Janaina Dos Santos Cavalcante x Banco Pan S.A e outros
Número do Processo:
0017794-34.2021.8.19.0021
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)
Última atualização encontrada em
16 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: APELAçãO CíVEL*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0017794-34.2021.8.19.0021 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 1 VARA CIVEL Ação: 0017794-34.2021.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00388624 APELANTE: JANAINA DOS SANTOS CAVALCANTE ADVOGADO: DANIEL XAVIER DE LIMA OAB/RJ-205992 APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A ADVOGADO: DANILO ARAGÃO SANTOS OAB/RJ-246765 APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/RJ-200533 Relator: DES. CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMOS FINANCEIROS. PRETENSÃO DE 30%. AUTORA QUE É PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pela demandante contra sentença de improcedência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Caso em que se discute sobre descontos realizados a título de empréstimo financeiro, devendo ser observado o limite legal de 35% (Lei nº 14.509/22).III. RAZÕES DE DECIDIR3. Consumidora que é pensionista de Policial Militar do Distrito Federal, devendo-se aplicar à lide a regra disposta na Lei nº 14.509/22 (artigos 2º e 3º).4. Legislação que prevê o limite de 45% para descontos referentes a serviços bancários, sendo 35% para empréstimos financeiros, 5% para amortização de despesas de cartões de crédito, e 5% para amortização de despesas de cartões de crédito consignados.5. Descontos realizados no contracheque da demandante que não ultrapassam o limite legal de 35%, o qual também é aplicado na Lei nº 14.131/21.6. Parcela descontada na conta corrente da autora que não se sujeita a limitação prevista em Lei, em consonância ao entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema de nº 1085.7. Inexistência de quaisquer irregularidades nos descontos realizados pelas instituições financeiras.8. Inobservância ao disposto no artigo 373, inciso I, do CPC. Incidência da Súmula nº 330 do TJRJ.9. Improcedência da ação que deve ser mantida.IV. DISPOSITIVO10. Negado provimento ao recurso.Dispositivos relevantes citados: artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 14.509/22; artigo 373, inciso I, do CPC; e Súmula nº 330 do TJRJ.Jurisprudências relevantes citadas: Apelação Cível nº 0819941-05.2022.8.19.0202 ¿ DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJRJ; Agravo de Instrumento nº 0007777-94.2024.8.19.0000 ¿ DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJRJ. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.