Anita Maria De Jesus x Companhia Excelsior De Seguros e outros
Número do Processo:
0017866-60.2020.8.16.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Vara Cível de Londrina
Última atualização encontrada em
16 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0017866-60.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): ANITA MARIA DE JESUS Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS 1 - Trata-se de demanda para a discussão do tema de cobertura securitária no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), que recebeu decisão de suspensão do processamento para deliberação da competência para julgamento de demandas através do REsp 1.689.339-PR. Assim, é forçoso reconhecer que esta unidade judicial foi reconhecida incompetente para o processamento e julgamento da demanda porque o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que demandas desta natureza devem ser processadas perante a Justiça Federal, inclusive com publicação do Tema nº 1.011. “Tema 1011: Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, inciso XXXV; e 109, inciso I, da Constituição da República, se a Caixa Econômica Federal detém interesse jurídico para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, em consequência, se a Justiça Federal seria competente para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza. Tese: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.” (grifos e negritos inexistentes no original). Por fim, uma vez que se trata de regra de competência absoluta, inexoravelmente não resta outro caminho senão a remessa dos autos à Justiça Federal, para processamento e julgamento do feito a partir da fase em que se encontra. 2 - Com fundamento nessas premissas, em cumprimento ao Tema nº 1011, determino a remessa do feito a uma das Varas Cíveis Federais de Londrina/PR, mediante distribuição regular. 3 - Anotações e demais atos, inclusive perante o Cartório Distribuidor, para compensação. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito