J A Comercio De Pescados Ltda e outros x Romaguera Pescados E Frutos Do Mar Ltda e outros
Número do Processo:
0017514-62.2020.8.17.3090
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPE
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC)
Última atualização encontrada em
30 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) | Classe: APELAçãO CíVELTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho _________________________________________________________________________ SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0017514-62.2020.8.17.3090 PROCESSO DE PRIMEIRO GRAU: 0017514-62.2020.8.17.3090 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PAULISTA APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: ROMAGUERA PESCADOS E FRUTOS DO MAR LTDA - ME RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO. TÍTULO DE CRÉDITO. DUPLICATA. AUSENTE COMPROVAÇÃO. ACEITE. NOTA FISCAL. DANO MORAL. 1. Uma vez que o banco negociou título nulo, referente a negócio não aperfeiçoado, sem comprovação do aceite ou nota fiscal, deve a instituição financeira ser responsabilizada por sua falta de cautela. 2. No que concerne ao dano moral, a indenização é devida em virtude do cometimento de ato ilícito consistente na negligência do banco ao efetuar a cobrança indevida das duplicatas. Tal conduta da instituição financeira imputa à empresa indesejável atributo de devedora perante o mercado em que atua. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0017514-62.2020.8.17.3090 , em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data da assinatura digital. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 15