Policia Civil Do Estado Do Amazonas x Aldemir Da Silva Gorayeb

Número do Processo: 0017822-50.2025.8.04.1000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: INQUéRITO POLICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 6º Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha) da Comarca de Manaus - Maria da Penha
Última atualização encontrada em 16 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6º Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha) da Comarca de Manaus - Maria da Penha | Classe: INQUéRITO POLICIAL
    Vistos. Cuida-se de pedido formulado pela vítima através de patrono constituído por meio do qual requer (a) habilitação como assistente de acusação; e (b) reconsideração do despacho de arquivamento do inquérito policial, promovido pelo Ministério Público (mov. 22). No mov. 28 apresentou complementação ao pedido. Vieram os autos conclusos. Decido. Sem maiores delongas, é de se indeferir o pleito. Ab initio, impende consignar não ser cabível a habilitação do assistente de acusação durante a fase inquisitorial, a qual somente é possível quando instaurada a ação penal, a teor do que dispõe expressamente o art. 268 do Código de Processo Penal, ao disciplinar tal instituto: "Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31". Em reforço, o Supremo Tribunal Federal (STF), em caso análogo, já decidiu que "as normas processuais ou regimentais não autorizam o ingresso no feito de assistente da acusação antes do recebimento da denúncia" (RT 637/311). No tocante ao pedido de reconsideração do despacho de arquivamento do Inquérito Policial, verifico que a Requerente elegeu a via inadequada, posto que de acordo com a nova sistemática engendrada pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote anticrime), o recurso contra a manifestação de arquivamento deve ser dirigido à instância revisora do órgão ministerial, e não ao Juízo, senão vejamos: Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.  § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. Registre-se que este Juízo não vislumbrou qualquer ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento (mov. 15), razão pela qual, se for de interesse da vítima, deve aviar o recurso perante o órgão ministerial competente. Ante o exposto, conforme fundamentação supra, indefiro os pedidos formulados pela vítima. Intime-se a vítima para ciência através do patrono constituído. Preclusa a decisão, devolvam-se os autos ao arquivo.
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