F. S. x M. B. M. S.
Número do Processo:
0017967-78.2024.8.26.0564
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0017967-78.2024.8.26.0564 (processo principal 1017820-69.2023.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Dissolução - F.S. - M.B.M.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo exequente em face da executada, visando compelir esta ao pagamento de dívidas em decorrência de inadimplemento de obrigações definidas no acordo de divórcio homologado nos autos do processo nº 1017820-69.2023.8.26.0564. Alega o exequente que a executada não vem cumprindo as obrigações estabelecidas no acordo homologado, especificamente quanto ao pagamento das prestações do financiamento imobiliário e do IPTU, requerendo indenização pelos prejuízos sofridos e por danos morais. Juntou documentos (fls 10/39). Custas iniciais às fls. 46/49. A executada apresentou impugnação (fls. 117/122) alegando, em síntese, impossibilidade de transferência do imóvel devido a restrições cadastrais causadas por dívidas do próprio exequente, quitação parcial das obrigações e inadequação da via eleita para cobrança de danos morais. Houve manifestação à impugnação (fls. 133/138). É o relatório. DECIDO. Analisando detidamente a petição inicial, verifica-se que, embora o exequente tenha intitulado a ação como cumprimento de sentença para obrigação de fazer, os pedidos formulados possuem natureza diversa da pretendida. Conforme expressamente declarado pelo próprio exequente às fls. 4: "no momento, a pretensão do Exequente não implica na obrigação de transferência para o nome da Executada, conforme consta no título executivo, uma vez que a Executada, segundo ela, não possui renda suficiente (como exigida pela instituição financeira). Além disso, de acordo com as informações disponíveis, essa questão está sendo tratada diretamente com o banco". Tal declaração revela que o exequente não busca compelir a executada ao cumprimento da obrigação de transferir o imóvel estabelecida no acordo homologado, mas sim obter indenização pelos alegados prejuízos decorrentes do inadimplemento das prestações do financiamento e do IPTU, além de danos morais. Com efeito, o cumprimento de sentença destina-se à execução forçada de obrigações já definidas em título executivo judicial, caracterizando-se pela objetividade e celeridade do procedimento. No presente caso, contudo, o exequente formula pedidos típicos de ação de conhecimento, com natureza eminentemente patrimonial e indenizatória, que demandam cognição exauriente e ampla dilação probatória. Os pedidos de indenização por prejuízos materiais decorrentes do inadimplemento e por danos morais não constam do título executivo, não havendo, portanto, obrigação líquida, certa e exigível que autorize a execução forçada. Além disso, após ultimada a partilha de bens no divórcio, eventuais questões patrimoniais decorrentes de alegado inadimplemento de obrigações assumidas pelas partes não guardam mais relação direta com o direito de família. Tratando-se de pretensão indenizatória por perdas e danos materiais e morais, a competência para conhecer e julgar a demanda é do juízo cível comum, e não da vara de família. O cumprimento de sentença em vara de família destina-se ao cumprimento das obrigações específicas estabelecidas no acordo ou sentença de divórcio, não para apuração de responsabilidade civil por alegado descumprimento de obrigações patrimoniais. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por inadequação da via eleita. A pretensão do exequente, de natureza eminentemente patrimonial e indenizatória, deve ser deduzida em ação própria perante o juízo cível competente, não sendo cabível no âmbito do cumprimento de sentença em vara de família. Observado o princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento das custas e honorários do advogado que fixo em 10% do valor atribuído à causa. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: RENATO DOS REIS GREGHI (OAB 271988/SP), SÉRGIO ROBERTO DE AZEVEDO (OAB 504153/SP)
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Renato dos Reis Greghi (OAB 271988/SP), Sérgio Roberto de Azevedo (OAB 504153/SP) Processo 0017967-78.2024.8.26.0564 - Cumprimento de sentença - Exeqte: F. S. - Exectda: M. B. M. S. - Manifeste-se o exequente, em 15 dias, sobre a impugnação apresentada.