Prolagos S/A - Concessionária De Serviços Públicos De Água E Esgoto x Denair Dias Gonçalves
Número do Processo:
0017740-35.2020.8.19.0011
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
RECURSO ESPECIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO | Classe: RECURSO ESPECIAL*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0017740-35.2020.8.19.0011 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0017740-35.2020.8.19.0011 Protocolo: 3204/2025.00483779 RECTE: PROLAGOS S/A - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO ADVOGADO: RAFAEL ALFREDI DE MATOS OAB/RJ-241887 RECORRIDO: DENAIR DIAS GONÇALVES DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial - Cível nº 0017740-35.2020.8.19.0011 Recorrente 1: Denair Dias Gonçalves Recorrente 2: Prolagos S/A - Concessionária de Serviços Públicos de Água e Esgoto Recorrido: Os Mesmos DECISÃO Compulsando os autos, constata-se que da decisão de id. 775, que manteve o sobrestamento dos recursos especiais interpostos pelas respectivas partes recorrentes, até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 414 do STJ, foi interposto Agravo Interno no id. 827, pelo segundo recorrente, que teve o provimento negado pelo Órgão Especial deste e. Tribunal, no id. 859, nos seguintes termos: "AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA QUE, APLICANDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS E COM BASE NO TEMA Nº 414 DO STJ, NOVAMENTE AFETADO PARA POSSÍVEL REVISÃO DE TESE, SOBRESTOU O RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. Correto sobrestamento do recurso, em razão de "Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 414/STJ, quanto à forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição de consumo.". MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPERATIVIDADE DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO". Neste ponto, merece ser destacado que segundo o disposto no artigo 1.030, § 2º, do CPC, da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Na hipótese dos autos, da decisão do Órgão Especial que negou provimento ao mencionado Agravo Interno, foi interposto novo Recurso Especial acostado no id. 873, o qual é incabível, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, DO CPC/2015. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019). 2. A jurisprudência deste e.STJ está no sentido de que o único recurso cabível para discutir equívocos acerca da aplicação do art. 543-B ou 543-C (art. 1.030, I, do CPC/2015) é o agravo interno a ser julgado pela Corte de origem, o qual foi interposto nos autos. Contra o agravo interno não há previsão legal sobre o cabimento de outro recurso ou de outro remédio processual (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 1º/4/2014). 3. Considerando que a única tese trazida ao apelo nobre teve seguimento negado pelo Tribunal local, não é cabível recurso algum além do agravo interno na origem. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Ante o exposto, DEIXO DE EXERCER qualquer juízo acerca do Recurso Especial interposto no id. 873. Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência