Joseliane Matias Dos Santos x Município De Curitiba/Pr e outros

Número do Processo: 0017966-78.2025.8.16.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: CEJUSC Curitiba - Fórum Cível - PRO CART - Cível
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara Cível de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 9) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara Cível de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Autos nº. 0017966-78.2025.8.16.0001 1. JOSELIANE MATIAS ajuizou a presente ação em face de ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, BANCO DO BRASIL S/A, CLAUDIO CUNHA COSTA, MARIA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA e MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, para o fim de obter a repactuação de dívidas, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Superendividamento). 2. Formula requerimento para a antecipação dos efeitos da tutela, com finalidade de obter a suspensão da exigibilidade dos valores devidos, bem como para que as pessoas jurídicas rés se abstenham de inserir o seu nome no cadastro de inadimplentes. 3. Requer a concessão da gratuidade da justiça. 3. É, em síntese, o necessário a relatar. Decido. 4. A pessoa da autora formulou requerimento para a concessão da gratuidade da justiça ao argumento que, atualmente, se encontra em difícil situação financeira e não pode suportar o pagamento do valor relativo às custas processuais e aos honorários advocatícios sem comprometer o próprio sustento e o de sua família, pelo que, anexou aos autos Declaração de Hipossuficiência de recursos financeiros, conforme o disposto no art. 98 do CPC. 5. Tem-se que a Declaração de Hipossuficiência de recursos financeiros de que trata o disposto no §3º do art. 99 do CPC possui presunção de veracidade. Ao mesmo tempo, não se vislumbra a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, §2º, do CPC). 6. Portanto, concedo para a pessoa da autora o benefício da gratuidade da justiça, com a observação que, se revogada a benesse, deverá arcar com as despesas processuais que deixou de adiantar e deverá pagar, acaso constatada má-fé, multa de até o décuplo do valor de tais despesas, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa, nos moldes do disposto no parágrafo único do artigo 100 do CPC. Anote-se. 7. A parte adversa poderá impugnar o benefício no mesmo prazo da contestação (art. 100, CPC). 9. Com efeito, a concessão de tutela antecipada, assim como a de natureza cautelar, deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo, em detrimento da parte contrária, que somente seria apreciado após extensa instrução probatória. 10. No que tem pertinência com a “probabilidade do direito”, leciona Luiz Guilherme Marinoni: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”. 11. Assim, o magistrado, à luz do caso concreto, mediante análise dos elementos de convicção postos e próprios do momento processual, deve estar convencido de que a existência do direito é provável. 12. Por sua vez, o requisito do “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, conjugado na perspectiva de urgência, está ligado ao ônus de distribuição do tempo do processo, que pode ser prejudicial ao autor e lhe causar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso tenha que aguardar o deslinde da ação para receber o provimento. 13. Marinoni, ao comentar a respeito da nomenclatura adotada pelo legislador, afirma que: “(...) é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”. 14. Por último, o §3º determina que não será concedida a tutela de urgência de natureza antecipada se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 15. Da análise dos autos, verifico a ausência dos requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada. 16. Isso porque, a despeito das alegações da autora, inexiste nos autos comprovação inequívoca apta à formação de juízo de convicção conclusivo quanto à verossimilhança das alegações do autor, ou seja, não resulta configurada a presença do requisito relativo à probabilidade de existência do direito alegado e o perigo de dano ou resultado útil do processo, pelo que necessário o esgotamento do contraditório para mediante silogismo dialético entre as versões decidir de maneira consentânea com os elementos probatórios junto aos autos. 17. Ademais, nos termos do art. 104-A, §2º do CDC a possibilidade de suspensão da exigibilidade dos débitos ou a interrupção de encargos moratórios ficou adstrita a situação de não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação, in verbis: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (...) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.” 18. Portanto, da análise do encarte processual, verifica-se que a ausência de juntada dos contatos não permitem concluir que as parcelas estão de fato comprometendo seu mínimo existencial a justificar a limitação dos descontos em sede liminar. 19. Além disso, inexistem elementos documentais junto aos autos capazes de permitir a formação de juízo de convicção conclusivo de que devem ser limitados os pagamentos ao percentual de 30% (trinta por cento) do valor da dívida, haja vista que o procedimento específico previsto para a repactuação de dívidas por superendividamento estabelece como parâmetro a busca de solução conciliatória, critério esse que, num primeiro momento, não recomenda seja estendido para fundamentar decisão com fundamento do instituto da tutela de urgência. 20. Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DISPENSABILIDADE DA INTIMAÇÃO DOS AGRAVADOS PARA APRESENTAREM CONTRARRAZÕES EM RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA ANTES DA CITAÇÃO DOS DEMANDADOS. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO POR SUPERENDIVIDAMENTO QUE É HÍBRIDO, COMPOSTO POR FASE CONCILIATÓRIA DE CARÁTER OBRIGATÓRIO E FASE JUDICIAL, EM CASO DE AUSÊNCIA DE ÊXITO DA CONCILIAÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE SUSPENSÃO OU LIMITAÇÃO DAS DÍVIDAS, AINDA NA FASE CONCILIATÓRIA, QUE NÃO SE AMOLDA AO OBJETIVO DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL DE TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO NA FASE DE CONCILIAÇÃO PARA VERIFICAÇÃO DO EFETIVO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO PREVISTO NO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0039231-76.2024.8.16.0000 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU -  J. 25.04.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, LEI DO SUPERINDIVIDAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 35% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. irresignação da parte autora. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO QUE PREVÊ A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESTINADA A TRATATIVA DAS PARTES. LEI QUE NÃO AUTORIZA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO VIA TUTELA DE URGÊNCIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0035987-76.2023.8.16.0000 - Londrina -  Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA -  J. 22.04.2024) 21. Por via de consequência, neste momento processual, não há elementos de convicção suficientes para a formação de juízo conclusivo quanto à existência de eventual onerosidade excessiva ou ilicitude na conduta das instituições bancárias rés, apta a ensejar na determinação para a suspensão do pagamento das parcelas contratadas, pelo que não configurado o requisito relativo à probabilidade do direito alegado. 22. De tal modo, a pretensão do autor deverá ser objeto de deliberação no momento processual posterior ao exercício do contraditório, se requerido. 23. Por tais motivos e fundamentos, INDEFIRO o requerimento formulado pela autora para o fim de obter a suspensão da exigibilidade dos valores devidos, bem como para que as pessoas jurídicas rés se abstenham de inserir o seu nome no cadastro de inadimplentes. 24. Remetam-se os autos ao CEJUSC, para designação de audiência de conciliação que deverá observar o disposto no art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor. 25. Diligencie-se a citação das pessoas jurídicas requeridas indicadas no teor da petição inicial acerca da audiência conciliatória, à qual deverão comparecer ou estar devidamente representados por procurador com poderes especiais e plenos para transigir. 26. Destaque-se que, na forma do art. 104-A, § 2º, CDC, o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida. 27. Frutífera a conciliação entre as partes, voltem para homologação (art. 104-A, § 3º, CDC). 28. Do contrário, intime-se a parte autora para, querendo, promover o que de direito para os fins do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, no prazo de 15 (quinze) dias. 29. Oportunamente, voltem conclusos para as necessárias deliberações. Intime-se. Demais diligências.   Curitiba, data da assinatura digital   José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H  
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