Valdirene Filomena Zorzo Veloso x Brasil Sul Linhas Rodoviárias Ltda e outros
Número do Processo:
0017422-32.2017.8.16.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Vara Cível de Londrina
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara Cível de Londrina | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAAutos nº 0017422-32.2017.8.16.0014 DECISÃO 1. Em evento 517.1, foi acolhida, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada Nobre Seguradora do Brasil S.A - Em Liquidação (evento 501.1), para fins de: a) determinar a suspensão da execução em relação à Nobre Seguradora do Brasil S.A - Em Liquidação até que sobrevenha notícia do pagamento do passivo; b) reconhecer a necessidade de suspensão dos juros de mora incidentes sobre os valores devidos pela seguradora (até o término da liquidação extrajudicial), mantendo, contudo, a incidência de correção monetária pelo INPC/IBGE; c) reconhecer a existência de excesso de execução em relação à cobrança de honorários sucumbenciais e dos juros de mora em face da executada Nobre Seguradora do Brasil S.A - Em Liquidação; d) condenar a exequente ao pagamento das custas processuais do incidente de impugnação e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (excesso reconhecido). Ainda, foi acolhida a impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela parte executada BRASIL SUL LINHAS RODOVIÁRIAS LTDA (evento 503.1), para fins de reconhecer o excesso de execução em relação aos honorários sucumbenciais e ao cálculo da correção monetária, condenando a exequente/impugnada ao pagamento das custas processuais do incidente, bem como de honorários advocatícios em favor do procurador da parte impugnante, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. A parte executada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDAÇÃO opôs embargos de declaração (evento 519.1), alegando que: a) os cálculos da parte impugnante/embargante foram realizados levando em consideração a atualização e os juros, dentro dos limites contratados na apólice; b) em relação à embargante, há inexigibilidade não só dos honoráriossucumbenciais, como também das custas processuais em razão da assistência judiciária gratuita; c) os cálculos dos danos materiais devem ser individualizados, pois os juros devem ser contados a partir da citação da seguradora (23/11/2017). Ao seu turno, a parte exequente apresentou embargos de declaração em evento 525.1, alegando que: a) em evento 509.1 informou que o demonstrativo de cálculo (evento 485.2) foi corretamente elaborado, sem qualquer tipo de excesso, e concordou que, em relação à Embargada NOBRE SEGURADORA, a quantia dos honorários sucumbenciais e das custas seria por ora inexigível; b) não deve ser confundida a inexigibilidade de parte da obrigação (suspensão relativa a parte do crédito) com o excesso de execução (exclusão efetiva do crédito); c) na decisão embargada, consignou-se que a cobrança de honorários deve ser suspensa em relação à Nobre Seguros e, posteriormente, foi reconhecida a existência de excesso em relação à cobrança de honorários sucumbenciais e dos juros de mora, havendo contradição; d) a decisão embargada também não considerou que em evento 508.1 a exequente defendeu que o cálculo da BRASIL SUL não incluiu o valor das custas processuais de R$ 3.910,75, assim, não haveria como acolher integralmente a impugnação da Embargada BRASIL SUL; e) para facilitação do cálculo, a embargante adotou o marco de 15/02/2017 para incidência da correção monetária que geraria menor acréscimo a título de correção, para não prejudicar a parte adversa; f) se a correção monetária for calculada separadamente, considerando datas como 25/06/2016 ou 27/07/2016, anteriores a 15/02/2017, o resultado será um crédito maior. Em evento 529.1, a executada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDAÇÃO apresentou contrarrazões, alegando que escopo da embargante com a oposição do recurso é, tão somente, rediscutir, requerendo o não conhecimento dos embargos opostos em evento 525.1 e, subsidiariamente, a sua rejeição. A parte exequente manifestou-se sobre os embargos apresentados pela executada em evento 531.1, alegando que: a) a embargante não demonstrou qualquer inconsistência formal do ato judicial embargado; b) não houve omissão em relação aos juros moratórios em relação à embargante, vistoque na decisão constou: “Portanto, é cabível, por ora, a exclusão dos juros de mora no cálculo do valor devido pela impugnante, mantendo-se a incidência da correção monetária pelo índice INPC/IBG”; c) quanto às custas processuais, também não houve omissão judicial, já que a referida matéria não foi ventilada na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, pois a insurgência da seguradora limitou-se aos honorários sucumbenciais, não podendo haver inovação. Requereu o não conhecimento e desprovimento dos embargos apresentados pela parte executada. É o relatório. Decido. 1.1. Nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios constituem um recurso, dirigido ao próprio Juiz da causa, e por ele decidido, o qual limita-se às hipóteses elencadas pelo artigo 1.022 do referido diploma legal, devendo ser opostos no prazo de 05 dias. Pela redação do artigo 1022, caput, do novo Código de Processo Civil, depreende-se que são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material. Em algumas situações pode ocorrer a modificação do julgado, porém, não se podem confundir as questões que podem ser suscitadas em sede de embargos declaratórios com questões que envolvem o convencimento do Juiz, como é o caso das alegações supramencionadas. Neste sentido é pacífica a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP). 2. Os embargos de declaração, recurso cuja finalidade é integrativa, não se prestam a revisar questões já decididas com a finalidade de alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1895462 PR 2021/0162780-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO ANTERIOR DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. VÍCIOS NO JULGADO.INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. Embargos de Declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000604-80.2020.8.16.0052 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.05.2022) (TJ-PR - ED: 00006048020208160052 Barracão 0000604-80.2020.8.16.0052 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 09/05/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2022) No caso em apreço, os embargos declaratórios foram tempestivamente apresentados, bem como restaram devidamente preenchidos os outros requisitos extrínsecos e intrínsecos, motivo pelo qual ambos recursos devem ser conhecidos. 2. Dos embargos de declaração apresentados pela executada Nobre Seguradora (evento 519.1). 2.1. Da exigibilidade das custas processuais. No mérito, alega a executada embargante que, em razão de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, torna-se exigível não só os honorários de sucumbência, como também as custas processuais, bem como que os juros devem ser individualizados a partir da data da sua citação (23/11/2017). Em relação às custas processuais, possui razão a parte embargante, havendo omissão no que se refere à suspensão da exigibilidade destas. Em que pese a parte exequente contrarrazoar que a matéria não foi ventilada na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a suspensão da exigibilidade das custas processuais em relação à parte beneficiária da assistência judiciária gratuita é ope legis por força do disposto no art. 98, §3° do CPC, o qual prevê: [...] § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo- se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.Verifica-se que foi deferido o benefício da justiça gratuita à embargante no evento 76.1, o que implica, nos termos do art. 98, §1º, inciso IX, do Código de Processo Civil, a suspensão da exigibilidade das custas processuais, enquanto perdurar tal condição. Ocorre que, embora a decisão embargada tenha reconhecido expressamente a suspensão dos juros de mora e da exigibilidade dos honorários sucumbenciais em face da embargante, deixou de consignar igual efeito quanto às custas processuais, apesar de tal informação constar nos cálculos apresentados pela exequente no evento 485.2, páginas 1 e 8, os quais embasaram o valor total de R$ 74.724,45 pleiteado no início do cumprimento de sentença. Vejamos: Assim, de rigor a suspensão da exigibilidade das custas processuais em relação à embargante. 2.2. Dos juros de mora e correção monetária (individualização das datas de citação e limite da apólice). Em relação à individualização das datas de citação relativas à cada uma das partes executadas, também comporta deferimento o requerimento da parte embargante, pois deve ser considerada não a data de citação da litisconsorte BRASIL SUL LINHAS RODOVIÁRIAS LTDA, mas sim da seguradora, por se tratar de responsabilidade contratual. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial:EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO – SEGURADORA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE – PRÊMIO NÃO QUITADO – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA – CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA LITISDENUNCIADA – INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O CAPITAL – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Necessária a reanálise da responsabilidade da seguradora, destacando o Tribunal da Cidadania, ao julgar os recursos especiais, que “a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro”. 2. Assentada a responsabilidade do condutor do veículo segurado, merece acolhida a tese recursal, devendo a seguradora litisdenunciada responder solidariamente pela obrigação de reparar os danos, nos limites da apólice. 3. Assiste razão à autora com relação aos consectários legais da condenação, de modo que, conforme disposto na Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, "nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento (Súmula 632, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/05/19, DJe 13/05/19)", pelo INPC/IBGE. 4. Por seu turno, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de responsabilidade contratual, aplicando-se a SELIC, sem cumulação com a correção monetária, sob pena de bis in idem. 5. Apelações conhecidas e parcialmente providas (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00004724320138080035, Relator.: FABIO BRASIL NERY, 4ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA COBERTURA SECURITÁRIA – CABIMENTO – TERMO INICIAL – CITAÇÃO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA – MULTA PREVISTA NO § 1º, ART. 523 DO CPC – INAPLICABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É cabível a incidência de juros de mora, desde a citação da Seguradora litisdenunciada, sobre a importância segurada. Precedentes do STJ. “3. Segundo o recente entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção, a seguradora é responsável pelo pagamento dos juros de mora, em virtude da denunciação à lide, adotando-se como termo inicial dos juros a data da citação da seguradora como litisdenunciada na ação proposta pela vítima em desfavor do segurado.4. Agravo interno provido. Reconhecida a responsabilidade da seguradora pelo pagamento dos juros de mora, a partir da citação, sobre o montante corrigido do limite indenizatório previsto na apólice. (AgInt no AREsp 1214878/SC , Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES) (TJ-MT - AI: 10033673220238110000, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 07/11/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2023)AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA PARA DANOS MORAIS. TESE REJEITADA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA QUANTO À EXCLUSÃO DA REFERIDA COBERTURA NA APÓLICE. MERA INDICAÇÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO. DOCUMENTO NÃO ASSINADO PELA SEGURADA. DANOS MORAIS QUE DEVEM SER GARANTIDOS PELA COBERTURA ASSEGURADA PARA DANOS CORPORAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE. JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA APÓLICE. RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DA SEGURADORA. SENTENÇA ESCORREITA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - Apelação: 0313965-69 .2014.8.24.0023, Relatora.: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 09/04/2024, Terceira Câmara de Direito Civil) Ainda, sustenta a parte embargante que os cálculos por ela apresentados foram realizados levando em consideração a atualização e os juros, dentro dos limites contratados na apólice. Todavia, neste ponto, possui, em parte, razão a parte embargante. Conforme exposto nos entendimentos colacionados, os juros de mora incidem sobre o valor da apólice, assim, não estão limitados ao valor previsto na apólice, porém, estão vinculados a ele, isto é, incidem sobre este limite. Já a correção monetária deve incidir desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. Esse é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do CPC/1973, sem a especificação das teses que teriam sido afrontadas pelo tribunal de origem, enseja a incidência da Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia. 2. O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula nº 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição derecurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3. A correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. Precedentes. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de eventual ilícito contratual. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1328730 SP 2012/0121841-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/06/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2016) Destaca-se também os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DENUNCIAÇÃO À LIDE - LIMITAÇÃO DA APÓLICE - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA OU COMPROVAÇÃO DE QUE A SEGURADA TEVE CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES GERAIS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO - CABIMENTO - TERMO INICIAL -ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA N.º 362 DO STJ - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA SEGURADORA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A previsão contratual de cobertura dos danos pessoais (corporais) abrange os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão . Inexistindo exclusão expressa destes, a seguradora deve responder pela indenização pelos danos morais - Se a seguradora assume a postura de litisconsorte passiva, sua obrigação não se limita ao mero reembolso das quantias eventualmente adimplidas pela sua denunciante, mas, sim, à condenação solidária, o que inclui os juros de mora e correção monetária - Incidem juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual, desde o evento danoso, de acordo com o art. 398 do CC - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ) - Se a seguradora denunciada não resiste à denunciação da lide, inexiste obrigação de pagar honorários de sucumbência ao denunciante - Primeiro recurso parcialmente provido. Segundo recurso desprovido - Sentença parcialmente reformada. (TJ-MG - Apelação Cível: 00249807020058130172, Relator.: Des .(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 31/01/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2024) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO PELA SEGURADORA RESPEITANDO OS LIMITES DA APÓLICE -CONSECTÁRIOS DEVERÃO SER INCLUÍDOS E NÃO FAZEM PARTE DESTE LIMITE – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a questão afeta aos juros de mora e à correção monetária, como consectários legais da condenação principal, ostenta natureza de ordem pública, ou seja, se sobrepõe aos interesses dos particulares. II – A seguradora denunciada à lide deve responder até o limite da apólice, contudo os consectários legais deverão ser incluídos e não fazem parte deste limite. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1001939-78 .2024.8.11.0000, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 08/05/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2024) Diante do exposto, os consectários da mora não estão limitados ao valor total da apólice, porém, devem ser os juros de mora limitados à data da citação e incidentes sobre o “teto” do valor a ser pago pela seguradora. 3. Dos embargos de declaração apresentados pela exequente (evento 525.1). 3.1. Da individualização das datas de citação. Conforme tópico anterior, em relação à executada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDAÇÃO, os juros de mora devem ser calculados desde a sua citação e a atualização monetária, desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento. Alega a parte exequente que, para facilitação do cálculo, adotou o marco de 15/02/2017 para incidência da correção monetária que geraria menor acréscimo a título de correção, opção que não prejudicou a parte adversa visto que, se correção monetária for calculada separadamente, considerando datas como 25/06/2016 ou 27/07/2016, anteriores a 15/02/2017, o resultado será um crédito maior. Pois bem, verifica-se que a sentença de evento 431.1 condenou as rés solidariamente a pagar indenização à autora pelos danos materiais sofridos, no valor de R$ 7.176,81, corrigido monetariamente pelo índice INPC/IBGE, a partir do efetivo prejuízo (cada desembolso) até o dia do efetivo pagamento.Conforme tabla que discrimina os gastos constante nas páginas 17 e 18 da sentença (evento 431.1), a data mais antiga de desembolso é 25/06/2016, já a mais recente é 15/02/2017, sendo esta que a exequente adotou para o cálculo dos danos materiais. Todavia, não possui razão a parte exequente. Conforme consignado na decisão embargada, a atualização separada e individualizada sobre os valores menores — nos termos propostos pela executada até outubro de 2024, gera, de fato, valores inferiores em relação a cada verba isoladamente. Contudo, o cálculo do montante integral, com aplicação linear da correção monetária a partir da data adotada pela exequente (15/02/2017), resulta, ao final, em um valor global superior. Para comprovar tal constatação, a decisão embargada expressamente indicou que, segundo os cálculos apresentados pela própria parte executada (evento 503.2), o valor do dano material atualizado até outubro de 2024 seria de R$ 19.838,34. Entretanto, o cálculo apresentado pela exequente (evento 485.2) para o mesmo período totaliza R$ 20.010,48 — diferença que revela, objetivamente, que o critério utilizado pela exequente não resultou em prejuízo à parte adversa, pelo contrário, apontou para um valor ligeiramente maior. Dessa forma, inexiste vício na decisão embargada quanto a este ponto. 3.2. Da distinção entre a suspensão da exigibilidade de verbas processuais e eventual excesso de execução. A decisão embargada reconheceu a existência de excesso de execução em relação à cobrança de honorários sucumbenciais e dos juros de mora em face da executada Nobre Seguradora do Brasil S.A - Em Liquidação. Nos termos do artigo 18, alínea “d” da Lei nº 6.024/1974, não há fluência de juros moratórios contra a massa liquidanda enquanto não integralmente pago o passivo. A sentença proferida no evento 431.1 foi expressa ao reconhecer tal efeito jurídico.Em relação a suspensão das custas processuais, considerou-se que foi concedida assistência judiciária gratuita à Nobre Seguros em evento 76.1, portanto, a cobrança dos honorários sucumbenciais deve ser suspensa em relação a ela, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. Alega a parte exequente que concordou que, em relação à NOBRE SEGURADORA, a quantia dos honorários sucumbenciais e das custas seria por ora inexigível (suspensão relativa a parte do crédito), o que não deve ser confundido com excesso de execução (exclusão efetiva do crédito). Possui razão a embargante. A verba em comento permanece existente e devida, não havendo que se falar em exclusão do montante exequendo ou em excesso de execução. Trata-se apenas de suspensão temporária de sua exigibilidade, que não interfere na validade ou liquidez do crédito, nem na sua possibilidade de cobrança em relação à devedora solidária. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA – IMPUGNAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXCESSO DE EXECUÇÃO – INEXISTÊNCIA. Cumprimento de sentença tendo por objeto obrigação de pagar quantia certa. Impugnação fundada em excesso de execução decorrente da cobrança de honorários advocatícios. Beneficiária da gratuidade da justiça que pretende a exclusão do cálculo da verba advocatícia. Inadmissibilidade. Existência de solidariedade passiva (art. 275 CC). Suspensão da exigibilidade da verba que não a torna indevida, podendo ser exigida do devedor comum. Verba com respaldo no título judicial. Inexistência de excesso de execução. Impugnação rejeitada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23451644120248260000 Sorocaba, Relator.: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 27/11/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/11/2024) Assim, neste ponto merece reforma a decisão embargada. 3.3. Da impossibilidade de total acolhimento da impugnação da Embargada BRASIL SUL. Alega a embargante que não foi considerado que, em evento 508.1 a exequente defendeu que o cálculo da BRASIL SUL não incluiu o valor das custas processuais de R$ 3.910,75, assim, não haveria como acolher integralmente a impugnação da Embargada BRASIL SUL. Todavia, não possui razão à embargante.Em que pese o equívoco no cálculo da parte BRASIL SUL, a decisão de evento 517.1 não homologou tal cálculo, mas sim julgou procedente a impugnação de evento 503.1 que versava, tão somente, sobre a correção monetária a ser aplicada de maneira pormenorizada a cada desembolso e percentual dos honorários sucumbenciais. Assim, tendo em vista que ambas alegações foram acolhidas, não há que se falar em sucumbência parcial em relação à impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela parte executada BRASIL SUL LINHAS RODOVIÁRIAS LTDA (evento 503.1). 4. Conclusão 4.1. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela executada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDAÇÃO (evento 525.1) e, NO MÉRITO, ACOLHO-OS PARCIALMENTE , atribuindo-lhes efeitos infringentes, para o fim de, sanando a omissão apontada nos termos da fundamentação, reconhecer a suspensão da exigibilidade das custas processuais em relação à embargante, bem como, a necessidade de individualização das datas de citação das litisconsortes para cálculo dos juros de mora. Salienta-se a rejeição dos embargos no tocante à limitação dos consectários da mora (correção monetária e juros de mora) aos limites da apólice, passando a fundamentação quanto a este ponto, a integrar a decisão de evento 517.1. 4.2. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela exequente (evento 525.1) e, NO MÉRITO, ACOLHO- OS PARCIALMENTE, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para o fim de, sanando a contradição apontada, revogar o subitem “c” do tópico 5.5 da decisão embargada (evento 517.1), afastando-se o reconhecimento de excesso de execução em relação à cobrança de honorários sucumbenciais e dos juros de mora em face da executada Nobre Seguradora do Brasil S.A - Em Liquidação.Em razão do acolhimento parcial dos embargos, é necessária a retificação do ônus sucumbencial, eis que, conforme entendimento jurisprudencial, deve a sucumbência do ser proporcional ao percentual do decaimento em relação ao número total de perdidos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS CONFORME O NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ATENDIDOS. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" ( EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011). 2. No caso em tela, diante da sucumbência recíproca, foi determinada a redistribuição das custas e honorários na proporção de 60/40%, em razão do número de pedidos atendidos e negados (três pra dois), conforme entendimento desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1961283 PR 2021/0300768-5, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022) Assim, considerando o decaimento da impugnante Nobre Seguradora do Brasil S.A - Em Liquidação em relação ao pedido de reconhecimento de excesso de execução e da necessidade de exclusão da correção monetária, sucumbiu em 50% dos pedidos formulados em sede de a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 501.1). Diante do exposto, condeno as partes ao pagamento das custas processuais do incidente de forma pro rata. Quanto aos honorários advocatícios devidos ao procurador de cada parte, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor do valor do débito (CPC, art. 85, §2º), considerando o zelo dos procuradores, a matéria versada, bem como sua importância e o tempo despendido para os seus serviços Intimações e diligências necessárias.Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
-
29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara Cível de Londrina | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAAutos nº 0017422-32.2017.8.16.0014 DECISÃO 1. Em evento 517.1, foi acolhida, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDAÇÃO (evento 501.1), para fins de: a) determinar a suspensão da execução em relação à Nobre Seguradora do Brasil S.A - Em Liquidação, até que sobrevenha notícia do pagamento do passivo; b) reconhecer a necessidade de suspensão dos juros de mora incidentes sobre os valores devidos pela seguradora (até o término da liquidação extrajudicial), mantendo, contudo, a incidência de correção monetária pelo INPC/IBGE; c) reconhecer a existência de excesso de execução em relação à cobrança de honorários sucumbenciais e dos juros de mora em face da executada Nobre Seguradora do Brasil S.A - Em Liquidação; d) condenar a exequente ao pagamento das custas processuais do incidente de impugnação e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (excesso reconhecido). Ainda, foi acolhida a impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela parte executada BRASIL SUL LINHAS RODOVIÁRIAS LTDA. (evento 503.1), para fins de reconhecer o excesso de execução em relação aos honorários sucumbenciais e ao cálculo da correção monetária, condenando a exequente/impugnada ao pagamento das custas processuais do incidente, bem como de honorários advocatícios em favor do procurador da parte impugnante, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. A parte executada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDAÇÃO opôs embargos de declaração (evento 519.1), alegando que: a) os cálculos da parte impugnante/embargante foram realizados levando em consideração a atualização e os juros, dentro dos limites contratadosna apólice; b) em relação à embargante, há inexigibilidade não só dos honorários sucumbenciais, como também das custas processuais, em razão da assistência judiciária gratuita; c) os cálculos dos danos materiais devem ser individualizados, pois os juros devem ser contados a partir da citação da seguradora (23/11/2017). Intimada a parte exequente, ela apresentou embargos de declaração em evento 525.1, alegando que: a) em evento 509.1 informou que o demonstrativo de cálculo (evento 485.2) foi corretamente elaborado, sem qualquer tipo de excesso, e concordou que em relação à Embargada NOBRE SEGURADORA a quantia dos honorários sucumbenciais e das custas seria por ora inexigível; b) não deve ser confundida a inexigibilidade de parte da obrigação (suspensão relativa a parte do crédito) com o excesso de execução (exclusão efetiva do crédito); c) na decisão embargada consignou-se que a cobrança de honorários deve ser suspensa em relação à Nobre Seguros e, posteriormente, reconheceu a existência de excesso em relação à cobrança de honorários sucumbenciais e dos juros de mora, havendo contradição; d) a decisão embargada também não considerou que em evento 508.1 a exequente defendeu que o cálculo da BRASIL SUL não incluiu o valor das custas processuais de R$ 3.910,75, assim, não haveria como acolher integralmente a impugnação da Embargada BRASIL SUL; e) para facilitação do cálculo, a embargante adotou o marco de 15/02/2017 para incidência da correção monetária que geraria menor acréscimo a título de correção, opção que não prejudicou a parte adversa; f) se a correção monetária for calculada separadamente, considerando datas como 25/06/2016 ou 27/07/2016, anteriores a 15/02/2017, o resultado será um crédito maior. É o relatório. Decido. 2. Dos embargos de declaração apresentados pela exequente (evento 525.1). 2.1. Recebo os embargos, eis que apresentados tempestivamente pela parte executada, nos termos do art. 1.023 do CPC. 2.2. Considerando o caráter infringente dos embargos, em atenção ao art. 1023, §2º, CPC, intime-se a parte adversa para manifestação, em 05 dias.2.3. Após, voltem os autos conclusos para decisão dos embargos declaratórios apresentados por ambas as partes, vez que algumas questões embargadas dizem respeito a ambos os embargos, de forma que se afigura necessidade de julgamento conjunto. Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
-
29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara Cível de Londrina | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 527) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
-
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara Cível de Londrina | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAAutos nº 0017422-32.2017.8.16.0014 DESPACHO 1. Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte executada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDAÇÃO (evento 519.1), em que alega a embargante que a decisão de evento 517.1, a qual acolheu, em parte, a impugnação apresentada em evento 501.1, é omissa. Alegou a embargante que: a) os cálculos da parte impugnante/embargante foram realizados levando em consideração a atualização e os juros, dentro dos limites contratados na apólice; b) em relação à embargante há inexigibilidade não só dos honorários sucumbenciais, como também das custas processuais em razão da assistência judiciária gratuita; c) os cálculos dos danos materiais devem ser individualizados, pois os juros devem ser contados a partir da citação da seguradora (23/11/2017). Breve relato. Decido. 2. Recebo os embargos, eis que apresentados tempestivamente pela parte executada, nos termos do art. 1.023 do CPC. 3. Considerando o caráter infringente dos embargos, em atenção ao art. 1023, §2º, CPC, intime-se a parte adversa para manifestação, em 05 dias. 4. Após, voltem os autos conclusos para decisão dos embargos declaratórios. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
-
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara Cível de Londrina | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 521) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.