Leticia Baez Schneider x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Número do Processo: 0017967-44.2023.8.16.0030

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara de Acidentes de Trabalho de Foz do Iguaçu
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Acidentes de Trabalho de Foz do Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 98) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Acidentes de Trabalho de Foz do Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: fozdoiguacu2varadefamilia@tjpr.jus.br Autos nº 0017967-44.2023.8.16.0030 Processo:   0017967-44.2023.8.16.0030 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa:   R$39.941,68 Autora:   Leticia Baez Schneider Réu:   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   SENTENÇA   I – RELATÓRIO LETICIA BAEZ SCHNEIDER propôs “Ação de Restabelecimento De Benefício Previdenciário Nº. 627.241.063-1 Por Incapacidade Temporária (Espécie 31) C.C. Conversão Em Aposentadoria Por Incapacidade Permanente em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, alegando em síntese que: laborava na função de vendedora; sofreu acidente de trabalho em 20/11/2015, o qual lhe causou luxação, entorse e distensão das articulações e dos ligamentos, entesopatia do tendão do quadríceps, hipertrofia do coxim gorduroso, osteófito e derrame articular do joelho direito; passou por procedimento cirúrgico, onde foi colocada prótese total no joelho direito; auferiu auxílio por incapacidade temporária de 21/12/2015 a 17/02/2016 (acidentário), de 17/07/2016 a 19/09/2017 (acidentário), de 20/10/2017 a 07/02/2018, de 08/02/2018 a 21/03/2019 (acidentário), de 22/03/2019 a 03/05/2023; após o acidente, passou a sobrecarregar o joelho esquerdo em razão das patologias no joelho direito; atualmente a lesão agrava a situação de ambos os joelhos da autora, inclusive com indicação médica de realização de novo procedimento cirúrgico para a colocação de nova prótese no joelho direito e astoplastia total de joelho esquerdo; não obteve melhora na situação da doença, pois a situação da lesão segue a mesma de quando ocorreu o acidente, tendo agravado a situação de seu joelho esquerdo; não consegue dobrar os joelhos ou caminhar por percursos, ainda que curtos, sem sentir dores. Requereu a concessão da tutela provisória de urgência para o fim de restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária. Requereu, por fim, a procedência do pedido, a fim de que seja restabelecido o auxílio por incapacidade temporária na modalidade acidentária e concedida a aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (mov. 1 e 10). Foi indeferida a concessão da tutela provisória de urgência (mov. 12). O INSS foi citado (mov. 16), juntou documentos (mov. 15) e apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a prescrição. No mérito, alegou que: a parte autora não preenche os requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados; não há comprovação da incapacidade laboral; não ficou comprovado o nexo de causalidade. Requereu a improcedência do pedido inicial (mov. 17). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 24). O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção no processo (mov. 27). A parte autora especificou provas que pretende produzir (mov. 35). A preliminar de inépcia da petição inicial foi afastada e foi determinada a análise da preliminar de prescrição em sentença. O processo foi saneado, foram fixados os pontos controvertidos e foi determinada a realização de perícia médica (mov. 37). A parte autora apresentou quesitos (mov. 51). Foi juntado laudo pericial (mov. 62). A parte autora se manifestou acerca do laudo pericial, alegando que seu conteúdo ratifica as alegações da petição inicial. Requereu a procedência dos pedidos (mov. 68). O INSS se manifestou acerca do laudo pericial, alegando: a ocorrência de coisa julgada material; que não ficou comprovado o agravamento da sequela no joelho da parte autora. Apresentou quesitos complementares (mov. 71). Foi juntado o laudo complementar (mov. 83). O INSS se manifestou acerca do laudo complementar, alegando a existência de coisa julgada material, pois a parte autora já pleiteou o mesmo pedido, no qual foi concluída a existência de incapacidade a partir de 07/02/2018, não havendo a possibilidade de reconhecer incapacidade em período que antecede esta data. Juntou documentos e requereu a improcedência do pedido inicial (mov. 87). A parte autora concordou com o laudo pericial, alegando que: quando o benefício foi cessado, já apresentava o agravamento da condição do joelho esquerdo, inclusive havendo a necessidade de passar por procedimento cirúrgico, do qual aguarda na fila de espera. Afirma estar incapacitada de forma permanente para as atividades laborais e habituais (mov. 88). A parte autora apresentou alegações finais, alegando que: se encontrava incapacitada na época em que o benefício foi cessado, em razão de apresentar sequela no joelho direito e o agravamento da situação do joelho esquerdo; possui prótese total inserida no joelho direito e o joelho esquerdo apresenta calcificação das partes moles e subluxação da patela; o laudo pericial concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para as atividades que impliquem em sobrecarga dos joelhos, ainda que sejam leves; o laudo constatou a presença de artrose e a incapacidade decorre do agravamento da patologia apresentada; embora tenha sido constatada a incapacidade em 22/03/2019, o pedido versa acerca do benefício cuja cessação ocorreu em 02/05/2023. Ao final, requereu a procedência do pedido inicial (mov. 93). Decorreu o prazo sem manifestação pelo INSS (mov. 96). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO - Da preliminar de prescrição No tocante à prescrição quinquenal, de fato quaisquer valores eventualmente devidos pelo INSS à parte autora, somente podem retroagir a 5 anos da propositura da ação (19/07/2018), com fulcro no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Da análise do CNIS da parte autora, verifica-se que a data da cessação do último benefício de auxílio por incapacidade temporária foi em 03/05/2023. Desta maneira, não há que se falar em prescrição, pois a cessação do benefício deu-se posteriormente a 19/07/2018. - Do mérito De uma análise aos autos, em especial ao laudo pericial de mov. 62.1 e sua complementação de mov. 83.1, é possível concluir pela existência de incapacidade permanente para o exercício de atividades que exijam sobrecarga de joelhos, e que foi ocasionada por acidente de trabalho: b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). CID M17 – Artrose de joelho CID M23 – Transtornos internos de joelho c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. Trauma d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. Não. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Periciada refere que em 2015, após subir em cima de caixa de ar condicionado para pegar objeto na parte superior, ao descer sentiu dores no joelho direito. Consta CAT com data do acidente em 20/11/2015, que menciona atendimento em 23/11/2015, CID S83. Foi submetida a protetização de joelho direito em 2019, que agora está aguardando cirurgia de prótese de joelho esquerdo. Ao exame físico atual deambula com claudicação, protetizada em joelho direito, com limitação leve de amplitude articular, artrose grave em joelho esquerdo, edema, limitação moderada de flexão. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Em virtude da patologia apresentada, há incapacidade laboral total e permanente para atividades que exigem sobrecarga de joelhos, mesmo que leves. Há indicação para reabilitação profissional para atividades que possa laborar predominantemente sentada. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Total permanente multiprofissional. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). DID 20/11/2015. i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. DII 22/03/2019, conforme última perícia administrativa, não houve melhoras. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. Agravamento. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Sim A partir das conclusões exaradas no laudo pericial, a autora possui incapacidade permanente para atividades que exijam sobrecarga de ombros, contudo, há possibilidade de readaptação. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a)  está  apto  para  o  exercício  de  outra  atividade  profissional  ou  para  a reabilitação? Qual atividade? Indicado reabilitação profissional para atividades que possa laborar predominantemente sentada. m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Não se aplica. (...) p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a)  se  recupere  e  tenha  condições  de  voltar  a  exercer  seu  trabalho  ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Incapacidade laboral apontada é total permanente multiprofissional, com indicação para reabilitação profissional. VI – QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Não se aplica. QUESITOS DO JUÍZO: pontos controvertidos: Incapacidade laboral permanente multiprofissional, com indicação para reabilitação profissional. Desta maneira, havendo a possibilidade de reabilitação, não é o caso de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42, Lei nº 8.213/91), mas sim de concessão do benefício do auxílio por incapacidade temporária acidentário, uma vez que preenche os requisitos previstos nos art. 59 e 61 da Lei nº 8.213/91, já que as lesões decorrentes do acidente de trabalho resultaram sequelas que implicaram na redução da capacidade para seu trabalho habitual. Ademais, a autora, aos 48 anos, não possui idade avançada, e é possível ser reabilitada para atividade que possa desempenhar. Muito embora o INSS tenha alegado a existência de coisa julgada material em razão da sentença prolatada nos autos nº 0016995-50.2018.8.16.0030, verifica-se que o objeto desses autos é o restabelecimento do benefício cessado em 03/05/2023, de modo que não possui relação com o benefício concedido naqueles autos (cuja data de cessação era 22/03/2019). Assim, em relação à data de início do benefício, considerando que o laudo pericial concluiu que a incapacidade teve início em 22/03/2019, deverá a implantação ocorrer a partir do dia seguinte à cessação do último auxílio por incapacidade temporária requerido no âmbito administrativo. Desse modo, merece deferimento o pedido do benefício do auxílio por incapacidade temporária acidentário a partir do dia seguinte à cessação do último benefício do auxílio por incapacidade temporária no âmbito administrativo, bem como a necessidade de encaminhamento da autora à reabilitação profissional pelo INSS. - Da tutela provisória de urgência: Primeiramente, é importante destacar que o instituto da tutela provisória de urgência justifica-se no princípio da necessidade. Não havendo a lei estabelecido um momento preclusivo para sua aplicação, a tutela pode ser conhecida a qualquer tempo, inclusive na sentença final, bastando que tenha se tornado necessária, o que pode vir a ocorrer no curso do processo ou mesmo depois de produzida determinada prova. Da leitura do art. 300 do CPC, extrai-se que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito deve ser evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o Juízo a acreditar que a parte é titular do direito pleiteado. O perigo de dano ou ao resultado útil do processo trata-se de requisito que pode ser definido como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação. No presente caso, verifica-se que com uma análise mais aprofundada do conjunto probatório após a instrução processual, em especial o laudo pericial, tornou-se evidente que a parte autora preenche os requisitos para concessão do benefício do auxílio por incapacidade temporária acidentário. A urgência da medida também se justifica na necessidade de a parte autora já iniciar o recebimento do benefício, principalmente levando-se em consideração a natureza alimentar do auxílio por incapacidade temporária acidentário, pois a autora está impedido de realizar suas atividades laborais, evitando, com isso, eventual ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. Assim, é o caso de deferir a tutela provisória de urgência, para que o benefício do auxílio por incapacidade temporária acidentário seja implantado imediatamente em favor da autora. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para os seguintes fins: a) Deferir à autora LETICIA BAEZ SCHNEIDER o benefício previdenciário do auxílio por incapacidade temporária acidentário, previsto nos art. 59 e 61 da Lei nº 8.213/91, e  no art. 71, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999, a partir do dia seguinte à cessação do último benefício previdenciário do auxílio por incapacidade temporária no âmbito administrativo, devendo a parte ré manter o benefício até o término dos procedimentos necessários ao tratamento da autora, bem como, posteriormente, encaminhá-la à reabilitação profissional. As parcelas atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada prestação pelo índice INPC e juros de mora devidos à mesma taxa aplicada aos depósitos em cadernetas de poupança, desde a citação (Súmula 204 do STJ), com incidência de forma simples (não capitalizado), até 08/12/2021. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), deve ser adotada exclusivamente a taxa Selic para atualização dos valores devidos. b) Deferir o pedido de tutela provisória de urgência, para que o benefício do auxílio por incapacidade temporária acidentário seja implantado imediatamente em favor do autor. b.1) Oficie-se ao INSS para que seja dado cumprimento à tutela provisória de urgência ora deferida, no prazo de 10 (dez) dias. Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, estes últimos a serem fixados quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC e da Súmula 111 do STJ. Nos termos do art. 496, inciso I, do CPC, deve a sentença submeter-se ao reexame necessário, devendo os autos ser encaminhados ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Cumpram-se as determinações do Código de Normas de Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu.   (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
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