Nelson Pinheiro Dos Santos x Portoseg S/A - Crédito, Financiamento E Investimento
Número do Processo:
0017848-20.2025.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 21ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
09 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 21ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0017848-20.2025.8.26.0100 (processo principal 1113968-79.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Nelson Pinheiro dos Santos - PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Fl. 56: Diante da manifestação retro, JULGO EXTINTA a presente ação de execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento do depósito de fl. 53 em favor da parte exequente (formulário juntado a fl. 57), devendo a z. Serventia verificar se o(a) respectivo(a) patrono(a) possui poderes para tal fim. Ato contínuo, comunique-se a parte interessada, mediante ato ordinatório, a respeito da emissão do mandado de levantamento eletrônico. Caso não seja possível a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, fica desde já deferida a expedição de alvará judicial eletrônico em seu favor, nos termos dos Comunicados CG nº 257/2020 e 221/2022 e Comunicado Conjunto nº 318/2023. Levantem-se eventuais constrições determinadas por este Juízo, que deverão ser indicadas pela parte interessada. Na inteligência do art. 4º da Lei nº 11.608/2003 e tendo em vista as alterações introduzidas pela Lei nº 17.785/2023, se recolhido por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da distribuição do cumprimento de sentença, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução (Comunicado Conjunto 951/2023). Caso o presente feito tenha sido distribuído até o dia 2 de janeiro de 2024, fica a parte executada intimada, na pessoa do seu advogado, a recolher às custas de satisfação da execução sob o valor de 1% da satisfação, com a observância da referência mínima de 05 UFESPs. No silêncio, expeça-se carta de intimação da parte executada para que efetue cumprimento desta determinação e, cumprida positivamente a intimação via postal, ou caso cumprido negativamente o aviso de recebimento no último endereço em que houve citação/intimação válida ou mesmo em endereço informado eventualmente pela própria parte nos autos, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa (art. 274, parágrafo único, do CPC e art. 1098, §§ 2º e 5º das NSCGJ). Anote-se o trânsito em julgado e comunique-se ao Distribuidor Cível. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 434849/SP), LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP)