Nadia Christovam Bastos Larocca x Banco Digio S.A.
Número do Processo:
0017967-24.2025.8.16.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Vara Cível de Londrina
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0017967-24.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$ 20.000,00 Autora: NADIA CHRISTOVAM BASTOS LAROCCA Réu: BANCO DIGIO S.A. 1 - Defiro os pedidos de antecipação de tutela formulados pela autora para determinar que o réu promova a imediata suspensão das cobranças relativas ao contrato de empréstimo e se abstenha de inscrever a dívida junto a órgãos de proteção ao crédito, com base nos contratos indicados na peça inicial, uma vez que presentes os requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: a) é preciso conferir extrema valorização das informações prestadas pela autora, decorrentes da aparente relação de consumo relatada na peça inicial, o que lhe garante a condição de parte hipossuficiente nesta relação obrigacional, na forma do art. 6º do CDC, tanto técnica quanto economicamente; b) há probabilidade do direito uma vez que a autora afirma não ter contratado o empréstimo junto à parte ré e nega ter autorizado os descontos sendo realizados em sua conta bancária (vide seq. 1.11); c) há perigo da demora porque existe iminente risco de cobrança forçada, com incidência de juros, correção e multas, além da possibilidade de inscrição do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DO BANCO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MENSAIS DO BENEFÍCIO DA AUTORA. INDÍCIOS DE NÃO CONTRATAÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. INTUITO DE DESESTIMULAR A INÉRCIA INJUSTIFICADA DO SUJEITO PASSIVO EM CUMPRIR A DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. PARÂMETROS DA ESTIPULAÇÃO ADEQUADOS. INCIDÊNCIA POR DESCUMPRIMENTO EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, COM LIMITAÇÃO DE INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0118934-56.2024.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 28.03.2025) Por fim, trata-se de medida que bem pode ser reavaliada no curso do processamento, se a instrução assim recomendar. 2 - O descumprimento injustificado dessa medida implicará a aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em favor da autora. 3 - Deixo de designar audiência inaugural perante o CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) em inteligência a regra prevista no art. 334, §4º, inciso II do CPC porque: I - o agendamento da audiência inaugural deve ser priorizado às demandas que tramitam pelas varas de família e infância e juventude da comarca; II - os resultados substancialmente inexpressivos de composição amigável para feitos que tramitam pelas varas cíveis apenas resultam em maior demora no processamento da lide, em desrespeito ao princípio da celeridade processual; III - não há prejuízo a qualquer das partes porque o prazo para resposta pela parte ré é até reduzido através da ‘ordinarização’ do procedimento, em atendimento ao princípio da celeridade processual; IV - serão permitidos e incentivados entendimentos para composição amigável na eventual audiência de instrução; V - nada obsta que, a pedido de ambos os litigantes, seja promovido o agendamento especificamente de audiência de conciliação no curso do processamento. Esclareço a todos, ainda, sobre a oportunidade da substituição da intervenção judicial em audiência pela participação ativa e incisiva dos senhores advogados e das próprias partes na busca da composição amigável, ainda que parcial, através de entendimentos diretos, pela via administrativa, em exato atendimento à regra geral do art. 6º do CPC, sempre objetivando a satisfação dos interesses das partes, através dos mecanismos concretos de AUTOCOMPOSIÇÃO, reconhecidamente o melhor sistema para resolução do conflito de interesses e, de consequência, da própria lide. O momento é propício para que os senhores procuradores se valham da ferramenta do ‘negócio jurídico processual’, com previsão no art. 190 da lei de processo, o que permitiria aceleração e redução de custos, deixando para instrução somente os temas inconciliáveis nesta fase. 4 - Assim, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, através de advogado constituído, com expressa advertência de que a ausência de defesa implicará a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na peça inicial, na forma do art. 344 do CPC. 5 - A citação deverá ser promovida através de ARMP, salvo nas hipóteses dos incisos do artigo 247 do CPC. Para a hipótese de infrutífera a diligência, expeça-se mandado para citação pessoal. 6 - Apresentada a defesa pela parte ré, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. 7 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 8 - Eventual interesse na composição amigável, ainda que parcial, deve ser comunicada nos autos com a maior brevidade para permitir pronta homologação, com consequente pacificação e para evitar a prática de incontáveis atos processuais, invariavelmente custosos e demorados. Por fim, ficam partes e procuradores incentivados a promoverem entendimentos pela via direta, administrativa, para minoração ou resolução do conflito através dos mecanismos de autocomposição regulamentados nos arts. 6º e 190 do CPC. 9 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito