Cooperativa De Credito E Investimento Com Interacao Solidaria Triunfo - Cresol Triunfo x Gabriel Franceschini Maciel
Número do Processo:
0017967-09.2025.8.16.0019
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara Cível de Ponta Grossa
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível de Ponta Grossa | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: pg-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0017967-09.2025.8.16.0019 Processo: 0017967-09.2025.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$193.612,06 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA TRIUNFO - CRESOL TRIUNFO Executado(s): GABRIEL FRANCESCHINI MACIEL Da citação Citem-se os executados, por correio (art. 247 do Código de Processo Civil), para pagamento do débito reclamado na inicial, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (Código de Processo Civil, art. 829, caput), sob pena de penhora. Fixo os honorários advocatícios do patrono da parte exequente em 10% sobre o valor do débito, atendendo ao contido no artigo 827 do Código de Processo Civil. No caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% do valor do débito (Código de Processo Civil, art. 827, §1º). Caso o aviso de recebimento – AR de citação retorne negativo, cite-se por oficial de justiça, devendo arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil. Do mandado de citação Deve constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido. Deve constar do mandado de citação, ainda, que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do Código de Processo Civil, contados na forma do art. 231, conforme o caso. Por fim, deve constar do mandado de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do Código de Processo Civil, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento. Da não localização da parte executada. Caso a parte executada não seja localizada no endereço indicado para sua citação, intime-se a parte exequente para que se manifeste. Então, caso requerido pela parte exequente, desde já defiro diligências nos sistemas Renajud, Sisbajud, TRE-SIEL, INFOJUD e SNIPER a tentativa de localização de seu paradeiro. Façam-se as pesquisas e junte-se o resultado aos autos, dando-se vista ao exequente para que se manifeste. Requerida nova tentativa de citação em algum endereço encontrado nas diligências anteriores, desde já defiro a sua realização. Da ausência de pagamento Caso não seja efetuado o pagamento pelos executados, proceda-se a penhora de tantos bens quantos bastem à total satisfação do débito, mediante expedição de mandado de penhora, a ser cumprido por oficial de justiça, observando-se a ordem legal do art. 835 do Código de Processo Civil, bem como a impenhorabilidade dos bens elencados no art. 833 do Código de Processo Civil. Ato contínuo, o Sr. Oficial de Justiça deverá efetuar a avaliação dos bens penhorados, lavrando-se os competentes autos e intimando-se, na mesma oportunidade, os executados (art. 829 do Código de Processo Civil). Da não localização de bens penhoráveis e das pesquisas em sistemas eletrônicos. Certificado pelo Sr. Oficial de Justiça que não localizou bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para que se manifeste. Caso requeridas diligências para pesquisa de bens em sistemas Renajud e Sisbajud, desde já defiro (a ordem no sistema Sisbajud será cumprida pelo valor da última conta apresentada nos autos). Neste caso, cumpra-se a pesquisa, certificando-se nos autos e juntando-se o resultado das diligências. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o resultado. No caso de terem sido encontrados ativos em Sisbajud e sendo requerida a penhora, desde já defiro, desde que não tenha havido pedido de declaração de impenhorabilidade. Nesse caso, certifique-se, promova-se a transferência do numerário para conta vinculada ao Juízo, servindo a cópia da ordem como termo de penhora. Então, intime-se a parte executada a respeito. No caso de não terem sido encontrados ativos na pesquisa determinada no item 4.b acima; e sendo requeridas pesquisas em Infojud, presume-se evidente a possibilidade de ocultação de bens. Nesse caso, desde já defiro a pesquisa das 3 últimas declarações de ajuste de imposto de renda da parte executada. Vindo a resposta, junte-se aos autos, com decretação de sigilo sobre o documento, que deve ficar visível apenas às partes e advogados do processo. Em seguida, intime-se a parte exequente para que se manifeste. Infrutíferas as diligências, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça nos termos do art. 829, §1º, do NCPC, lavrando-se o auto e intimando-se a parte executada. Da ausência de impugnação à penhora Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhora, embargos à execução ou outro incidente de defesa da parte executada, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 30 dias. Após, intime-se a parte exequente, para que se manifeste quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação. Então, os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Encontrado bem móvel ou imóvel e ausente impugnação à penhora, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do Código de Processo Civil ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do Código de Processo Civil. Nada requerendo neste sentido, ou silente, conclusos para nomeação de leiloeiro. Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
-
06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível de Ponta Grossa | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 7) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.