Patricia Martins Gonçalvez e outros x Ekko Group Incorporacoes E Participacoes S.A. e outros
Número do Processo:
0017549-35.2024.8.26.0405
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Osasco - 7ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Osasco - 7ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0017549-35.2024.8.26.0405 (processo principal 1002084-66.2024.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Patricia Martins Gonçalvez - - Vinicius Souza Cunha - Ekko Group Incorporacoes e Participacoes S.a. e outros - Ciência às partes da resposta de ofício de fls. 343/45; eventual manifestação em cinco dias. - ADV: PATRICIA APARECIDA HAYASHI (OAB 145442/SP), THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB 433288/SP), LUIZA HELENA SCHNEIDER PERSSON (OAB 477304/SP), PATRICIA APARECIDA HAYASHI (OAB 145442/SP), JOAO OTAVIO AVELAR EVANGELISTA SILVA (OAB 401910/SP), JOAO OTAVIO AVELAR EVANGELISTA SILVA (OAB 401910/SP)
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Osasco - 7ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0017549-35.2024.8.26.0405 (processo principal 1002084-66.2024.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Patricia Martins Gonçalvez - - Vinicius Souza Cunha - Ekko Group Incorporacoes e Participacoes S.a. e outros - Vistos. Fls. 332, 202/208 e 313/315: A parte autora relatou a submissão a tratamento de saúde e requereu a dispensa de caução para levantamento de valores. Indicou que a parte contrária concordou com a rescisão, desde que observada a retenção de metade dos valores pagos, sendo tal quantia incontroversa, portanto, e objeto deste cumprimento de sentença, que não abrange os demais valores que são objeto ainda de recurso (pendente de julgamento apenas recurso especial). Por fim, a parte requereu o levantamento de quantia com a dispensa de caução. É o relatório. Fundamento e decido. Verifica-se em fls. 194 o bloqueio de quantia (R$300.762,73). Ainda, a alegação de impenhorabilidade foi rejeitada na decisão de fls. 316/317. Neste caso específico, defere-se o levantamento do montante equivalente a 50% do montante pago no contrato (R$300.762,73 - fls. 315), independentemente de caução, pois incontroverso, referente à retenção defendida pela alienante como correta em sua contestação. Ainda, não se verifica a notícia de concessão de efeito suspensivo no recurso especial, que trata dos danos morais, termo inicial da contagem dos juros de mora e ausência de atraso a justificar a culpa da alienante e a multa imposta. Assim sendo, uma vez preclusa a decisão de fls. 316/317, expeça-se MLE à parte autora, apresentado o respectivo formulário. Int. - ADV: JOAO OTAVIO AVELAR EVANGELISTA SILVA (OAB 401910/SP), JOAO OTAVIO AVELAR EVANGELISTA SILVA (OAB 401910/SP), PATRICIA APARECIDA HAYASHI (OAB 145442/SP), PATRICIA APARECIDA HAYASHI (OAB 145442/SP), THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB 433288/SP), LUIZA HELENA SCHNEIDER PERSSON (OAB 477304/SP)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Osasco - 7ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0017549-35.2024.8.26.0405 (processo principal 1002084-66.2024.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Patricia Martins Gonçalvez - - Vinicius Souza Cunha - Ekko Group Incorporacoes e Participacoes S.a. e outros - Republicação: "Vistos. Fls. 297: Anote-se o substabelecimento. Fls. 238/242 e 313/315: Trata-se de pedido de desbloqueio de constrição judicial de aplicativos financeiros da executada Ekko Group Incorporações e Participações, sob a alegação da impenhorabilidade do valor constrito, tendo em vista que, em verdade, são de titularidade de terceiros, indicando a titularidade da empresa Terra Investimentos DTVM. Informou se tratar de conta garantida de Cédula de Crédito Bancário, celebrada justamente para oxigenar o caixa da empresa a fim de permitir a quitação de suas obrigações. Assim, pugnou pelo desbloqueio. A exequente, por sua vez, pugnou pela manutenção da constrição. É a síntese do necessário. Em que pese às alegações apresentadas pela executada, verifica-se que vieram desacompanhadas de qualquer comprovação da sua impenhorabilidade. Não trouxe a devedora aos autos qualquer prova de que os numerários constritos na conta bancária de sua titularidade não são de seu patrimônio. Assim, indefere-se o pedido de desbloqueio. Preclusa esta decisão, diga a exequente em termos de prosseguimento e comprove a ausência de eventual concessão de efeito suspensivo em sede recursal, para deliberação sobre o levantamento dos valores. Int." - ADV: JOAO OTAVIO AVELAR EVANGELISTA SILVA (OAB 401910/SP), PATRICIA APARECIDA HAYASHI (OAB 145442/SP), THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB 433288/SP), LUIZA HELENA SCHNEIDER PERSSON (OAB 477304/SP), JOAO OTAVIO AVELAR EVANGELISTA SILVA (OAB 401910/SP), PATRICIA APARECIDA HAYASHI (OAB 145442/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Osasco - 7ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Julio Nicolau Filho (OAB 105694/SP), Patricia Aparecida Hayashi (OAB 145442/SP), Joao Otavio Avelar Evangelista Silva (OAB 401910/SP) Processo 0017549-35.2024.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Patricia Martins Gonçalvez, Vinicius Souza Cunha - Exectdo: Ekko Group Incorporacoes e Participacoes S.a., Pdc Empreendimento Imobiliario Spe Ltda, Fast Live Ltda - Republicação: "Vistos. Fls. 245/248: Comprove o renunciante, em dez dias, o recebimento da notificação pela requerida (art. 112 do CPC). Int. "