Dalaqua E Miglio Serviçe Ltda e outros x Jose Ueslem Barros Dias

Número do Processo: 0017559-65.2007.8.05.0274

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0017559-65.2007.8.05.0274 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JOAO AUGUSTO VIANNA SOARES Advogado(s): SANDRO BRITO LOUREIRO APELADO: JOSE UESLEM BARROS DIAS Advogado(s):JOSE ELIAS SEIBERT SANTANA JUNIOR, PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA   ACORDÃO   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMISSÃO DE POSSE, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INTERDITO PROIBITÓRIO. INADIMPLEMENTO CONFESSADO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por João Augusto Vianna Soares contra sentença da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, que julgou procedente a ação de imissão de posse ajuizada por José Ueslem Barros Dias e improcedentes as ações conexas de consignação em pagamento e interdito proibitório. A decisão determinou a desocupação do imóvel pelo réu no prazo de 30 dias, sob pena de uso de força policial. II. Questão em discussão A controvérsia reside na validade do negócio jurídico firmado entre as partes, na alegada simulação e inadimplemento contratual, e na consequente possibilidade de concessão da imissão de posse ao autor. III. Razões de decidir Não houve comprovação da alegada simulação no negócio jurídico, sendo incontroverso o inadimplemento da dívida e a devolução do bem dado em garantia. A prova documental e testemunhal foi valorada adequadamente pelo juízo de origem, em conformidade com o princípio da imediação, não se evidenciando erro de julgamento que justifique sua revisão. A ausência de posse direta ou indireta pelo apelante, aliada à confissão da dívida e à inadimplência, autoriza a procedência da imissão de posse. As ações conexas, por não comprovarem quitação ou esbulho possessório, foram corretamente julgadas improcedentes. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "O inadimplemento confesso do devedor e a devolução do bem dado em garantia justificam o deferimento da imissão de posse em favor do credor. A revisão da valoração da prova pelo juízo de origem, à luz do princípio da imediação, somente é possível diante de flagrante erro, não caracterizado no caso concreto". Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 371, 561, II, e 85, §11; CC, art. 1.210, §2º Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ; TJ-RJ, APELAÇÃO: 00033265020148190073; TJ-BA, APL: 00000266920068050067.     ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 0017559-65.2007.8.05.0274, da Comarca da Vitória da Conquista, em que figuram como Apelante e Apelada JOAO AUGUSTO VIANNA SOARES e JOSE UESLEM BARROS DIAS, respectivamente. Acordam os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.   Sala das Sessões, data em sistema.   DES. PRESIDENTE   DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator   PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA