Espólio De "Bento Henrique Ferro De Sá (Representado Por Eunice Ewerton Sousa Vianna) e outros x Eurilene Do Bom Parto Sousa Costa e outros

Número do Processo: 0017803-12.2023.5.16.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT16
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Turma
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0017803-12.2023.5.16.0004 RECORRENTE: ESPÓLIO DE "BENTO HENRIQUE FERRO DE SÁ (REPRESENTADO POR EUNICE EWERTON SOUSA VIANNA) E OUTROS (2) RECORRIDO: EURILENE DO BOM PARTO SOUSA COSTA E OUTROS (5) A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 22ª Sessão Extraordinária (17ª Sessão Virtual), realizada no período de 30 de junho a 07 de julho do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. SAO LUIS/MA, 11 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EURILENE DO BOM PARTO SOUSA COSTA
  3. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0017803-12.2023.5.16.0004 RECORRENTE: ESPÓLIO DE "BENTO HENRIQUE FERRO DE SÁ (REPRESENTADO POR EUNICE EWERTON SOUSA VIANNA) E OUTROS (2) RECORRIDO: EURILENE DO BOM PARTO SOUSA COSTA E OUTROS (5) A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 22ª Sessão Extraordinária (17ª Sessão Virtual), realizada no período de 30 de junho a 07 de julho do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. SAO LUIS/MA, 11 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - KARLA MARY SANTOS DA SILVA
  4. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0017803-12.2023.5.16.0004 RECORRENTE: ESPÓLIO DE "BENTO HENRIQUE FERRO DE SÁ (REPRESENTADO POR EUNICE EWERTON SOUSA VIANNA) E OUTROS (2) RECORRIDO: EURILENE DO BOM PARTO SOUSA COSTA E OUTROS (5) A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 22ª Sessão Extraordinária (17ª Sessão Virtual), realizada no período de 30 de junho a 07 de julho do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. SAO LUIS/MA, 11 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOCIELMA SANTOS MORAES
  5. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0017803-12.2023.5.16.0004 RECORRENTE: ESPÓLIO DE "BENTO HENRIQUE FERRO DE SÁ (REPRESENTADO POR EUNICE EWERTON SOUSA VIANNA) E OUTROS (2) RECORRIDO: EURILENE DO BOM PARTO SOUSA COSTA E OUTROS (5) A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 22ª Sessão Extraordinária (17ª Sessão Virtual), realizada no período de 30 de junho a 07 de julho do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. SAO LUIS/MA, 11 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JANDERSON CARVALHO
  6. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0017803-12.2023.5.16.0004 RECORRENTE: ESPÓLIO DE "BENTO HENRIQUE FERRO DE SÁ (REPRESENTADO POR EUNICE EWERTON SOUSA VIANNA) E OUTROS (2) RECORRIDO: EURILENE DO BOM PARTO SOUSA COSTA E OUTROS (5) A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 22ª Sessão Extraordinária (17ª Sessão Virtual), realizada no período de 30 de junho a 07 de julho do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. SAO LUIS/MA, 11 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - HIGOR PEREIRA FERREIRA
  7. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0017803-12.2023.5.16.0004 RECORRENTE: ESPÓLIO DE "BENTO HENRIQUE FERRO DE SÁ (REPRESENTADO POR EUNICE EWERTON SOUSA VIANNA) E OUTROS (2) RECORRIDO: EURILENE DO BOM PARTO SOUSA COSTA E OUTROS (5) A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 22ª Sessão Extraordinária (17ª Sessão Virtual), realizada no período de 30 de junho a 07 de julho do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. SAO LUIS/MA, 11 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LARISSA PINHEIRO GOMES SILVA
  8. 14/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  9. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Des. Gerson de Oliveira Costa Filho | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0017803-12.2023.5.16.0004 RECORRENTE: ESPÓLIO DE "BENTO HENRIQUE FERRO DE SÁ (REPRESENTADO POR EUNICE EWERTON SOUSA VIANNA) E OUTROS (2) RECORRIDO: EURILENE DO BOM PARTO SOUSA COSTA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2f5726 proferida nos autos. DECISÃO ESPÓLIO DE “BENTO HENRIQUE FERRO DE SÁ” interpôs recurso ordinário contra a sentença de ID 0ad58c3, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial a fim de condenar o reclamado a pagar aos reclamantes as verbas rescisórias elencadas na inicial (saldo de salário, salários atrasados, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais, além do FGTS não depositado e à multa de 40% sobre o FGTS do pacto),conforme planilhas anexadas no bojo da inicial, com os valores específicos de cada reclamante, bem como a multa do art. 477, da CLT, multa do art. 467, da CLT, e honorários advocatícios. Nas razões de recurso ordinário (ID ccfea5c), o recorrente requer preliminarmente o benefício da justiça gratuita. Junta sentença cautelar de bloqueio de bens (ID d19fdaf ). No mérito, requer a reforma da sentença. Na decisão de ID 93b546c, foi indeferida a justiça gratuita e determinado prazo para que o recorrente efetuasse o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Irresignado diante da citada decisão, o recorrente interpôs agravo regimental (ID 46bec4c) aduzindo a necessidade da sua reforma, a fim de conceder ao espólio a gratuidade judiciária, com a dispensa do preparo recursal. Contraminuta apresentada no ID 821c35c. É o relatório DECIDO. DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC in verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (…) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Conforme o citado comando legal, faculta-se ao relator, uma vez interposto agravo regimental, exercer o juízo de retratação acerca do comando decisório anteriormente proferido, caso entenda, diante de nova análise das premissas contidas nos autos, a existência de elementos hábeis a permitir o prosseguimento do feito. No presente caso, pretende o agravante que seja concedido o benefício da justiça gratuita com a dispensa do recolhimento do preparo recursal, com base no art. 790, §3º, da CLT. Nos termos do § 3º do art. 790 da CLT: "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Por sua vez, o § 4º do referido dispositivo consolidado prevê que: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Já a necessidade de comprovação do estado de incapacidade econômica para o deferimento dos auspícios da justiça gratuita à pessoa jurídica é matéria que se encontra pacificada por meio do item II da Súmula n. 463 do c. TST, que dispõe que "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Como se sabe o espólio não tem personalidade jurídica por se tratar do conjunto de bens a serem partilhados no inventário. No caso em tela, verifico que o recorrente juntou aos autos sentença cautelar de bloqueio de bens (ID d19fdaf), além de estar demonstrado, através de diversas decisões deste Tribunal anexadas, que o espólio figura como parte em várias reclamações trabalhistas, nas quais a gratuidade judiciária já foi amplamente debatida, a exemplo dos seguintes processos: ROT 0016515-72.2023.5.16.0022; RORSum 0016290-70.2023.5.16.0016. Destarte, haja vista a comprovação de hipossuficiência do Espólio recorrente, deve ser deferido o pleito de concessão de justiça gratuita em seu favor. Nesse sentido as seguintes decisões: JUSTIÇA GRATUITA. ESPÓLIO. É pacífico o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça de que é possível a concessão da Justiça Gratuita ao espólio, desde que o inventariante comprove a hipossuficiência financeira deste. (TRT-3 - RO: 00109378320165030007 0010937-83 .2016.5.03.0007, Relator.: Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, Decima Turma) ESPÓLIO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCAPACIDADE PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO DEMONSTRADA. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça a pessoa jurídica é excepcional, dependendo de prova robusta e inequívoca de sua incapacidade para arcar com as despesas processuais . Cumpre esclarecer que embora o espólio não tenha personalidade jurídica, deve ser equiparado à pessoa jurídica para fins de concessão da justiça gratuita. Nesse contexto, impõe-se o deferimento do benefício postulado, visto que a existência de inventário negativo se mostra apta à comprovação da insuficiência econômica. (TRT-23 - ROT: 00004492620195230066 MT, Relator.: TARCISIO REGIS VALENTE, Gab. Des . Tarcísio Valente, Data de Publicação: 27/08/2021) Dessa forma, e nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, exerço o juízo de retratação, para deferir ao recorrente, ora agravante, os benefícios da justiça gratuita dispensando o recolhimento do preparo recursal, e determinar o processamento do recurso ordinário interposto. Publique-se. Cumpra-se. SAO LUIS/MA, 15 de abril de 2025. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Desembargador Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ESPÓLIO DE "BENTO HENRIQUE FERRO DE SÁ (representado por EUNICE EWERTON SOUSA VIANNA)
  10. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Des. Gerson de Oliveira Costa Filho | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0017803-12.2023.5.16.0004 RECORRENTE: ESPÓLIO DE "BENTO HENRIQUE FERRO DE SÁ (REPRESENTADO POR EUNICE EWERTON SOUSA VIANNA) E OUTROS (2) RECORRIDO: EURILENE DO BOM PARTO SOUSA COSTA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2f5726 proferida nos autos. DECISÃO ESPÓLIO DE “BENTO HENRIQUE FERRO DE SÁ” interpôs recurso ordinário contra a sentença de ID 0ad58c3, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial a fim de condenar o reclamado a pagar aos reclamantes as verbas rescisórias elencadas na inicial (saldo de salário, salários atrasados, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais, além do FGTS não depositado e à multa de 40% sobre o FGTS do pacto),conforme planilhas anexadas no bojo da inicial, com os valores específicos de cada reclamante, bem como a multa do art. 477, da CLT, multa do art. 467, da CLT, e honorários advocatícios. Nas razões de recurso ordinário (ID ccfea5c), o recorrente requer preliminarmente o benefício da justiça gratuita. Junta sentença cautelar de bloqueio de bens (ID d19fdaf ). No mérito, requer a reforma da sentença. Na decisão de ID 93b546c, foi indeferida a justiça gratuita e determinado prazo para que o recorrente efetuasse o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Irresignado diante da citada decisão, o recorrente interpôs agravo regimental (ID 46bec4c) aduzindo a necessidade da sua reforma, a fim de conceder ao espólio a gratuidade judiciária, com a dispensa do preparo recursal. Contraminuta apresentada no ID 821c35c. É o relatório DECIDO. DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC in verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (…) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Conforme o citado comando legal, faculta-se ao relator, uma vez interposto agravo regimental, exercer o juízo de retratação acerca do comando decisório anteriormente proferido, caso entenda, diante de nova análise das premissas contidas nos autos, a existência de elementos hábeis a permitir o prosseguimento do feito. No presente caso, pretende o agravante que seja concedido o benefício da justiça gratuita com a dispensa do recolhimento do preparo recursal, com base no art. 790, §3º, da CLT. Nos termos do § 3º do art. 790 da CLT: "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Por sua vez, o § 4º do referido dispositivo consolidado prevê que: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Já a necessidade de comprovação do estado de incapacidade econômica para o deferimento dos auspícios da justiça gratuita à pessoa jurídica é matéria que se encontra pacificada por meio do item II da Súmula n. 463 do c. TST, que dispõe que "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Como se sabe o espólio não tem personalidade jurídica por se tratar do conjunto de bens a serem partilhados no inventário. No caso em tela, verifico que o recorrente juntou aos autos sentença cautelar de bloqueio de bens (ID d19fdaf), além de estar demonstrado, através de diversas decisões deste Tribunal anexadas, que o espólio figura como parte em várias reclamações trabalhistas, nas quais a gratuidade judiciária já foi amplamente debatida, a exemplo dos seguintes processos: ROT 0016515-72.2023.5.16.0022; RORSum 0016290-70.2023.5.16.0016. Destarte, haja vista a comprovação de hipossuficiência do Espólio recorrente, deve ser deferido o pleito de concessão de justiça gratuita em seu favor. Nesse sentido as seguintes decisões: JUSTIÇA GRATUITA. ESPÓLIO. É pacífico o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça de que é possível a concessão da Justiça Gratuita ao espólio, desde que o inventariante comprove a hipossuficiência financeira deste. (TRT-3 - RO: 00109378320165030007 0010937-83 .2016.5.03.0007, Relator.: Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, Decima Turma) ESPÓLIO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCAPACIDADE PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO DEMONSTRADA. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça a pessoa jurídica é excepcional, dependendo de prova robusta e inequívoca de sua incapacidade para arcar com as despesas processuais . Cumpre esclarecer que embora o espólio não tenha personalidade jurídica, deve ser equiparado à pessoa jurídica para fins de concessão da justiça gratuita. Nesse contexto, impõe-se o deferimento do benefício postulado, visto que a existência de inventário negativo se mostra apta à comprovação da insuficiência econômica. (TRT-23 - ROT: 00004492620195230066 MT, Relator.: TARCISIO REGIS VALENTE, Gab. Des . Tarcísio Valente, Data de Publicação: 27/08/2021) Dessa forma, e nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, exerço o juízo de retratação, para deferir ao recorrente, ora agravante, os benefícios da justiça gratuita dispensando o recolhimento do preparo recursal, e determinar o processamento do recurso ordinário interposto. Publique-se. Cumpra-se. SAO LUIS/MA, 15 de abril de 2025. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Desembargador Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JANDERSON CARVALHO
    - KARLA MARY SANTOS DA SILVA
    - HIGOR PEREIRA FERREIRA
    - EURILENE DO BOM PARTO SOUSA COSTA
    - JOCIELMA SANTOS MORAES
    - LARISSA PINHEIRO GOMES SILVA
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