Processo nº 00177395020258260053
Número do Processo:
0017739-50.2025.8.26.0053
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAProcesso 0017739-50.2025.8.26.0053 (processo principal 1022751-28.2025.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Henrique Freire Arruda - Vistos. Intime-se a executada, nos termos do artigo 535 do CPC, para, querendo, apresentar impugnação à execução (R$ 167.781,50 - mês 06/2025), no prazo de trinta dias e nos próprios autos. Deverá observar, além do disposto nos incisos do artigo 535 do CPC, o seu parágrafo 2o, sob pena de indeferimento liminar da impugnação. Sem multa e honorários advocatícios, devidos somente em caso de impugnação (resistência), nos termos dos artigos 85, parágrafo 7o e artigo 534, parágrafo 2o, ambos do CPC. Int. - ADV: HENRIQUE FREIRE ARRUDA (OAB 516763/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAProcesso 0017739-50.2025.8.26.0053 (processo principal 1022751-28.2025.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Henrique Freire Arruda - Vistos. Anote-se a prioridade na tramitação. Providencie a parte credora, como condição para o prosseguimento da execução, o recolhimento das custas processuais, no montante de 2% do valor a ser executado, nos termos dos Comunicados Conjuntos nºs 862/2023 e 951/2023, observando o valor mínimo de 5 UFESP's (185,10). Prazo: 30 dias, pena de arquivamento provisório, observando que o desarquivamento implica no recolhimento de taxa, como dispõe o Comunicado 41/2024. Anoto que o art. 4°, § 13, da Lei Estadual nº 11.608/03 determina que "Ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo." Assim, com o recolhimento da taxa, deverá a parte exequente atualizar o demonstrativo do débito para nele incluir o valor do tributo. Int. - ADV: HENRIQUE FREIRE ARRUDA (OAB 516763/SP)