Igreja Videira De São José Dos Campos e outros x Telma De Oliveira e outros

Número do Processo: 0017623-29.2022.8.26.0577

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Ana Paula Nigro (OAB 159017/SP), Thiago Carreira Von Ancken (OAB 233403/SP), Alvaro Alencar Trindade (OAB 93960/SP) Processo 0017623-29.2022.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Exeqte: I. V. de S. J. dos C. - Exectda: T. de O. - VISTOS. A parte postulante, advogado, ingressa com pedido de desarquivamento de incidente de cumprimento de sentença, requerendo a aplicação da lei 15.109, de 13 de março de 2025, promulgada e sancionada pelo Presidente da República, com o objetivo de promover a alteração da norma constante no artigo 82, do CPC, para o fim de dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execução de honorários advocatícios. Eis o teor do texto, a saber: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios. Art. 2º O art. 82 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: "Art. 82. ............................................................................................................... .............................................................................................................................. § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Enrique Ricardo Lewandowski Todavia, impõe-se reconhecer que a lei em questão é flagrantemente inconstitucional e, por isso, não possui aplicação em concreto. Com efeito, de acordo com a melhor doutrina, a interpretação de textos normativos há de ocorrer inevitavelmente em três contextos --- linguísticos, sistêmico e funcional (vide Eros Roberto Grau, em A Ordem Econômica na Constituição de 1988, Malheiros, 3ª ed., e Friedrich Müller, Discours de la Métholde Juridique, Puf, 1ª ed.) --- visto que a norma jurídica, produto da interpretação levada a efeito pelo intérprete autêntico, no sentido do termo atribuído por Hans Kelsen, no último capítulo da sua monumental obra, Teoria Pura do Direito, somente poderá ser de fato adequada, para o fim de ordenação social visado pelo direito, se e quando se levar em conta todo o ordenamento jurídico. Isso porque, por ser o sistema normativo um conjunto de normas jurídicas, somente se faz possível, pelo intérprete autêntico, proceder à interpretação de texto pertencente ao sistema, se e quando levar em consideração todo do sistema normativo, visto que o fundamento de validade e vigência de norma jurídica somente ocorrerá quando estiver ela em consonância com as demais normas jurídicas existentes no sistema normativo. Por isso, pertinente o ensinamento de Eros Roberto Grau, quando alegou que o direito não se interpreta em tiras, aos pedaços (RT 728/84-85). Interpretações topográficas ou meramente gramaticais de textos normativos afiguram-se método hermenêutico insuficiente para que o intérprete autêntico [sujeito cognoscente] apreenda o objeto da interpretação [norma jurídica] em sua globalidade e amplitude. A interpretação do direito, como bem lembrou Eros Roberto Grau (ibidem), reclama outras virtudes. In verbis: "O direito --- tenho nisso reiteradamente insistido --- não se interpreta em tiras, aos pedaços. O direito é um sistema, que supõe ordenação e unidade (ordenação interior e unidade de sentido). Podemos definir sistema jurídico (cada sistema jurídico) como uma ordem teleológica de princípios gerais do direito. Reconhecido o direito como sistema, isso o transforma em objeto de um pensar sistemático e, em especial, permite-nos interpretá-lo no contexto sistêmico, ou seja, sistematicamente. Ademais, o direito é também, no plano inferior ao dos princípios, onde se realiza como sistema, sistema de normas. Sistema de normas no sentido de que elas se relacionam substantiva e formalmente. Assim, cada norma é parte de um todo, de modo que não podemos conhecer a norma sem conhecer o sistema, o todo no qual estão integradas. Por isso mesmo é incabível a interpretação/aplicação do direito ao sabor de emoções e/ou casuísmos --- ou amadoristicamente [a interpretação/aplicação do direito reclama outras virtudes além da alfabetização]". Analisando o texto da lei em questão, em conjunto com os princípios e regras que compõe o ordenamento jurídico brasileiro, não há como se deixar de reconhecer que se trata de lei flagrantemente inconstitucional, na medida em que invadiu âmbito de competência normativa dos Estados Membros, o que já configura ofensa ao Princípio Federativo, na medida em que disciplinou situação jurídica de cuja competência legislativa não pertence à União, mas sim ao respectivos Estados. Com efeito, O Estado Federativo Brasileiro, é bom que se diga, partiu de um pressuposto jurídico de igualdade entre os entes federativos, de tal sorte que cada um deles possui um campo específico de atuação, caracterizado pela repartição de competências, nos termos em que previstos na própria Constituição Federal. Isso, aliás, já foi há muito ensinado por Roque Carrazza, na obra Curso de Direito Constitucional Tributário, 3 ed., RT, 1991, p. 84, a saber: "Vimos que o Brasil é um Estado Federal, em que a União e os Estados-membros ocupam, juridicamente, o mesmo plano hierárquico. Daí porque devem receber tratamento jurídico-formal isonômico. Esta igualdade jurídica --- como o demonstrou Souto Maior Borges --- absolutamente não significa que a União e o Estado se confundem, mas, apenas, que suas atribuições, conquanto diversas, correspondem a feixes de competência postos em atuação mediante princípios e normas estatuídos na Lex Major. As diferenças entre eles não estão, repetimos, nos níveis hierárquicos que ocupam; estão, sim, nas competências distintas que receberam da própria Constituição. Laboram em erro os que vêem uma relação hierárquica entre o governo central e os governos locais. O que há, na verdade, são para cada uma destas entidades políticas, campos de ação autônomos e exclusivos, estritamente traçados na Carta Suprema, que lei alguma pode alterar. José Afonso da Silva, na obra Curso de Direito Constitucional Positivo, 6 ed., RT, p. 412, dispondo sobre a repartição de competências, prescreve que A autonomia das entidades federativas pressupõe repartição de competências para o exercício e o desenvolvimento de sua atividade normativa. Essa distribuição constitucional de poderes é o ponto nuclear da noção de Estado federal. No atual sistema normativo, a forma federativa do Estado Brasileiro, constitui-se como cláusula pétrea, de tal sorte que pode ser abolida seja formal, seja materialmente. Destarte, cabe dizer que, no tocante ao sistema tributário brasileiro, de tal sorte que o exercício da competência tributária dos entes federativos deve ser feita nos limites estritos traçados na Constituição Federal, de modo que já se pacificou o entendimento de que a competência tributária atribuída aos entendes federativos, no nível constitucional, é de natureza exclusiva. Confira-se ainda o ensinamento de Roque Carrazza (ob. Cit., p. 256/258), a saber: Merece também registrado que a competência tributária --- como todas as competências constitucionais --- é de ordem publica. Assim, a pessoa política não pode nem usurpar competência tributária alheia, nem aquiescer que sua competência tributária venha a ser utilizada por outra pessoa política. Lembramos que, em linguagem constitucional, "a competência é sinônimo de direito próprio, exclusivo, essencial" (Aureliano Leal). Não cria o tributo quem quer, mas quem pode, de acordo com a constituição. Como ensina Francisco Campos, a competência exclusiva é, em direito constitucional, incondicional e absoluta, não cabendo à autoridade a quem é atribuída, consentir na sua usurpação, ou no seu exercício por outra autoridade". E, como acrescenta Laubadère, "a invasação na competência de outra pessoa inquina o ato de nulidade absoluta, ou é como se o ato fosse inexistente." A criação de um tributo por pessoa política incompetente viola normas constitucionais. Esta anomalia jurídica não pode ser sanada, nem mesmo com o beneplátito da pessoa política que sofre a usurpação. Portanto, a falta de competência da pessoa política que, fazendo rosto à Constituição, "cria" tributos alheios [ou estabelece benefício tributários não previsto pela pela política competente, acrescente-se], acarreta a nulidade do ato por ofensa a princípio básico da ordem jurídica. A lei assim produzida, maculada por vício essencial, não pode, mesmo ter eficácia jurídica. Pelo contrário, pronunciada, pelo Judiciário, mediante provocação, a nulidade, volvem as coisas ao estado anterior ao do advento do ato anulado (efeito ex tunc). Assim, preceitua a teoria das nulidades. A decorrência lógica da repartação de competências tributárias entre os entes federativos está na vedação constante à União, prevista no artigo 151, inciso III, da Constituição Federal, segundo a qual é vedado à União instituir isenções de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. De acordo ainda com Roque Carrazza (ob. Cit. 3732/373), Só a pessoa que validamente criou (ou pode criar), por meio de lei, o tributo, é que pode criar a isenção, desde que o faça, também, por meio de lei. Assim, só a lei federal pode conceder isenções de tributos federais; só a lei estadual, de tributos estaduais; só a lei municipal, de tributos municipais; só a lei distrital, de tributos distritais. omissis Estamos, assim, percebendo que o regime jurídico dos tributos se confunde com o regime jurídico das isenções tributárias. Isto fez com que Souto Maior Borges, baseado em Sainz de Bujanda, proclamasse que o "o poder de isentar é o próprio poder de tributar visto ao inverso". Em rigor, a competência para tributar e a competência para isentar são como o verso e o anverso de uma mesma moeda. Ou dito de outro modo (menos metafórico), se só a lei pode validamente tributar, só a lei pode validamente isentar (esta, pelo menos, é a regra geral). Muito embora a norma constitucional tenha feito menção especificamente ao instituto da isenção, o que possui uma significação histórica --- veja-se o quanto dito por Aliomar Baleeiro, noa obra Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar, é fato o princípio da igualdade dos entes federativos e da repartição rígida das competência, engloba também as hipótese de diferimento do pagamento do tributo, visto que a isenção se caracteriza como hipótese legal de dispensa do pagamento do tributo que, na atual sistemática Além disso, a norma em questão é ainda inconstitucional, visto que colidente com a norma prevista no artigo 150, inciso III, da Constituição Federal, segundo a qual é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. De ver, portanto, que além de inconstitucional por desrespeito ao princípio federativo e da repartição das competências tributárias, ainda seria a hipótese de inconstitucionalidade pela ofensa à isonomia, visto que estaria a privilegiar um grupo específico de credores que se valem do Poder Judiciário, para a busca da satisfação do respectivo crédito em detrimento dos demais, utilizando como fator de discrímen a respectiva profissão. Por fim, nada há dúvida que dentre os ingressos de moeda nos cofres públicos, o que se denomina de custas processuais nada mais é do que modalidade de taxa --- tributo, portanto --- na medida em que inciso II, do artigo 145, da Constituição Federal, traz a definição deste tributo dizendo que além dos impostos e contribuição de melhoria, podem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. As custas processuais possuem, portanto, a natureza jurídica de taxa, de modo que somente uma lei criada pelo Estado de São Paulo poderia autorizar o diferimento das custas processuais, quando se tratasse de se buscar a satisfação de honorários de advogado, já que tal é da competência da Justiça Comum, ou seja, dos Estados-Membros da Federação. Ademais, cabe ressaltar, por fim, que as custas processuais, também denominada como Taxa Judiciária, diferem das despesas processuais, já que se trata de ingressos de moeda aos cofres públicos com finalidades diversas, na medida em que o primeiro possui a natureza de tributo, ao passo que o segundo são todos os pagamentos legitimamente efetuados em decorrência de um processo. Compreendem, entre outros encargos pecuniários, os emolumentos, comissões, honorários periciais etc., cujo pagamento será feito por ocasião de cada ato processual. De ver, portanto, que a lei inconstitucional não tratou das despesas processuais, mas apenas e tão-somente das custas, sequer tendo a extensão pretendida pela parte postulante. Posto isso, reconhecendo, pelo controle difuso de constitucionalidade, ser inconstitucional a lei 15.109, de 13 de março de 2025, DETERMINA-se à parte postulante que proceda ao recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. São José dos Campos, 25 de março de 2025.
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Ana Paula Nigro (OAB 159017/SP), Thiago Carreira Von Ancken (OAB 233403/SP), Alvaro Alencar Trindade (OAB 93960/SP) Processo 0017623-29.2022.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Exeqte: I. V. de S. J. dos C. - Exectda: T. de O. - VISTOS. A parte postulante, advogado, ingressa com pedido de desarquivamento de incidente de cumprimento de sentença, requerendo a aplicação da lei 15.109, de 13 de março de 2025, promulgada e sancionada pelo Presidente da República, com o objetivo de promover a alteração da norma constante no artigo 82, do CPC, para o fim de dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execução de honorários advocatícios. Eis o teor do texto, a saber: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios. Art. 2º O art. 82 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: "Art. 82. ............................................................................................................... .............................................................................................................................. § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Enrique Ricardo Lewandowski Todavia, impõe-se reconhecer que a lei em questão é flagrantemente inconstitucional e, por isso, não possui aplicação em concreto. Com efeito, de acordo com a melhor doutrina, a interpretação de textos normativos há de ocorrer inevitavelmente em três contextos --- linguísticos, sistêmico e funcional (vide Eros Roberto Grau, em A Ordem Econômica na Constituição de 1988, Malheiros, 3ª ed., e Friedrich Müller, Discours de la Métholde Juridique, Puf, 1ª ed.) --- visto que a norma jurídica, produto da interpretação levada a efeito pelo intérprete autêntico, no sentido do termo atribuído por Hans Kelsen, no último capítulo da sua monumental obra, Teoria Pura do Direito, somente poderá ser de fato adequada, para o fim de ordenação social visado pelo direito, se e quando se levar em conta todo o ordenamento jurídico. Isso porque, por ser o sistema normativo um conjunto de normas jurídicas, somente se faz possível, pelo intérprete autêntico, proceder à interpretação de texto pertencente ao sistema, se e quando levar em consideração todo do sistema normativo, visto que o fundamento de validade e vigência de norma jurídica somente ocorrerá quando estiver ela em consonância com as demais normas jurídicas existentes no sistema normativo. Por isso, pertinente o ensinamento de Eros Roberto Grau, quando alegou que o direito não se interpreta em tiras, aos pedaços (RT 728/84-85). Interpretações topográficas ou meramente gramaticais de textos normativos afiguram-se método hermenêutico insuficiente para que o intérprete autêntico [sujeito cognoscente] apreenda o objeto da interpretação [norma jurídica] em sua globalidade e amplitude. A interpretação do direito, como bem lembrou Eros Roberto Grau (ibidem), reclama outras virtudes. In verbis: "O direito --- tenho nisso reiteradamente insistido --- não se interpreta em tiras, aos pedaços. O direito é um sistema, que supõe ordenação e unidade (ordenação interior e unidade de sentido). Podemos definir sistema jurídico (cada sistema jurídico) como uma ordem teleológica de princípios gerais do direito. Reconhecido o direito como sistema, isso o transforma em objeto de um pensar sistemático e, em especial, permite-nos interpretá-lo no contexto sistêmico, ou seja, sistematicamente. Ademais, o direito é também, no plano inferior ao dos princípios, onde se realiza como sistema, sistema de normas. Sistema de normas no sentido de que elas se relacionam substantiva e formalmente. Assim, cada norma é parte de um todo, de modo que não podemos conhecer a norma sem conhecer o sistema, o todo no qual estão integradas. Por isso mesmo é incabível a interpretação/aplicação do direito ao sabor de emoções e/ou casuísmos --- ou amadoristicamente [a interpretação/aplicação do direito reclama outras virtudes além da alfabetização]". Analisando o texto da lei em questão, em conjunto com os princípios e regras que compõe o ordenamento jurídico brasileiro, não há como se deixar de reconhecer que se trata de lei flagrantemente inconstitucional, na medida em que invadiu âmbito de competência normativa dos Estados Membros, o que já configura ofensa ao Princípio Federativo, na medida em que disciplinou situação jurídica de cuja competência legislativa não pertence à União, mas sim ao respectivos Estados. Com efeito, O Estado Federativo Brasileiro, é bom que se diga, partiu de um pressuposto jurídico de igualdade entre os entes federativos, de tal sorte que cada um deles possui um campo específico de atuação, caracterizado pela repartição de competências, nos termos em que previstos na própria Constituição Federal. Isso, aliás, já foi há muito ensinado por Roque Carrazza, na obra Curso de Direito Constitucional Tributário, 3 ed., RT, 1991, p. 84, a saber: "Vimos que o Brasil é um Estado Federal, em que a União e os Estados-membros ocupam, juridicamente, o mesmo plano hierárquico. Daí porque devem receber tratamento jurídico-formal isonômico. Esta igualdade jurídica --- como o demonstrou Souto Maior Borges --- absolutamente não significa que a União e o Estado se confundem, mas, apenas, que suas atribuições, conquanto diversas, correspondem a feixes de competência postos em atuação mediante princípios e normas estatuídos na Lex Major. As diferenças entre eles não estão, repetimos, nos níveis hierárquicos que ocupam; estão, sim, nas competências distintas que receberam da própria Constituição. Laboram em erro os que vêem uma relação hierárquica entre o governo central e os governos locais. O que há, na verdade, são para cada uma destas entidades políticas, campos de ação autônomos e exclusivos, estritamente traçados na Carta Suprema, que lei alguma pode alterar. José Afonso da Silva, na obra Curso de Direito Constitucional Positivo, 6 ed., RT, p. 412, dispondo sobre a repartição de competências, prescreve que A autonomia das entidades federativas pressupõe repartição de competências para o exercício e o desenvolvimento de sua atividade normativa. Essa distribuição constitucional de poderes é o ponto nuclear da noção de Estado federal. No atual sistema normativo, a forma federativa do Estado Brasileiro, constitui-se como cláusula pétrea, de tal sorte que pode ser abolida seja formal, seja materialmente. Destarte, cabe dizer que, no tocante ao sistema tributário brasileiro, de tal sorte que o exercício da competência tributária dos entes federativos deve ser feita nos limites estritos traçados na Constituição Federal, de modo que já se pacificou o entendimento de que a competência tributária atribuída aos entendes federativos, no nível constitucional, é de natureza exclusiva. Confira-se ainda o ensinamento de Roque Carrazza (ob. Cit., p. 256/258), a saber: Merece também registrado que a competência tributária --- como todas as competências constitucionais --- é de ordem publica. Assim, a pessoa política não pode nem usurpar competência tributária alheia, nem aquiescer que sua competência tributária venha a ser utilizada por outra pessoa política. Lembramos que, em linguagem constitucional, "a competência é sinônimo de direito próprio, exclusivo, essencial" (Aureliano Leal). Não cria o tributo quem quer, mas quem pode, de acordo com a constituição. Como ensina Francisco Campos, a competência exclusiva é, em direito constitucional, incondicional e absoluta, não cabendo à autoridade a quem é atribuída, consentir na sua usurpação, ou no seu exercício por outra autoridade". E, como acrescenta Laubadère, "a invasação na competência de outra pessoa inquina o ato de nulidade absoluta, ou é como se o ato fosse inexistente." A criação de um tributo por pessoa política incompetente viola normas constitucionais. Esta anomalia jurídica não pode ser sanada, nem mesmo com o beneplátito da pessoa política que sofre a usurpação. Portanto, a falta de competência da pessoa política que, fazendo rosto à Constituição, "cria" tributos alheios [ou estabelece benefício tributários não previsto pela pela política competente, acrescente-se], acarreta a nulidade do ato por ofensa a princípio básico da ordem jurídica. A lei assim produzida, maculada por vício essencial, não pode, mesmo ter eficácia jurídica. Pelo contrário, pronunciada, pelo Judiciário, mediante provocação, a nulidade, volvem as coisas ao estado anterior ao do advento do ato anulado (efeito ex tunc). Assim, preceitua a teoria das nulidades. A decorrência lógica da repartação de competências tributárias entre os entes federativos está na vedação constante à União, prevista no artigo 151, inciso III, da Constituição Federal, segundo a qual é vedado à União instituir isenções de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. De acordo ainda com Roque Carrazza (ob. Cit. 3732/373), Só a pessoa que validamente criou (ou pode criar), por meio de lei, o tributo, é que pode criar a isenção, desde que o faça, também, por meio de lei. Assim, só a lei federal pode conceder isenções de tributos federais; só a lei estadual, de tributos estaduais; só a lei municipal, de tributos municipais; só a lei distrital, de tributos distritais. omissis Estamos, assim, percebendo que o regime jurídico dos tributos se confunde com o regime jurídico das isenções tributárias. Isto fez com que Souto Maior Borges, baseado em Sainz de Bujanda, proclamasse que o "o poder de isentar é o próprio poder de tributar visto ao inverso". Em rigor, a competência para tributar e a competência para isentar são como o verso e o anverso de uma mesma moeda. Ou dito de outro modo (menos metafórico), se só a lei pode validamente tributar, só a lei pode validamente isentar (esta, pelo menos, é a regra geral). Muito embora a norma constitucional tenha feito menção especificamente ao instituto da isenção, o que possui uma significação histórica --- veja-se o quanto dito por Aliomar Baleeiro, noa obra Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar, é fato o princípio da igualdade dos entes federativos e da repartição rígida das competência, engloba também as hipótese de diferimento do pagamento do tributo, visto que a isenção se caracteriza como hipótese legal de dispensa do pagamento do tributo que, na atual sistemática Além disso, a norma em questão é ainda inconstitucional, visto que colidente com a norma prevista no artigo 150, inciso III, da Constituição Federal, segundo a qual é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. De ver, portanto, que além de inconstitucional por desrespeito ao princípio federativo e da repartição das competências tributárias, ainda seria a hipótese de inconstitucionalidade pela ofensa à isonomia, visto que estaria a privilegiar um grupo específico de credores que se valem do Poder Judiciário, para a busca da satisfação do respectivo crédito em detrimento dos demais, utilizando como fator de discrímen a respectiva profissão. Por fim, nada há dúvida que dentre os ingressos de moeda nos cofres públicos, o que se denomina de custas processuais nada mais é do que modalidade de taxa --- tributo, portanto --- na medida em que inciso II, do artigo 145, da Constituição Federal, traz a definição deste tributo dizendo que além dos impostos e contribuição de melhoria, podem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. As custas processuais possuem, portanto, a natureza jurídica de taxa, de modo que somente uma lei criada pelo Estado de São Paulo poderia autorizar o diferimento das custas processuais, quando se tratasse de se buscar a satisfação de honorários de advogado, já que tal é da competência da Justiça Comum, ou seja, dos Estados-Membros da Federação. Ademais, cabe ressaltar, por fim, que as custas processuais, também denominada como Taxa Judiciária, diferem das despesas processuais, já que se trata de ingressos de moeda aos cofres públicos com finalidades diversas, na medida em que o primeiro possui a natureza de tributo, ao passo que o segundo são todos os pagamentos legitimamente efetuados em decorrência de um processo. Compreendem, entre outros encargos pecuniários, os emolumentos, comissões, honorários periciais etc., cujo pagamento será feito por ocasião de cada ato processual. De ver, portanto, que a lei inconstitucional não tratou das despesas processuais, mas apenas e tão-somente das custas, sequer tendo a extensão pretendida pela parte postulante. Posto isso, reconhecendo, pelo controle difuso de constitucionalidade, ser inconstitucional a lei 15.109, de 13 de março de 2025, DETERMINA-se à parte postulante que proceda ao recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. São José dos Campos, 25 de março de 2025.
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