Jardel Fernandes Coelho e outros x Celso Roberto De Miranda Ribeiro Junior e outros
Número do Processo:
0017866-28.2019.8.06.0029
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso nº 0017866-28.2019.8.06.0029 Requerente: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA Requerido: BANCO PAN S.A. A T O O R D I N A T Ó R I O Para imprimir andamento ao processo [ nos termos dos arts. 129 a 133 do Provimento nº 2 de 2021, da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará ( publicado nas fls. 24 a 99 do DJ-e que circulou em 28 de janeiro de 2021 )], intimar as partes para no prazo de cinco dias apresentarem DADOS BANCÁRIOS destinados à produção dos alvarás falados na Sentença 16 26 02 130: # 1ª Guia 15 54 79 770 [} R$ 6.643,52, ao promovente {] & # 2ª Guia 15 54 79 771 [} R$ 2.020,73, ao promovido {] . [} Note, servidor da unidade judiciária, que dados iniciais relativos aos alvarás TRADICIONAIS ( em razão da modalidade dos depósitos judiciais ) {] estão no arquivo "Primeiros Passos ALVARÁS" {]. 14h22 do 17 de julho de 2025 Francisco Rodrigues de Souza auxiliar judiciário 561
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DE ACOPIARA Processo nº: 0017866-28.2019.8.06.0029 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente: REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA Requerido: REQUERIDO: BANCO PAN S.A. SENTENÇA: Vistos hoje. Compulsando os autos, entendo que assiste razão à instituição financeira impugnante. Isso porque a executada comprovou o repasse do valor atinente ao contrato anulado para uma conta bancária pertencente à autora, o qual, nos termos do título judicial exequendo, deve ser objeto de compensação com a importância oriunda da condenação. Muito embora alegue desconhecer a mencionada transferência, a exequente não anexou nenhum extrato bancário apto a comprovar que não recebeu a importância disponibilizada pela parte devedora ou mesmo afirmou que a conta indicada não lhe pertence, sendo, portanto, de rigor o reconhecimento do excesso de execução pela não promoção da compensação determinada em sentença. Nesse contexto, verifica-se pelas informações dos id. 155479770 que o banco devedor depositou judicialmente a quantia executada no valor de R$ 6.643,52, em consonância com o título exequendo, satisfazendo assim a obrigação. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer. Diante do exposto, extingo a execução com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes alvarás em nome da exequente para levantamento da quantia depositada de R$ 6.643,52, bem como para liberação do valor residual em favor do banco réu. Por fim, arquive-se o presente feito. Expedientes necessários. Acopiara, data da assinatura eletrônica. DANIEL DE MENEZES FIGUEIREDO COUTO BEM Juiz
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01/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçADESPACHO Vistos hoje. Intime-se a exequente para, querendo, falar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 154813901 em 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Acopiara, data da assinatura eletrônica. DANIEL DE MENEZES FIGUEIREDO COUTO BEM Juiz de Direito