Abinete Vieira De Almeida x Jose Guilherme Carneiro Queiroz e outros
Número do Processo:
0017932-67.2013.8.15.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gab. Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0017932-67.2013.8.15.2001 Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa Relator: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho Embargantes: CAOA Montadora de Veículos S/A e Hyundai CAOA do Brasil LTDA Advogado: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB/SP n.º 163.613) Embargada: Abinete Vieira de Almeida Advogados: Igor Espínola de Carvalho (OAB/PB n.º 13.699) e Elson Pessoa de Carvalho Filho (OAB/PB n.º 14.160) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO EM VEÍCULO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por CAOA Montadora de Veículos S/A e Hyundai CAOA do Brasil LTDA contra acórdão que deu provimento à apelação do consumidor para condenar as empresas à restituição do valor pago pelo veículo, indenização por danos materiais e morais. Alegação de contradições no reconhecimento do vício redibitório e no valor dos danos morais, além de omissão quanto ao dever de mitigar o prejuízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição entre o conteúdo do laudo pericial e o reconhecimento judicial do vício no veículo; (ii) saber se há contradição entre os fundamentos do acórdão e o valor fixado a título de danos morais; (iii) saber se há omissão do acórdão quanto à análise do dever de mitigar o próprio prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão colegiada reconheceu a fragilidade do laudo pericial, mas não o vício redibitório, fundamentando a condenação com base no conjunto probatório, afastando a primeira alegação de contradição. 4. O valor da indenização por danos morais foi fixado de forma razoável e proporcional, com base nos danos experimentados, na conduta das rés e na jurisprudência da Corte, inexistindo contradição. 5. A tese do dever de mitigar o prejuízo não foi suscitada anteriormente, caracterizando inovação recursal, o que inviabiliza o acolhimento da alegada omissão. 6. A fundamentação do acórdão apreciou de forma clara e suficiente as questões relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a justificar o acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A ausência de manifestação expressa sobre tese jurídica suscitada apenas em sede de embargos de declaração não caracteriza omissão. 2. Não há contradição quando a decisão judicial fundamenta-se em conjunto probatório diverso do laudo pericial. 3. A fixação de indenização por danos morais dentro dos parâmetros da jurisprudência afasta a alegação de excesso por violação aos princípios da razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 1.022 e 1.013, § 3º, III. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDcl no REsp 1804965/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 26.08.2020. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CAOA Montadora de Veículos S/A e Hyundai CAOA do Brasil LTDA em face do acórdão proferido por esta Egrégia Câmara (id. 33796379) que, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta por Abinete Vieira de Almeida, para reformar a sentença e condenar os ora embargantes à restituição do valor pago pelo veículo, bem como ao pagamento de indenização pelos danos materiais - a serem fixados em liquidação de sentença - e morais, estes arbitrados em R$ 10.000,00. Os embargantes sustentam, em síntese (id. 34097053) que o acórdão impugnado contém duas contradições: i) entre o laudo pericial - que supostamente afastaria o vício de fabricação - e o reconhecimento judicial do vício redibitório; e, ii) na fixação dos danos morais, cujo montante considera excessivo e incompatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa mencionados no próprio decisum. Apontam, ainda, que o acórdão foi omisso quanto à análise do dever de mitigar o próprio prejuízo (“duty to mitigate the loss”). Com base nesses argumentos, pugnam, ao final, pelo conhecimento e acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as contradições e omissão apontadas, com a consequente reforma do julgado, considerando o efeito infringente dos embargos. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos, porquanto tempestivos e regularmente fundamentados nos termos do art. 1.022 do CPC. No mérito, todavia, não merecem guarida. É que os aclaratórios constituem recurso de natureza integrativa, destinado a sanar vícios específicos na decisão judicial, quais sejam - omissão, contradição, obscuridade ou erro material - não se prestando à rediscussão do mérito da causa, salvo em hipóteses excepcionalíssimas, quando configurado manifesto erro de julgamento. No caso em apreço, em que pese as razões apresentadas, não se verificam quaisquer das hipóteses autorizadoras do art. 1.022 do CPC, notadamente quanto às alegadas contradições e omissão do acórdão embargado. Explico. Quanto à primeira contradição, referente à conclusão do laudo pericial e o reconhecimento do vício redibitório, após detida análise do decisum atacado verifica-se que, ao revés do apontado pelos recorrentes, não houve, em momento algum, reconhecimento de vício oculto na decisão colegiada. Antes, reconheceu-se expressamente as deficiências do laudo pericial, constatando contradições que comprometeriam sua confiabilidade como prova conclusiva. No entanto, mesmo reconhecida a fragilidade da perícia, pontuou-se expressamente que o conjunto probatório colacionado aos autos era suficiente para alicerçar a responsabilidade civil dos ora embargantes. Veja-se: “[...] que a responsabilidade dos apelados decorre da ausência de comprovação inequívoca de que o defeito decorreu de culpa exclusiva do consumidor. Isso porque, é inequívoco que todas as revisões do veículo foram realizadas em concessionária autorizada, como exigido no certificado de garantia. Apesar disso, em nenhum momento anterior ao sinistro que deu causa à presente ação houve indicação, por parte dos prepostos das apeladas, da existência da alegada “gambiarra”. Em verdade, como todas as revisões e manutenções do veículo foram realizadas tempestivamente na autorizada, causa estranheza que a “gambiarra” só tenha sido conhecida pelas partes no último evento. Outrossim, as provas constantes dos autos não são capazes de demonstrar, com juízo de certeza, que a referida modificação foi realizada pelo recorrente. Na verdade, o fato de todas as revisões e manutenções terem sido efetuadas na concessionária, somado à circunstância de que a garantia do veículo ainda estava vigente na época do sinistro, sugerem que a “gambiarra” não tenha sido realizada pelo apelante. Nesse norte, conquanto o laudo pericial oficial seja questionável, certo é que não há nos autos provas concretas que justifiquem a imputação da culpa exclusiva ao apelante. Logo, prescindível o retorno dos autos à instância de origem em razão do reconhecimento da nulidade da perícia, uma vez que os elementos constantes dos autos permitem o julgamento do mérito em favor do apelante, nos termos do art. 1.013, §3º, III, do CPC.” Percebe-se, portanto, que o acórdão foi claro e coerente ao reconhecer as fragilidades do laudo pericial, mas, simultaneamente, identificar outros elementos probatórios que conduziam à responsabilização das empresas recorridas, não havendo qualquer contradição a ser sanada. O que se verifica, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir matéria já decidida, o que não é admissível pela via estreita dos embargos de declaração. No tocante à segunda contradição apontada, relativa ao quantum indenizatório dos danos morais, também não se verifica qualquer contradição no acórdão embargado. A menção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa não é incompatível com a fixação do valor arbitrado, que se mostrou adequado às circunstâncias do caso concreto, em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em situações análogas. A indenização foi fixada considerando a gravidade do dano experimentado pela parte autora, que adquiriu veículo zero quilômetro e se viu privada de sua utilização por período considerável, além dos transtornos e frustrações decorrentes das sucessivas tentativas infrutíferas de solução do problema junto à concessionária e fabricante. Considerou-se, ainda, o caráter pedagógico-punitivo da indenização e a capacidade econômica das partes. Tais fundamentos foram expressamente consignados no acórdão e justificam o valor arbitrado, não havendo, portanto, contradição a ser sanada. Melhor sorte não assiste aos embargantes no que diz respeito à suposta omissão acerca da análise do dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). Isso porque, após análise detida dos autos, verifica-se que essa tese jurídica foi suscitada pela primeira vez apenas nos presentes aclaratórios, não tendo sido objeto de debate nas fases processuais anteriores. Nesse contexto, como os embargos de declaração não constituem meio adequado para inovação argumentativa, não se prestam à introdução de teses jurídicas não previamente suscitadas no processo. A omissão que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela relacionada a questões ou argumentos efetivamente submetidos à apreciação judicial em momento oportuno, e não aquela decorrente da inércia da própria parte em apresentar seus argumentos no tempo devido. Assim, ao apresentar a tese do duty to mitigate the loss apenas em sede de embargos de declaração, a embargante incorreu em evidente inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. O acolhimento dos embargos neste ponto implicaria violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, além de desnaturar a função dos embargos de declaração, que não se destinam a reabrir a discussão sobre a causa. Evidencia-se, com isso, que a fundamentação do julgado, embora contrária aos interesses do embargante, apreciou de maneira adequada, clara e suficiente as questões essenciais à resolução da controvérsia. Ressalta-se, nesse ponto, que o julgador não está vinculado ao dever de rebater, ponto a ponto, todos os argumentos deduzidos pelas partes, tampouco de mencionar expressamente todos os dispositivos legais ou precedentes jurisprudenciais eventualmente invocados, bastando que exponha, de modo racional e coerente, os fundamentos que sustentam sua convicção - o que se verifica, com plena regularidade, no caso em análise. Logo, não há reparos a serem realizados, uma vez que a situação embargada já foi analisada a tempo e modo pelo colegiado. Ademais, ausente deficiência no decisum atacado, não há falar, também, em prequestionamento da matéria, conforme entendimento já consolidado pelos tribunais superiores (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020). Ante o exposto, ausentes os requisitos legais do art. 1.022 do CPC, REJEITO OS ACLARATÓRIOS opostos pela CAOA Montadora de Veículos S/A e pela Hyundai CAOA do Brasil LTDA. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
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06/06/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)