Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil x J. W. G. D. A. M.

Número do Processo: 0017776-79.2024.8.17.2990

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPE
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º)
Última atualização encontrada em 10 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) | Classe: APELAçãO CíVEL
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) - F:( ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017776-79.2024.8.17.2990 EMBARGANTES: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e JOAQUIM WAGNER GONÇALVES DE AZEVEDO MATIAS EMBARGADOS: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e JOAQUIM WAGNER GONÇALVES DE AZEVEDO MATIAS Relator: Des. Paulo Roberto Alves da Silva Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS APENAS PARA RETIFICAÇÃO FORMAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por CASSI e por Joaquim contra acórdão que manteve sentença de condenação de plano de saúde ao custeio de medicamento e ao pagamento de indenização por danos morais, sendo alegados vícios de omissão, contradição e erro material na decisão colegiada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os embargos de declaração opostos por CASSI são cabíveis à luz da existência de vícios no acórdão embargado; e (ii) analisar se os embargos opostos por Joaquim evidenciam erro material apto à correção nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, admitido somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes na decisão judicial. As alegações da embargante CASSI, de que o julgado se baseou em premissas equivocadas e contrariou jurisprudência e texto legal, traduzem inconformismo com o mérito da decisão e não se enquadram nas hipóteses legais de cabimento dos aclaratórios. O uso dos embargos para rediscutir o mérito da decisão é indevido, pois sua função é integrar o julgado e não modificar seu conteúdo. Em relação aos embargos de Joaquim, não há omissão ou contradição quanto à análise da natureza do medicamento (off label), mas verifica-se erro material na parte final do acórdão ao mencionar incorretamente o valor da indenização fixado em primeiro grau. A correção do valor para R$ 10.000,00, conforme arbitrado pela sentença, é medida necessária para adequação do julgado à realidade processual, sem implicar reexame do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de CASSI conhecidos e desprovidos. Embargos de Joaquim conhecidos e parcialmente providos para correção de erro material. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios expressamente previstos no art. 1.022 do CPC. É admissível a correção de erro material por meio de embargos de declaração, ainda que implique alteração formal no conteúdo do acórdão, desde que não haja reexame da causa. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017776-79.2024.8.17.2990, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da 8ª Câmara Cível Especializada, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos opostos pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi, e acolher parcialmente os embargos opostos por Joaquim Wagner Gonçalves de Azevedo Matias, tudo de conformidade com o relatório e votos constantes das notas taquigráficas anexas, devidamente rubricadas, que passam a integrar o presente aresto, devidamente assinado. Recife, na data da assinatura eletrônica Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator
  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) | Classe: APELAçãO CíVEL
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) - F:( ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017776-79.2024.8.17.2990 EMBARGANTES: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e JOAQUIM WAGNER GONÇALVES DE AZEVEDO MATIAS EMBARGADOS: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e JOAQUIM WAGNER GONÇALVES DE AZEVEDO MATIAS Relator: Des. Paulo Roberto Alves da Silva Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS APENAS PARA RETIFICAÇÃO FORMAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por CASSI e por Joaquim contra acórdão que manteve sentença de condenação de plano de saúde ao custeio de medicamento e ao pagamento de indenização por danos morais, sendo alegados vícios de omissão, contradição e erro material na decisão colegiada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os embargos de declaração opostos por CASSI são cabíveis à luz da existência de vícios no acórdão embargado; e (ii) analisar se os embargos opostos por Joaquim evidenciam erro material apto à correção nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, admitido somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes na decisão judicial. As alegações da embargante CASSI, de que o julgado se baseou em premissas equivocadas e contrariou jurisprudência e texto legal, traduzem inconformismo com o mérito da decisão e não se enquadram nas hipóteses legais de cabimento dos aclaratórios. O uso dos embargos para rediscutir o mérito da decisão é indevido, pois sua função é integrar o julgado e não modificar seu conteúdo. Em relação aos embargos de Joaquim, não há omissão ou contradição quanto à análise da natureza do medicamento (off label), mas verifica-se erro material na parte final do acórdão ao mencionar incorretamente o valor da indenização fixado em primeiro grau. A correção do valor para R$ 10.000,00, conforme arbitrado pela sentença, é medida necessária para adequação do julgado à realidade processual, sem implicar reexame do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de CASSI conhecidos e desprovidos. Embargos de Joaquim conhecidos e parcialmente providos para correção de erro material. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios expressamente previstos no art. 1.022 do CPC. É admissível a correção de erro material por meio de embargos de declaração, ainda que implique alteração formal no conteúdo do acórdão, desde que não haja reexame da causa. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017776-79.2024.8.17.2990, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da 8ª Câmara Cível Especializada, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos opostos pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi, e acolher parcialmente os embargos opostos por Joaquim Wagner Gonçalves de Azevedo Matias, tudo de conformidade com o relatório e votos constantes das notas taquigráficas anexas, devidamente rubricadas, que passam a integrar o presente aresto, devidamente assinado. Recife, na data da assinatura eletrônica Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator