Eliana Beleski Borba Carneiro e outros x Nascimento Poersch Montagem Industrial Ltda Representado(A) Por Elton Gomides Do Nascimento e outros
Número do Processo:
0017967-43.2024.8.16.0019
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 90) OUTRAS DECISÕES (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 90) OUTRAS DECISÕES (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 90) OUTRAS DECISÕES (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: pg-16vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0017967-43.2024.8.16.0019 Processo: 0017967-43.2024.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$17.711,70 Exequente(s): ELIANA BELESKI BORBA CARNEIRO IARA BERNADETE BELESKI DE CARVALHO LUIZ ANTONIO BELESKI Executado(s): Marta Maria Neta Nascimento Poersch Montagem Industrial Ltda representado(a) por Elton Gomides do Nascimento Ridailton Vicente dos Santos I – Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada na cobrança de aluguel e de seus encargos assessórios. Narrou à inicial que a parte executada estaria inadimplente em relação aos débitos dos meses de janeiro a maio de 2024, referentes a aluguel, seguro de incêndio e tarifa bancária, totalizando R$17.711,70. Constata-se dos autos que houve bloqueio integral do valor devido (mov. 36) e que os executados concordaram com o levantamento de tal importância para pagamento do débito. No entanto, o exequente requer a continuidade da presente execução, juntando o saldo remanescente de R$1.450,07 (mov. 88.2) O referido valor se deve em razão da correção monetária e dos juros de mora ao longo do trâmite processual. Ocorre que, considerando o bloqueio realizado e a garantia do juízo, a incidência dos juros estaria limitada à data do bloqueio (18/09/24 - mov. 36). II – Assim, intime-se o exequente para, em 5 dias, retificar o cálculo de mov. 88.2, limitando a incidência dos juros de mora até a data do bloqueio (18/09/24). III – Em relação ao pedido dos executados de obterem a declaração da extinção do contrato de locação (mov. 60), não há como se deferir o referido pedido. Afinal, tratando-se de execução por quantia certa, este processo está adstrito ao cumprimento da obrigação de pagar constante no documento. Assim, eventual pedido de declaração de inexistência de débito importaria em pedido contraposto, o qual só é cabível nos processos de conhecimento (Art. 31 da Lei n° 9099/95 e Art. 343 do CPC). IV – Int. João Campos Fischer Juiz de Direito