Bazar Maritana Ltda x Julio Laska

Número do Processo: 0017451-71.2021.8.19.0204

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: APELAçãO CíVEL
    *** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0017451-71.2021.8.19.0204 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0017451-71.2021.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00332708 APELANTE: BAZAR MARITANA LTDA ADVOGADO: CLAUDIO LOUREIRO DOS SANTOS OAB/RJ-112719 APELADO: JULIO LASKA ADVOGADO: FRANCINI CORDEIRO CHAVES OAB/RJ-137875 ADVOGADO: PAULO MALTZ OAB/RJ-032854 Relator: DES. MAURO PEREIRA MARTINS DECISÃO: Apelante: BAZAR MARITANA LTDA Apelado: JULIO LASKA Relator: Des. Mauro Pereira Martins DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C SUSTAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INONFORMISMO DA PARTE AUTORA. DECISÃO DESTE RELATOR QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS NO PRAZO DETERMINADO. DESERÇÃO EVIDENCIADA. ART. 1007 DO NOVO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM FULCRO NO ART. 932, III, DO NOVO CPC. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BAZAR MARITANA LTDA, alvejando a sentença prolatada pelo Juízo 2ª Vara Cível da Regional de Bangu (fls. 185/187), que, na presente ação declaratória de inexistência de débito c/c sustação de protesto e indenizatória, julgou improcedentes os pedidos formulados na peça de ingresso. Na forma do permissivo regimental, adota-se o relatório constante da sentença: "Por meio da inicial de fls. 03/18 com documentos de fls. 19/62, a autora narra que: (1) a autora na qualidade de locatária e o réu na qualidade de locador, entabularam contrato de locação não residencial do imóvel situado à Rua Francisco Real nº 1.780, Bangu, Rio de Janeiro, RJ, CEP 21.810-041 pelo prazo de 60 meses, com inicio em 01/03/2017 e término em 28/02/2022, com aluguel mensal inicial de R$ 5.300,00; (2) em fevereiro de 2020, como é fato notório, o mundo foi acometido pela disseminação do vírus COVID-19, configurando uma verdadeira pandemia; (3) em razão da situação pandêmica, a autora rogou pela revisão do aluguel a partir do mês de março de 2020; (4) foi concedido pelo réu um desconto no aluguel, inicialmente no mês de março/2020 na ordem de 30%; (5) considerando que o valor do aluguel vigente era de R$ 5.821,69, passaria a ser na ordem de R$ 4.078,69 (desconto de R$1.743,00); (6) o desconto perdurou durante os meses de abril, maio e junho de 2020; (7) a partir do mês de julho/2020, o réu decidiu não conceder mais o desconto que vinha dando nos meses anteriores, passando a cobrar o aluguel integral de R$ 5.821,69; (8) a partir do mês de dezembro de 2020, o réu através do seu representante (imobiliária), trouxe a notícia de que os descontos dados seriam cobrados retroativamente; (9) em fevereiro de 2021, além do recebimento da cobrança do aluguel do mês em curso (cujo pagamento foi realizado), também recebeu um boleto de cobrança com vencimento em 05/02/2021, no valor de R$ 6.986,00, com a cobrança literal dos descontos dados nos meses de março a junho de 2020 (4 parcelas de R$ 1.746,50); (10) em maio de 2021, foi surpreendida com a intimação proveniente do 4º Oficio de Protesto de Títulos da cidade do Rio de janeiro, acerca do Protesto do Titulo no valor de R$ 9.389,18. A parte autora pleiteia, a título de tutela de urgência a ser confirmada ao final, a sustação do protesto. Requer, ainda, indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Indeferimento da tutela de urgência a fls. 66. Contestação a fls. 81/89 com documentos a fls. 90/118. O réu sustenta que: (1) a autora, embora denominada BAZAR, é uma loja de materiais de construção situada em local de vasto comércio em Bangu e, por isso, no período da pandemia, continuou com as atividades, ainda que não de forma presencial, por meio de entregas; (2) a autora não trouxe aos autos qualquer prova a respeito da sua suposta impossibilidade econômica; (3) as conversas entre a autora e a imobiliária deixam claro que o réu sempre esteve irredutível em conceder qualquer desconto; (4) o réu concordou em fornecer a prorrogação da cobrança referente a 30% do valor dos alugueis nos meses de março, abril, maio e junho do ano de 2020, ficando claro que tais valores seriam posteriormente cobrados, com o que concordou a autora; (5) houve moratória bem razoável, visto que os valores prorrogados só foram cobrados em fevereiro de 2021. Réplica a fls. 138/143. Na decisão saneadora a fls. 146, foi deferida prova documental suplementar. A fls. 156, o réu informou não ter mais provas a produzir. Certidão a fls. 157 atestando ausência de manifestação da autora. Alegações finais da autora a fls. 165/170. Alegações finais do réu a fls. 175/176. É o relatório. Decido. " Na parte dispositiva, assim, constou: "Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a autora em custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se" Em suas razões (fls. 200/210), a parte autora alega, em síntese, que alega, que em razão da pandemia de COVID-19, foi concedido pelo locador um desconto de 30% do valor do aluguel dos meses de março de 2020 a junho de 2020. Contudo, sustenta que o réu iniciou uma cobrança sistemática da diferença dada como desconto, sob o argumento que não se tratava de um desconto mensal e sim uma "prorrogação" que deveria ser paga posteriormente. Acrescenta que o contrato de locação não é título hábil a ser protestado, já que não está revestido de liquidez e a certeza do débito. Contrarrazões, fls. 220/230. Despacho deste Relator, às fls. 238, determinando a juntada de documentos necessários à apreciação do pedido de gratuidade de justiça, tendo a recorrente quedado inerte, conforme certificado às fls. 241. Decisão, à fl. 243, indeferindo o benefício da gratuidade de justiça requerido e determinando o recolhimento das custas pertinentes ao recurso, sob pena de deserção. Certificada a inércia autora, às fls. 248. É o relatório. Passo ao voto. Para que possa ser exercido validamente o direito recursal devem ser observados certos requisitos que serão analisados quando do Juízo de admissibilidade do recurso. A ausência de qualquer um dos requisitos impede o exercício do juízo de mérito recursal. Ressalte-se que, conforme dispõe o artigo 1007 do Novo Código de Processo Civil, o recorrente deve comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No caso do presente recurso, em razão da inércia da apelante (fls.241) em trazer documentos necessários à apreciação do seu requerimento de concessão do benefício da gratuidade de justiça, em sede recursal, este Relator indeferiu tal pleito (fls. 243) e determinou a intimação da recorrente para efetuar o recolhimento das custas pertinentes, no prazo de cinco dias, nos termos do que reza o art. 101 do CPC/15, in verbis: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Contudo, a apelante se quedou inerte, conforme certificado nos autos (fls. 248), de modo que o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Isso posto, com base no artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, deixo de conhecer do recurso. Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. MAURO PEREIRA MARTINS Desembargador Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0017451-71.2021.8.19.0204 FLS.8 AFL Secretaria da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado (antiga Décima Nona Câmara Cível) R. Dom Manuel, n.º 37, 2º andar - Sala 235 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-6699 - E-mail: 21cdirpriv@tjrj.jus.br