Josue Leal Olimpio x I C Pinheiro & Cia Ltda - Me

Número do Processo: 0017609-39.2024.5.16.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT16
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara do Trabalho de São Luís
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de São Luís | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017609-39.2024.5.16.0016 AUTOR: JOSUE LEAL OLIMPIO RÉU: I C PINHEIRO & CIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd1ece8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   - Relatório Embargando a sentença, a ré, aponta a existência de contradição, omissão e erro material no julgado. Instado a se manifestar, o embargado o fez no evento de Id. ed63055. Os autos vieram conclusos para análise. RAZÕES DE DECIDIR Estando os Embargos subscrito por profissional habilitado e oferecidos no prazo legal, merecem conhecimento. MÉRITO - Contradição – adicional de horas extras Com razão a reclamada neste ponto, subsistindo equívoco na apuração das horas extras, devendo ser a sentença retificada nos seguintes pontos: Na fundamentação, onde se lê: “Considerando o adicional de 60% (Cláusula Décima da CCT), a evolução salarial do reclamante (R$ 1.250,00 no período de 08 a 10.2022 e R$ 1.486,64 no período de 11.2022 a 06.2023) e o divisor 220, é devido o valor de R$ 2.328,90 a título de horas extras.” Leia-se: “Considerando o adicional de 50% no período de 08 a 10.2022 e de 60% no período de 11.2022 a 06.2023 (Cláusula Décima da CCT), a evolução salarial do reclamante (R$ 1.250,00 no período de 08 a 10.2022 e R$ 1.486,64 no período de 11.2022 a 06.2023) e o divisor 220, é devido o valor de R$ 2.261,24 a título de horas extras.” No dispositivo, onde se lê: “- 221 horas extras no curso do contrato de trabalho: R$ 2.328,90;” Leia-se: “- 221 horas extras no curso do contrato de trabalho: R$ 2.261,24;” Novas custas fixadas em R$ 171,91, incidente sobre o novo valor da condenação de R$ 8.595,32. Omissão – fixação de honorários advocatícios In casu, não se verifica qualquer omissão no julgado, que, observando as balizas definidas no artigo caput do artigo 791-A da CLT, entendeu por justo arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10%, estritamente dentro dos limites legais estabelecidos na CLT. Não há, portanto, qualquer vício no julgado, notando-se que a intenção do embargante, seja simplesmente a reforma da sentença em ponto que lhe foi desfavorável. Se a parte discorda dos critérios jurídicos fixados no decisum, ou se acredita que o Juízo incorreu em erro in judicando no arbitramento dos honorários, deverá manejar recurso ordinário, a fim de levar sua irresignação à instância ad quem, à procura da reforma da sentença, intento que não pode ser levado a efeito em sede de embargos de declaração. - Erro material – data de baixa do contrato de trabalho em CTPS Pela inteligência do artigo 39 e parágrafos, da CLT, as anotações alusivas ao contrato de trabalho são irrenunciáveis, constituem-se obrigações de ordem pública, estipuladas em norma de caráter cogente, de modo que, mesmo que não haja pedido expresso na inicial nesse sentido, deve o Juízo, de ofício, determinar o regular cumprimento do dever patronal, o que foi prontamente feito em sentença, observando as determinações advindas da jurisprudência consolidada do TST, mormente em relação à data de dispensa que deve ser aposta no documento considerando a projeção do aviso prévio indenizado. Não se verifica, portanto, qualquer erro material neste particular. Dispositivo Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide a 6ª Vara do Trabalho de São Luis/MA, conhecer dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados pela ré, por tempestivos, e no mérito acolhê-los, em parte para, emprestando-lhes efeitos modificativos, sanar as contradições no julgado, nos seguintes termos: Na fundamentação, onde se lê: “Considerando o adicional de 60% (Cláusula Décima da CCT), a evolução salarial do reclamante (R$ 1.250,00 no período de 08 a 10.2022 e R$ 1.486,64 no período de 11.2022 a 06.2023) e o divisor 220, é devido o valor de R$ 2.328,90 a título de horas extras.” Leia-se: “Considerando o adicional de 50% no período de 08 a 10.2022 e de 60% no período de 11.2022 a 06.2023 (Cláusula Décima da CCT), a evolução salarial do reclamante (R$ 1.250,00 no período de 08 a 10.2022 e R$ 1.486,64 no período de 11.2022 a 06.2023) e o divisor 220, é devido o valor de R$ 2.261,24 a título de horas extras.” No dispositivo, onde se lê: “- 221 horas extras no curso do contrato de trabalho: R$ 2.328,90;” Leia-se: “- 221 horas extras no curso do contrato de trabalho: R$ 2.261,24;” Novas custas fixadas em R$ 171,91, incidente sobre o novo valor da condenação de R$ 8.595,32. Intimações necessárias. JUACEMA AGUIAR COSTA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSUE LEAL OLIMPIO
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