não é abrangida de forma irrestrita pelo sistema Sisbajud. Neste sentido: Agravo de instrumento - execução de título extrajudicial - bens passíveis de penhora não encontrados - decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios - mercado de bitcoins e moedas virtuais - execução que se realiza no interesse do credor - interesse público na prestação jurisdicional - possibilidade de expedição de ofício às entidades custodiantes de criptomoedas indicadas pela exequente, uma vez que o Banco Central do Brasil não supervisiona tais instituições, de modo que eventuais ativos mantidos pelo devedor em moedas virtuais não são abrangidas pela pesquisa do sistema SISBAJUD - agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2238297-92.2022.8.26.0000; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina - 3ª Vara; Data do Julgamento: 05/05/2023; Data de Registro: 05/05/2023, g.n.) Servirá a presente decisão, em via digitalmente assinada, aos fins a que se destina, devendo ser endereçada diretamente ao(à) destinatário(a) pela parte exequente, com a distribuição comprovada nestes autos no prazo de 15 dias. A resposta das instituições destinatárias e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (santos2cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Diante do deferimento da ordem ao SISBAJUD, importante esclarecer acerca da sua abrangência, sopesando os frequentes pedidos de exequentes e as mudanças do sistema ao longo do tempo. Com efeito, a medida abrange todas as pesquisas e ordens de bloqueio de ativos financeiros, ilíquidos ou em liquidação, razão pela qual é vedada a expedição de ofícios as instituições participantes para a realização de bloqueio de contas abrangidas pelo sistema, dentre eles: banco múltiplo; comerciais; de investimentos; de desenvolvimento; de câmbio e cooperativos; sociedades de crédito imobiliário; companhias hipotecárias; agências de fomento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; sociedades corretoras de câmbio; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de empréstimos entre pessoas; sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte; administradoras de consórcios e instituições de pagamento, e, quando superado determinado volume de operações; as fintechs. Não é por outro motivo que o Ofício Circular nº 063, de 8.11.2018, do Conselho Nacional de Justiça, publicado no DJE de 04 de fevereiro de 2019, o sistema SISBAJUD passou a abranger, além das instituições financeiras tradicionais, as corretoras e outros tipos de sociedade de crédito, como os bancos digitais e outras fintechs correlatas E por essa razão, todas as plataformas fintechs que operam moedas eletrônicas dispensam a expedição de ofícios às empresas como Nubank, SafraPay, Stone, Cielo, Paypal, GetNet, Wirecard, Mercado Pago, Redecard, SumUp, InfinityPay, C6Pay, SuperGet, e outras do mesmo seguimento, pois atingidas pela ordem de bloqueio ora deferida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL PELAS ADMINISTRADORAS DE MEIOS DE PAGAMENTO. 1. Decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios às seguintes financeiras: Banco Bradesco, Itaú Unibanco, Banco Santander, Banco do Brasil, BB Administradora de Cartões, Nubank, bem como empresas SafraPay, Stone, Cielo, Paypal, GetNet, Wirecard, Mercado Pago, Redecard, SumUp, InfinityPay, C6Pay, SuperGet, e outras do mesmo seguimento. 2. Desnecessidade de expedição de ofício, pois já abrangidas pelo sistema SISBAJUD. 3. Pesquisa através do SISBAJUD, que, dada a sua amplitude, é suficiente para a obtenção dos dados que interessam à execução. 4. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2128027-64.2023.8.26.0000; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2023; Data de Registro: 13/09/2023). Ainda, desnecessária a expedição de ofícios para informações da BMF BOVESPA (CRI, CCI e FIDC); na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), na Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC); Central de Custódia e Liquidação de Títulos (CETIP), pois também abrangidas pela ordem de bloqueio pelo SISBAJUD, revelando ser providência inócua para a satisfação do crédito. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu o pedido da instituição financeira/agravante de expedição de ofícios para Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") e B3 S/A. para localização de bens em nome dos executados/agravados - Razoabilidade - Pesquisa realizada pelo sistema "BacenJud" que já fornece tais informações - Sociedades que fazem parte do Sistema Financeiro Nacional, estando abarcadas pelo Sisbajud que passou a abranger, além das instituições financeiras, as corretoras e outros tipos de sociedade de crédito em decorrência do Ofício Circular 063/2018 do CNJ - Precedentes desta E. 23ª Câmara de Direito Privado - Decisão mantida - Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2132630-83.2023.8.26.0000; Relatora Desa. Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2023). E, pelas mesmas razões, as operadoras de cartões de crédito também estão abrangidas, pois são empresas que utilizam exclusivamente o meio eletrônico (virtual) para ofertar um produto ou um serviço financeiro ao consumidor final e, em consonância com a Resolução nº 4.656/18 do BACEN, elas operam no Brasil por meio das Sociedades de Crédito Direto (SCD) e as Sociedades Empréstimo entre Pessoas (SEP), que dispensam a expedição de ofício para o bloqueio de ativos e informações existentes. Ressalto, por oportuno, que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) consiste em um registro centralizado dos nomes de correntistas e clientes de instituições financeiras mantido pelo BACEN, facilitador da investigação dos crimes de lavagem de dinheiro e contra o sistema financeiro. De acordo com o site do Banco Central, O CCS informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações. Assim, considerando que a pesquisa por meio do SISBAJUD tem aptidão de localizar o executado com base no mesmo cadastro das instituições financeiras e os pretendidos ativos financeiros, assim como a finalidade processual diversa da investigação criminal, entendo que não é instrumento hábil para colaborar para a satisfação de uma dívida de valor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 12ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2145346-11.2024.8.26.0000 - Comarca de São Paulo EXTRAJUDICIAL PESQUISA JUNTO AO SISTEMA BACEN-CCS INADMISSIBILIDADE insurgência em face de decisão pela qual foi indeferida a expedição de ofício para obtenção de informações dos agravados via sistema Bacen-CCS sistema criado para auxiliar no combate de crimes, especialmente os de lavagem e ocultação de valores escopo da execução civil atendido pelas demais ferramentas de busca à disposição do credor decisão mantida agravo desprovido. (TJSP; AI nº 2159833-88.2021.8.26.0000; Rel. Des. CASTRO FIGLIOLIA; j. em 23/09/2021). Da mesma forma, a pesquisa pelo sistema SIMBA, que contém informações trocadas entre as instituições financeiras e órgãos governamentais, equivale à autêntica quebra de sigilo bancário, a qual, nos moldes dos artigos 1º, § 4º, 6º e 7º da Lei Complementar 105/2001, é medida excepcional e atrelada à apuração de ilícito criminal de lavagem de dinheiro, infrações administrativas e procedimento administrativo fiscal e, portanto, requer minúcias voltados ao respectivo caso concreto. Nada no caso dos autos sinaliza eventual modulação, pois a pretensão impõe fundamentação afinada com a medida incomum (REsp1.951.176/SP, Rel. Marco Aurélio Bellize). Certifique a zelosa serventia se a parte exequente recolheu as respectivas taxas para as diligências ora deferidas. Em caso negativo, intime-se para recolhimento no prazo de 10 dias. Int. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)