Banco Santander (Brasil) S.A. x Regiane Lourenco De Bert
Número do Processo:
0017762-97.2022.8.16.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª Vara Cível de Londrina
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0017762-97.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Réu(s): REGIANE LOURENCO DE BERT Página . de . RELATÓRIO O banco autor ajuizou ação de cobrança em face da requerida, alegando que foi demandado na ação n° 1006416-60.2019.8.26.0176 (comarca de Embu das Artes/SP), em que o Sr. Natanael Martins da Silva sustentou ter sido vítima de fraude em operação financeira, que beneficiou a requerida. Explicou que, naqueles autos, foi condenado a ressarcir o cliente, restituindo-lhe o valor de R$ 5.000,00, que foi transferido via TED à ré. Narrou que as tentativas de reaver a quantia na seara extrajudicial restaram infrutíferas. Frisou que, por ter suportado os prejuízos da fraude, se sub-rogou nos direitos do lesado. Assim, pediu a condenação da promovida ao ressarcimento da aludida monta. Por fim, juntou documentos (mov. 1). Emenda à inicial no mov. 17. À ré, citada por edital (mov. 251), foi nomeado curador especial (mov. 257), que acostou contestação ao mov. 260, arguindo, em sede de preliminar, a inépcia da inicial, por compreender que ausente prova da fraude ou apropriação de valores pela ré. No mais, invocou a prerrogativa contemplada pelo art. 341, parágrafo único, do CPC, suplicando pela improcedência dos requerimentos iniciais. Réplica no mov. 264. Instadas as partes à especificação de provas (mov. 266), ambas suplicaram pelo julgamento antecipado dos pedidos (movs. 268 e 270). Vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese é de julgamento antecipado, porque os fatos capazes de influenciar no desfecho do litígio encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental produzida (art. 355, inciso I, do CPC), sem desconsiderar o desinteresse das partes na atividade probatória. Todavia, antes de iniciar o exame do mérito, imperioso o enfrentamento da questão preliminar pendente. Não merece prevalecer a alegação de inépcia da inicial. Afinal, presentes os requisitos contemplados pelo art. 319/CPC. Os pedidos e a causa de pedir são claros, não se encontrando presente qualquer das hipóteses do art. 330, §1º, do CPC. A alegada falta de provas dos fatos narrados na inicial é questão que diz respeito ao mérito, a ser oportunamente enfrentada. No mérito, não se desconhece que ao curador especial não se aplica o ônus da impugnação especificada (art. 341, parágrafo único, CPC). Apesar disso, constam dos autos provas suficientes do dever de ressarcimento da requerida. Os arquivos apresentados pelo requerente no movs. 264.2 e 264.3 não deixam dúvidas de que a transferência do valor foi realizada para conta de titularidade da ré. Além disso, a sentença acostada às fls. 26 a 30 do mov. 1.5 demonstra que o banco foi condenado a arcar com os valores subtraídos da conta bancária de seu cliente, inclusive a quantia que beneficiou a promovida. Ora, tendo o banco ressarcido o prejuízo do correntista, sub-rogou-se nos direitos dele perante a ré, nos termos do art. 346, III, do CC, razão pela qual faz jus ao valor descrito na inicial. Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, sendo impossível encarregar o caso à Defensoria Pública, entende-se que o curador especial faz jus que sejam custeados pelo Estado do Paraná, conforme dispõe o § 1º do artigo 22 do Estatuto da Advocacia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CURADOR ESPECIAL. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ entende que são devidos honorários de advogado ao curador especial pelo Estado quando não houver Defensoria Pública. 2. Recurso Especial não provido (STJ - REsp: 1503020 MG 2014/0313035-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2015). O valor dos honorários deve ser compatível com a tabela de honorários da advocacia dativa instituída pela Resolução Conjunta (Procuradoria Geral do Estado do Paraná e Secretaria do Estado da Fazenda) nº 06/2024, de modo que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), também levando em consideração o pouco labor tido pelo curador especial, que se ateve a confeccionar uma peça processual relevante (mov. 260). DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial (art. 487, I, do CPC), condenando a ré ao pagamento em favor da parte autora da quantia de R$ 5.000,00, a ser acrescida, desde a data da subtração (13/03/2019), de correção monetária (art. 389, parágrafo único, CC) e juros de mora, calculados segundo o art. 406 do Código Civil (em ambos os casos, com a redação introduzida pela Lei n° 14.905/2024), observados os critérios disciplinados pela Resolução CMN nº 5.171/2024. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, atendendo ao labor exigido para a causa e o tempo despendido para ela. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários em favor do curador especial, fixados em R$ 300,00 (trezentos reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 11 de junho de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito