Agro Pecuaria Abdouch Ltda x Heloisa Joana Bertoni Bonetti e outros

Número do Processo: 0017655-08.1998.8.26.0114

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Campinas - 8ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Campinas - 8ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0017655-08.1998.8.26.0114 (114.01.1998.017655) - Cumprimento de sentença - Cédula Hipotecária - Agro Pecuaria Abdouch Ltda - Virgilio Alberto Bonetti - - Heloisa Joana Bertoni Bonetti - Orlando Caricho Boselli - Vistos. Fls. 596/610: Defiro a penhora dos imóveis descritos nas matrículas nºs 382 e 130.464, ambos do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas (fls. 603/609 e 610), em nome de Heloisa Joana Bertoni Bonetti e Virgilio Alberto Bonetti. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intimem-se os executados acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ANA PAULA GRIMALDI PEGHINI (OAB 106464/SP), GISELA ARAUJO FERNANDES (OAB 108164/SP), FABIO SUGUIMOTO (OAB 190204/SP), MARCELO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 224856/SP), MARCELO FERREIRA DE PAULO (OAB 250483/SP), JOSE EDUARDO MASCARO DE TELLA (OAB 25172/SP), JAIR HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 35427/SP), MARIANA LABARCA GIESBRECHT (OAB 311502/SP)
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