Processo nº 00175689320258260053

Número do Processo: 0017568-93.2025.8.26.0053

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0017568-93.2025.8.26.0053 (processo principal 1000268-72.2023.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Protesto de CDA - Master Fórmula Farmácia de Manipulação Ltda - Vistos. 1. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) Master Fórmula Farmácia de Manipulação Ltda, na pessoa de seu(ua) advogado(a), pela imprensa, para o cumprimento da sentença com o pagamento em 15 (quinze) dias, do valor indicado na planilha da exequente, que deverá ser atualizado na data do efetivo pagamento, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários advocatícios de 10%, bem como expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 523, §§ 1º e 3º, do CPC. 2. Como medida de colaboração, evitando assim a movimentação da máquina judiciária, o executado também poderá emitir a guia para pagamento diretamente no site da Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br), clicando na aba - DARE - SP, a seguir: demais receitas / dívida ativa PGE / código de receita 811-4 (Honorários Advocatícios), no CNPJ. 71.584.833/0002-76, em favor da Procuradoria Geral do Estado - PGE, nos termos do Decreto nº. 61.547, de 8 de outubro de 2015. 3. Em caso de depósito, deverá ser feito mediante DEPÓSITO JUDICIAL, realizado em nome do juízo vinculado ao processo, com o objetivo de preservar incólume o objeto do litígio, sob pena de não conhecimento, através do portal: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/guia/publica/ 4. Para os executados vinculados à Fazenda do Estado, nos termos do artigo 805 do CPC, manifestem-se acerca da concordância de desconto em folha de pagamento, nos termos do art. 111, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, observada a jurisprudência, não excedendo 10% dos vencimentos líquidos, conforme a jurisprudência, no caso: Admite-se o desconto em folha do funcionário vencido em ação contra a Fazenda Pública, quando se tratar de condenação a quantia irrisória, que seria enormemente agravada pela expedição de mandado de citação e realização de penhora. (RJTJESP 124/320). 5. Para os executados vinculados à Municipalidade de São Paulo, visando uma execução célere e de forma menos gravosa à devedora, manifestem-se os executados quanto ao eventual interesse no desconto dessa verba em folha de pagamento, nos termos dos artigos 96 e 97 da Lei Municipal nº 8.989/79, não excedendo o limite de 10% dos vencimentos líquidos. 6. Quanto aos itens 4 ou 5, em se tratando de servidores públicos, o silêncio será interpretado como anuência tácita ao desconto. Int. - ADV: JAMILE AZEVEDO PAZZINI (OAB 297778/SP)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou