Processo nº 00174308420244058103

Número do Processo: 0017430-84.2024.4.05.8103

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF5
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 19ª Vara Federal CE
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 19ª Vara Federal CE | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Sentença I – Relatório Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), proposta por João Miguel da Silva Cardoso, representado por sua genitora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, sob o NB 713.383.793-6. O requerimento administrativo foi protocolado em 06/07/2023 (DER – ID 51384641) e indeferido pelo INSS sob a justificativa de que o autor não atendia ao critério de deficiência exigido para a concessão do benefício assistencial (ID 51384641). É o relatório. Decido. II – Fundamentação Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No presente caso, foi realizada perícia médica (ID 60607516), na qual o autor foi diagnosticado com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (CID-10 F90.0), com início do impedimento desde o nascimento. Durante o exame clínico, foi constatado que o periciado apresentava atitude inquieta e agitada, pouca colaboração, dificuldade de interação, atraso na fala, sialorreia e predomínio da atenção espontânea sobre a atenção voluntária, além de necessidade de tratamento especializado multidisciplinar regular. A perícia concluiu pela existência de impedimento de longo prazo, com deficiência moderada e dificuldade moderada. Considerando a natureza crônica e persistente do quadro clínico, bem como os efeitos sobre a funcionalidade do autor, especialmente no que tange ao desenvolvimento cognitivo e social, entendo que restou comprovado o impedimento de longo prazo que limita sua participação em igualdade de condições com as demais crianças da mesma idade, nos moldes legais. Quanto ao requisito socioeconômico, verifica-se que não houve controvérsia quanto à miserabilidade, a qual foi reconhecida administrativamente, limitando-se a negativa ao critério da deficiência (id. 51384641). II.1 – Da tutela de urgência Presentes os requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito, evidenciada pela perícia médica, e perigo de dano, diante da situação de vulnerabilidade do autor —, defiro a tutela de urgência, determinando a imediata implantação do benefício. III – Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido para: a) Condenar o INSS a conceder o benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC) a João Miguel da Silva Cardoso, com DIB em 06/07/2023 (DER) e DIP em maio/2025; b) Determinar a implantação imediata do benefício, em razão da tutela de urgência deferida, devendo o INSS comprovar nos autos o cumprimento da ordem no prazo legal; c) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER, acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, após o trânsito em julgado. Condeno a Autarquia ao pagamento dos honorários periciais. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se e arquivem-se. Datado e assinado eletronicamente.