Azul Companhia De Seguros Gerais x Valmir Alves Da Silva

Número do Processo: 0017732-76.2020.8.16.0129

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível de Paranaguá
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Paranaguá | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 145) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Paranaguá | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0017732-76.2020.8.16.0129 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Acidente de Trânsito Valor da Causa:   R$17.652,52 Exequente(s):   AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Executado(s):   VALMIR ALVES DA SILVA   1. Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Causados por Acidente de Veículo, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Azul Companhia de Seguros Gerais em face de Valmir Alves da Silva. Na sequência 108.1, foi proferida decisão que deu início à fase de cumprimento de sentença, conforme o rito do art. 523 do CPC. A parte exequente, diante da inércia da parte executada, requereu a penhora de valores por meio do sistema SISBAJUD (seq. 123.1). O executado manifestou-se nos autos requerendo o imediato desbloqueio dos valores bloqueados, que totalizaram R$ 6.945,72 (seis mil, novecentos e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos), bem como a concessão do benefício da justiça gratuita (seq. 127). Os extratos referentes ao bloqueio informatizado foram juntados na sequência 134. A parte exequente apresentou manifestação, argumentando, em síntese, que o executado não comprovou a natureza alimentar da quantia bloqueada, tampouco apresentou documentação comprobatória das alegações, requerendo, ao final, a rejeição da impugnação apresentada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Conforme relatado, o executado afirma que o valor penhorado é referente aos proventos recebidos a título de aposentadoria. A fim de comprovar o alegado, acostou aos autos os seguintes documentos: o Extrato de Informações do Benefício (seq. 127.3), o Comprovante de Rendimentos pagos e de Imposto de Renda Retido na Fonte do Ano-Calendário 2024 (seq. 127.4) e cópia da Carta de Concessão/Memória de Cálculo do Benefício (seq. 127.5). Analisando-se conjuntamente os documentos apresentados e realizando uma análise cruzada das informações disponibilizadas, extrai-se do documento intitulado “Comprovante de Rendimentos pagos e de Imposto de Renda Retido na Fonte do Ano-Calendário 2024” que, no campo “Natureza do Rendimento”, consta o código 3533 — Proventos de Aposentadoria, Reserva, Reforma ou Pensão Pagos pela Previdência, e, no campo “Número do Benefício”, o número 163.670.282-9. Cotejando essas informações com as inseridas no documento “Extrato de Informações do Benefício”, destaca-se que o benefício classificado como ativo é idêntico ao informado à Receita Federal, qual seja, o benefício nº 163.670.282-9 (documento datado eletronicamente em 07/05/2025, às 22:40:51). Destaca-se ainda que o valor inserido no documento Comprovante de Rendimentos> campo 5 — Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva (rendimento líquido) > 1 - Décimo Terceiro Salário é de R$ 3.475,64 (três mil quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), valor este bem próximo ao valor mensal do benefício de aposentadoria informado no seq. 1 do documento Carta de Concessão (documento eletronicamente datado em 07/05/2025, às 22:35:32). Paralelamente, vê-se do documento de seq. 127.5 que o pagamento do benefício é feito por meio de conta bancária mantida junto à Caixa Econômica Federal, sendo que dos extratos SISBAJUD (seq. 134.2 e 134.3) colacionados aos autos, verifica-se que os bloqueios foram realizados justamente em conta bancária da CEF, não havendo sido indicado que o executado mantenho outra(s) conta bancária(s) junto a outra(s) instituição(ões) financeira(s), o que autoriza concluir que o bloqueio foi realizado na conta bancária que o executado recebe os proventos de aposentadoria. Ademais, analisada toda a documentação acostada aos autos, não se extrai fundamentação nem indício claros de que os valores penhorados não impactarão a subsistência do executado, pois, conforme destacado na documentação juntada pelo executado no seq. 134, trata-se de salário de aposentadoria destinado à sua subsistência e dignidade. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DE APOSENTADORIA E PROVENIENTES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AGRAVANTE QUE PRETENDE A RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DOS EXECUTADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD nas contas bancárias dos executados, que alegaram que as quantias de R$ 7.156,26 e R$ 1.261,61 eram provenientes de aposentadoria e benefícios previdenciários. A decisão recorrida determinou o desbloqueio dos valores, mas indeferiu o pedido de abstenção de futuros bloqueios nas contas bancárias dos executados. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são impenhoráveis os valores bloqueados nas contas bancárias dos executados, provenientes de benefícios previdenciários e aposentadoria, e se é possível a mitigação da regra de impenhorabilidade em razão da situação financeira dos devedores. III. Razões de decidir 3. Os valores bloqueados são provenientes de aposentadoria e benefícios previdenciários, caracterizando sua impenhorabilidade conforme o art. 833, IV, do CPC.4. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da impenhorabilidade apenas em situações excepcionais que não afetem a subsistência do devedor, o que não se verifica nos autos. IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo a decisão de origem que reconheceu a impenhorabilidade dos valores impugnados pelos executados. Tese de julgamento: É possível a mitigação da impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria apenas em situações excepcionais, desde que demonstrado que a penhora não compromete a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV, e 528, § 8º; STJ, EREsp 1.582.475/MG; STJ, REsp 1.914.284/DF.Jurisprudência relevante citada:  STJ, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018; STJ, REsp 1.914.284/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14.03.2022; STJ, AgInt no REsp 1.609.848/SE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 29.10.2018; STJ, AgInt no AREsp 1537427/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.02.2020; TJPR, AI 0014446-21.2022.8.16.0000, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 31.01.2025; TJPR, AI 0010689-19.2022.8.16.0000, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 31.01.2025; TJPR, 0057828-93.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 31.01.2025; TJPR, 0100615-40.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 14.02.2025; TJPR, 0018922-34.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 17.05.2024; TJPR, 0062223-31.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Jaqueline Allievi, 11.10.2024; TJPR, 0068397-56.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13.09.2024; TJPR, 0019477-85.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 11.08.2023; TJPR, 0017566-38.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 23.06.2023.Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento foi negado, ou seja, a decisão anterior foi mantida. O juiz entendeu que os valores bloqueados nas contas dos executados, que são aposentadorias, não podem ser penhorados, pois são considerados impenhoráveis por lei. Isso significa que esses valores são essenciais para a sobrevivência dos executados e não podem ser usados para pagar dívidas. O banco que fez o pedido não conseguiu provar que a regra da impenhorabilidade poderia ser mitigada, já que os rendimentos dos executados são baixos e a penhora comprometeria a dignidade deles. Portanto, o desbloqueio dos valores foi mantido e o pedido do banco foi rejeitado. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0018589-48.2025.8.16.0000 - Umuarama -  Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ -  J. 30.05.2025) 3. Assim, determino o desbloqueio e a baixa da constrição realizada junto ao SISBAJUD. Caso necessário, expeça-se alvará eletrônico para devolução dos valores constritos. 3.1. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte executada, não havendo indícios de falsidade na afirmação de insuficiência de recursos. 4. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito, oportunidade em que deveria indicar as medidas expropriatórias que deseja que sejam realizadas. 5. Oportunamente, tornem conclusos. 6. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
  4. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Paranaguá | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 130) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Paranaguá | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 134) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Paranaguá | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 134) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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