AUTOR | : PATRICIA APARECIDA MACHADO DE OLIVEIRA HENKEL |
ADVOGADO(A) | : DEBORA SABETZKI BARROS (OAB SC033049) |
RÉU | : PAULO CESAR VIEIRA |
ADVOGADO(A) | : DÉBORAH MARINA MOREIRA (OAB SC012092) |
RÉU | : EMPREENDIMENTOS BIGUACU LIMITADA |
ADVOGADO(A) | : EZIO EMIR GRACHER (OAB SC010842) |
RÉU | : MARLI APARECIDA ANTUNES |
ADVOGADO(A) | : DAIANE THAISE RAMOS (OAB SC026072) |
DESPACHO/DECISÃO
1 - Trata-se de ação anulatória, pela qual a autora pretende anular o contrato de compra e venda celebrado entre os réus e a sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 005.04.009685-2, que, com base naquele pacto, conferiu à Empreendimentos Biguaçú a posse do lote 03, da quadra 09, situado na Rua Donaciano Santos, 625, Bairro da Barra, nesta Cidade.
A prova pericial designada nos autos tinha como objeto a análise técnica sobre as firmas lançadas na procuração juntada no ev. 138.48 e no contrato acostado no ev. 138.49 (que instruíram a ação possessória referida), ou seja, se partiram ou não dos respectivos subscritores.
Assim, não tem relevância para o deslinde do feito, considerando os pedidos formulados na inicial, saber quem assinou a procuração, bastando a análise da autenticidade da firma aposta no documento, para fins de julgamento da lide.
Portanto, indefiro o quesito 6 formulado pela parte autora (ev. 155.394) e, em consequência, declaro encerrada a prova pericial.
2 - Dando seguimento à instrução, designo o dia 24/02/2026, às 15:45 horas, para a audiência de instrução e julgamento.
2.1 - Na forma do artigo 357, § 4º, do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas.
3 - Considerando o disposto no artigo 217 do CPC e os termos do artigo 3º da Resolução nº 354, de 19/11/2020, do CNJ, a audiência será presencial e realizada na sala de audiências deste Juízo, devendo todas as partes, testemunhas e advogados comparecerem pessoalmente.
3.1 Fica deferida a participação por videoconferência apenas quando as partes, testemunhas ou advogados não residirem nesta Comarca (art. 385, § 3º, e 453, § 1º, CPC), caso em que o link de acesso para viabilizar a participação por videoconferência (PJSC Conecta) será disponibilizado nos autos em até 24 horas antes da realização do ato.
3.2 Os advogados serão responsáveis por enviar os links de acesso para as partes e respectivas testemunhas por si arroladas e cientificá-las da necessidade de estarem disponíveis por meio de aplicativo whatsapp no dia e horário aprazados (CPC, art. 455) e em local com boa conexão de internet, salvo nos casos em que incumbir ao Juízo a requisição.
3.3 A testemunha ou parte que, tendo residência nesta Comarca, comprovar a impossibilidade ou impedimento técnico, pessoal ou instrumental de participar do ato de forma presencial, poderá requerer a participação por via remota, em até 5 dias antes da audiência, mediante petição.
3.4 A testemunha ou parte (em caso de depoimento pessoal) residente na Comarca que ingressar na audiência pela via remota, sem prévio requerimento e deferimento do pedido, na forma do item supra, terá indeferida a sua oitiva.
3.5 As testemunhas/partes que residirem em outro Estado da Federação serão ouvidas: a) diretamente por videoconferência, observado nesse caso o disposto nos itens 3.1 e 3.2 acima; ou b) por carta precatória, observado o regramento de cada Estado.
4 - Em qualquer dos casos, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC).
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (§1º do artigo 455 do CPC).
É facultado, ainda, à(s) parte(s) comprometer(em)-se a levar a(s) testemunha(s) à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
5 - Sendo testemunha servidor público ou militar, ou arrolada pelo Ministério Público ou por Defensor Dativo, deverá o Cartório promover a requisição e intimação para comparecimento (artigo 455, parágrafo 4º, incisos III e IV, Código de Processo Civil).
6 - Por fim, em tendo sido requeridos expressamente os depoimentos pessoais, intimem-se as partes, pessoalmente, para comparecerem ao ato, cientes de que a ausência importará em confissão quanto aos direitos disponíveis, consoante artigo 385, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil.
6.1 - Assinalo que será reputada válida a intimação encaminhada ao endereço da parte que não tiver comunicado eventual alteração, a teor do parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil.