Claudia Orsi Abdul Ahad Securato x Antonio Lima Do Nascimento

Número do Processo: 0017751-12.2024.8.26.0405

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Osasco - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Osasco - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0017751-12.2024.8.26.0405 (processo principal 1040195-56.2023.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Claudia Orsi Abdul Ahad Securato - Antonio Lima do Nascimento - Vistos. 1) Ante o teor da certidão de folhas 76, converto o bloqueio realizado às fls. 68/70 em penhora e determino sua imediata transferência para conta judicial vinculada aos autos. À Serventia para as providências necessárias. Fica desde já autorizado o levantamento dos valores em favor da parte exequente, ante a inércia da parte executada. 2) Tendo em conta o valor bloqueado de fls. 68/70, a manifestação de fl. 74 e certidão de fl. 76, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante a ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, pela preclusão lógica. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Após a transferência supra, já providenciado pelo beneficiário do levantamento a apresentação nos autos do Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (fl. 75), expeça-se guia de levantamento em favor do exequente, referente ao valor penhorado de fls. 68/70, no valor de R$1.630,98. Fica a parte executada intimada, neste ato, na figura de seu patrono, para que providencie o recolhimento das custas da satisfação, no valor de R$185,10 -DARE-cód. 230-6, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003 e art. 1.098 das NSCGJ, no prazo de quinze dias, sob pena de oportuna inscrição do débito na dívida ativa. Sem prejuízo, notifique-se a parte executada dos termos dessa decisão quanto ao recolhimento das custas finais, via postal, nos termos do art. 1.098, § 1º, das NSCGJ, atentando a Serventia para o quanto disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC, quando da devolução do AR. Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, certifique-se e expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa. Oportunamente, recolhidas as custas de satisfação final da execução, ou expedida a certidão de inscrição do débito na dívida ativa, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, observadas as formalidades legais. Publique-se. - ADV: JUNIOR GONÇALVES (OAB 300397/SP), CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD SECURATO (OAB 217477/SP), GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP)