Coop.Regional Dos Cafeicultores Do Vale Do Rio Verde Ltda x Dario Francisco Franqueira Carneiro

Número do Processo: 0017977-16.2012.8.13.0141

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: MONITóRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Carmo de Minas
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Carmo de Minas | Classe: MONITóRIA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo De Minas / Vara Única da Comarca de Carmo de Minas Rua: Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo De Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 0017977-16.2012.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) AUTOR: COOP.REGIONAL DOS CAFEICULTORES DO VALE DO RIO VERDE LTDA CPF: 19.424.159/0001-61 RÉU/RÉ: DARIO FRANCISCO FRANQUEIRA CARNEIRO CPF: 232.196.966-00 CERTIDÃO Certifico e dou fé que existem duas contas judiciais vinculadas a este processo, sendo uma com valor depositado pela requerente e outro com o valor depositado pelo requerido, conforme print da tela do DEPOX abaixo Carmo De Minas, 27 de maio de 2025. ANDREA GUIMARAES GARRIDO DOS SANTOS Escrivão(ã) Judicial
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Carmo de Minas | Classe: MONITóRIA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo De Minas / Vara Única da Comarca de Carmo de Minas Rua: Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo De Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 0017977-16.2012.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: COOP.REGIONAL DOS CAFEICULTORES DO VALE DO RIO VERDE LTDA CPF: 19.424.159/0001-61 RÉU: DARIO FRANCISCO FRANQUEIRA CARNEIRO CPF: 232.196.966-00 DECISÃO Vistos etc… 1- Trata-se de “cumprimento de sentença”, ajuizado pela Cooperativa Regional dos Cafeicultores do Vale do Rio Verde Ltda., em desfavor de Dario Francisco Franqueira Carneiro, devidamente qualificados nos autos. No decorrer do iter processual, foi determinado o leilão do imóvel penhorado (v. Id n.º 9441975805 – página 18), consoante termo de penhora acostado no Id n.º 9441969512 – página 12. Para tanto, o executado foi devidamente intimado, conforme certidão de Id n.º 9441975805, página 21. O Leiloeiro Oficial, no Id n.º 9441967276, páginas 08 e 09, informou acerca da arrematação do imóvel rural com área de 28,95,48 hectares, denominado Sítio Muchoco, gleba 02, matrícula n.º 6.057, localizado na zona rural do Município de Carmo de Minas/MG. O executado ajuizou Embargos à Arrematação (processo n.º 0009607-04.2019.8.13.0141), o qual foi julgado extinto sem resolução do mérito, cujo teor foi confirmado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, conforme v. Acórdão anexado no Id n.º 9899253441. Assim, pugnou o exequente pela expedição da carta de arrematação. Não obstante, o(s) executado(s) apresentou ( aram) impugnação no Id nº 9441967276, páginas 23/28, alegando nulidade dos leilões, por ausência de intimação do cônjuge virago, bem como nulidade por ter sido o leilão iniciado antes do horário previsto. Alegou( aram) também ausência de preclusão acerca do direito de impugnar(em) erro de cálculo, por se tratar de matéria de ordem pública. Referidas impugnações foram rejeitadas na decisão de Id n.º 10192537967. A posteriori, homologuei o AUTO DE ARREMATAÇÃO encartado no Id n.º 10196367944, ressalvando os direitos de terceiros de boa-fé, eventuais credores com privilégio no crédito e eventuais constrições originárias de outros processos. Com efeito, pugnou o exequente no Id nº 10260398064 pela lavratura de Carta de Sentença, informando a existência da Cédula Rural Hipotecária n.º 1490661, emitida em 14/06/2024 pelo Sr. Dario Francisco Franqueira Carneiro em favor de Cooperativa de Crédito Livre Admissão do Sul de Minas Ltda. - SICOOB Credivass, a qual concedeu um empréstimo no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Ato contínuo, rechacei a alegação de nulidade do(s) leilão(ões), ante a suposta ausência de intimação do credor hipotecário Cooperativa de Crédito Livre Admissão do Sul de Minas Ltda. - SICOOB Credivass, conforme Id n.º 10297191432, bem como condenei o executado a indenizar o exequente, a título de litigância de má-fé. Todavia, determinei a intimação do credor hipotecário para manifestar-se. Por sua vez, a Cooperativa de Crédito Livre Admissão do Sul de Minas Ltda. - SICOOB Credivass manifestou no Id n.º 10372885162, aduzindo não ter havido averbação premonitória, aduzindo a boa-fé da Cooperativa e do empréstimo concedido, motivo pelo qual apenas com a liberação do depósito em seu favor será possível considerar o imóvel livre e desimpedido. O exequente, por outro lado, requereu o não acolhimento das pretensões da Cooperativa de Crédito Livre Admissão do Sul de Minas Ltda. - SICOOB Credivass. O executado, ao final, manifestou no Id nº 10408987300. Eis o relato do essencial. Decido. 2 – Prima facie, deixo registrado que, com a assinatura do auto de arrematação, os efeitos do ato de expropriação se operam de pleno direito, mesmo se sobrevier impugnação da hasta pública por parte do executado ou de terceiros interessados. Este é o teor do disposto no art. 903 do CPC: “Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o §4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. (…) §4º- Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário”. No caso, foi expedida a certidão e o auto de arrematação (v. Id n.º 9441967276, págs. 8-9), tendo o exequente/arrematante quitado os valores atinentes a diferença da dívida (v. Id n.º 9441967276, pág.10), cujo importe já foi transferido para uma conta judicial, estando, portanto, à disposição do Juízo. Outrossim, verifica-se que o auto de arrematação foi homologado por este Juízo na decisão encartada no Id nº 10202105119. CONTUDO, NÃO foi expedida a carta de arrematação, motivo pelo qual não há falar-se em perfectibilização da arrematação, como aduz o §4º do art. 903 do CPC, sendo possível discutir se a hipoteca constituída é ou não irregular, bem como se os valores depositados nos autos devem ser liberados ou não em favor do credor hipotecário, isto é, Cooperativa de Crédito Livre Admissão do Sul de Minas Ltda. - SICOOB Credivass. 3- Dito isso, analisando a atualizada certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis acerca do terreno rural com área de 28,95,48 hectares, denominado Sítio Muchoco, gleba 02, matrícula n.º 6.057, localizado na zona rural do Município de Carmo de Minas/MG, consoante Id n.º 10260390794, realmente deixou o ora exequente de proceder a averbação premonitória da penhora realizada sob aludido bem, no ano de 2015. Ao inserir o instituto da averbação premonitória no direito pátrio, o fim precípuo foi proteger o credor contra a prática de fraude à execução, afastando em tais casos a presunção de boa-fé de terceiros e incidência da Súmula 375 do STJ. O aludido instituto foi mantido pelo Código de Processo Civil, conforme previsão no art. 799, inciso IX e art. 828, §4º, senão vejamos: “Art. 799. Incumbe ainda ao exequente: (...) IX – proceder a averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros. Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. (...) §4º- Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação”. Aplicados os dispositivos supratranscritos analogiacamente ao caso vertente, e não sendo feito este ato (averbação premonitória) pelo exequente, não é possível aduzir má-fé do credor hipotecário Cooperativa de Crédito Livre Admissão do Sul de Minas Ltda. - SICOOB Credivass, razão pela qual deve-se manter a higidez da Cédula Rural Hipotecária n.º 1490661, emitida pelo Sr. Dario Francisco Franqueira Carneiro, em favor da instituição financeira Cooperativa de Crédito Livre Admissão do Sul de Minas – Ltda. - SICOB Credivass (av. n.º 6-6057, 18/06/2024 – Protocolo n.º 33594 – 14/06/2024) e, obviamente, da garantia instituída. A mera existência de ações executivas em curso não permitem inferir má-fé do exequente. De mais a mais, a boa-fé é presumida por força de lei, cabendo aos eventuais interessados apresentar a efetiva prova de ocorrência de má-fé. Assim, o ônus da prova é da parte exequente, devendo demonstrar que o credor hipotecário agiu em conluio com o executado, com o fito comum de prejudicá-lo, fato não comprovado na demanda sub examine. A propósito, mutatis mutandis, trago à baila os seguintes julgados: "EMENTA- DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIROS - FRAUDE À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE REGISTRO DA AÇÃO QUE PODERIA LEVAR O DEVEDOR À INSOLVÊNCIA - PROVA DA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE - INEXISTÊNCIA - INCIDENTE ACOLHIDO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da ação que pudesse reduzir o alienante à insolvência e de prova de má-fé do terceiro adquirente. - Inexistindo registro a esse respeito, competia ao credor produzir prova que afastasse a presunção de boa-fé do terceiro adquirente, ônus do qual não se desincumbiu. - Incidente acolhido e sentença reformada" (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.262965-9/001, Relator: Des. Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2024, publicação da súmula em 08/02/2024). "EMENTA- APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONLUIO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ . FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE PENHORA. SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente - A parte credora tem o ônus da prova quanto à demonstração de que o terceiro adquirente agiu de má fé ou em conluio com o devedor - Inexistindo nos autos prova da ocorrência de conluio, impõe-se a confirmação da sentença que deu provimento aos embargos de terceiros, diante da presumida boa-fé do terceiro adquirente" (TJMG - Apelação Cível: 1.0000.24.274730-1/001, Relator. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 14/07/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2024). 4- Aliás, não há falar-se em extinção da hipoteca em razão da arrematação ou adjudicação, como estabelece o inciso VI, do artigo 1.499, do Código Civil. Ora, pelo teor do art. 1.419, nas dívidas garantidas por hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação. Destarte, muito embora possam parecer contraditórios, os dispositivos legais devem ser interpretados de forma sistêmica, de forma que o direto de sequela acompanha o bem gravado com direito real hipotecário e só se extingue quando quitado o débito objeto da garantia real. Portanto, a questão referente à extinção da hipoteca pela arrematação ou adjudicação, não pode deixar de considerar o direito de sequela que garante ao credor, nos contratos de direito real, o pagamento de uma dívida, seja quem for o detentor do bem por qualquer título. Assim, a extinção da hipoteca pela arrematação ou adjudicação, somente se aplica quando a execução foi promovida pelo credor hipotecário, prevalecendo o direito de sequela que acompanha o bem gravado até a extinção da dívida garantida pela penhora, quando o bem for arrematado por outrem que não o credor hipotecário. É justamente o caso dos autos. O exequente, isto é, a Cooperativa Regional dos Cafeicultores do Vale do Rio Verde Ltda., embora tenha penhorado o imóvel no dia 19 de fevereiro de 2015 (v. Id n.º 9441969512, p. 11-13), deixou de averbá-la, a fim de dar publicidade. Posteriormente, o executado, sabendo da penhora, hipotecou o imóvel em favor do credor hipotecário Cooperativa de Crédito Livre Admissão do Sul de Minas Ltda. - SICOOB Credivass, a qual atuou de boa-fé. Inclusive, como acima mencionado, e com fulcro na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, apenas com averbação da penhora garante-se o reconhecimento de fraude à execução ou prova de má-fé do terceiro. Decerto, o registro da penhora não é requisito de validade do ato, mas fator de eficácia perante terceiros de boa-fé. Portanto, mesmo não havendo irregularidade na arrematação, como deixei consignado na IRRECORRIDA decisão de Id n.º 10297191432, não é o caso de extinção da hipoteca, permissa maxima venia. Ressalte-se que o crédito continua garantido, mesmo tendo havido a alienação do imóvel hipotecado, pois a garantia está no bem, e não na pessoa do devedor, em razão do direito de sequela que o acompanha até a extinção da obrigação garantida, independentemente da transferência da propriedade, ou do modo como ocorreu a alienação. A propósito, entendimento semelhante foi adotado pelo e. Tribunal de Justiça do Mato Grosso, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL POR MEIO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL COM RESTRIÇÃO EM FAVOR DO BANCO DO BRASIL. EXECUÇÃO MOVIDA POR OUTRO CREDOR . ARREMATAÇÃO NÃO AFASTA ÔNUS SOBRE IMÓVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 . “A hipoteca é o direito real de garantia em virtude do qual um bem imóvel, que continua em poder do devedor, assegura ao credor, precipuamente, o pagamento de uma dívida. Para o credor é direito provido de seqüela e preferência. Para o devedor, ônus real”. (Orlando Gomes, Direitos Reais, 19ª Edição, Ed. Forense, p.411) 2. A hipoteca é um direito acessório e indivisível, motivo pelo qual a principal consequência desse caráter acessório é que a extinção do gravame somente se dará quando quitado o débito objeto da garantia real, independentemente de quem seja seu proprietário ou modo de aquisição . 3. O inciso VI do artigo 1.499 do Código Civil estabelece que a hipoteca se extingue pela arrematação ou adjudicação. Por outro lado, pelo artigo 1 .419, nas dívidas garantidas por hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação. Destarte, muito embora possam parecer contraditórios, os dispositivos legais devem ser interpretados de forma sistêmica, de forma que o direto de sequela acompanha o bem gravado com direito real hipotecário e só se extingue quando quitado o débito objeto da garantia real. 4. A extinção da hipoteca pela arrematação ou adjudicação, somente se aplica quando a execução foi promovida pelo credor hipotecário, prevalecendo o direito de sequela que acompanha o bem gravado até a extinção da dívida garantida pela penhora, quando o bem for arrematado por outrem que não o credor hipotecário . 5. O crédito continua garantido mesmo tendo havido a alienação do imóvel hipotecado, uma vez que a garantia está no bem, e não na pessoa do devedor, em razão do direito de sequela que acompanha o bem até a extinção da obrigação garantida, independentemente da transferência da propriedade, ou do modo como ocorreu a alienação. 6. Decisão mantida . 7. Recurso desprovido”. (TJMT - EMBDECCV: 10010818620208110000 .Relator. Des. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 05/05/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2020). “PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA NULA. JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 515 DO CPC. ARREMATAÇÃO NÃO AFASTA ÔNUS SOBRE IMÓVEL. [...] 2. O inciso VI do artigo 1.499 do Código Civil estabelece que a hipoteca se extingue pela arrematação ou adjudicação. Por outro lado, pelo artigo 1.419, nas dívidas garantidas por hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação. Aparentemente controversos, os dois dispositivos legais subsistem, na medida em que o direto de sequela acompanha o bem gravado com direito real hipotecário e só se extingue quando quitado o débito objeto da garantia real. 3. A extinção da hipoteca pela arrematação ou adjudicação, somente se aplica quando a execução foi promovida pelo credor hipotecário, prevalecendo o direito de sequela que acompanha o bem gravado até a extinção da dívida garantida pela penhora, quando o bem for arrematado por outrem que não o credor hipotecário. 4. Recurso parcialmente provido” (TRF-2 - AC 2004.51.02.002164-4, Relatora Desembargadora Federal SALETE MACCALOZ, Data de Julgamento: 10/03/2010, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data: 22/03/2010 – p. 196). 5- Desta forma, a meu modesto sentir, não é o caso de decretar nulidade absoluta da hipoteca. Outrossim, a emissão da Cédula de Crédito Hipotecário Rural foi constituída com garantia válida à época, observando-se os ditames da Lei n.º 4.829/65 e o Decreto-Lei 167/67. Assim, não pode haver a baixa da hipoteca, tendo em vista que o credor hipotecário não recebeu o seu crédito, por mais que o imóvel já tenha sido levado a hasta pública e devidamente arrematado, mormente porque a execução não foi promovida pelo credor hipotecário (Cooperativa de Crédito Livre Admissão do Sul de Minas Ltda. - SICOOB Credivass), de forma que prevalece o direito de sequela. 6- ISSO POSTO, após o decurso do prazo para eventuais recursos, o que deverá ser certificado pela Sra. Escrivã do Judicial, determino a expedição/lavratura da carta de arrematação, com consequente adjudicação do terreno rural com área de 28,95,48 hectares , denominado Sítio Muchoco, gleba 02, matrícula n.º 6.057, situado na zona rural do Município de Carmo de Minas/MG, em favor da arrematante, Cooperativa Regional dos Cafeicultores do Vale do Rio Verde Ltda, inscrita no CNPJ sob o n.º 19.424.159/0001-61. Para tanto, o exequente/arrematante deverá apresentar todas as quitações concernentes à Cédula Rural Hipotecária n.º 1490661, emitida pelo Sr. Dario Francisco Franqueira Carneiro, em favor da instituição financeira Cooperativa de Crédito Livre Admissão do Sul de Minas – Ltda. - SICOB Credivass (av. n.º 6-6057, 18/06/2024 – Protocolo n.º 33594 – 14/06/2024). 7 – Outrossim, eventual alegação de vencimento antecipado da dívida do executado, a meu sentir, amplia a presente discussão. Todavia, especificamente quanto a este ponto, não houve manifestação do credor hipotecário. Por conseguinte, objetivando-se sufragar o princípio da vedação à decisão surpresa, intime-se a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sul de Minas Ltda. - SICOOB Credivass para manifestar em cinco dias, com fulcro no art. 9º do CPC. Destaco, por derradeiro, que eventual responsabilidade CRIMINAL do executado deverá ser buscada por meios próprios, através de provocação dos interessados. Por fim, venham os autos conclusos. Cumpra-se imediatamente. Intimem-se. Dil-se. Carmo de Minas, 25 de abril de 2025. AFONSO CARLOS PEREIRA DA SILVA Juiz de Direito Mat. TJ. 1980-2 Vara Única da Comarca de Carmo de Minas
  4. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Carmo de Minas | Classe: MONITóRIA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo De Minas / Vara Única da Comarca de Carmo de Minas Rua: Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo De Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 0017977-16.2012.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: COOP.REGIONAL DOS CAFEICULTORES DO VALE DO RIO VERDE LTDA CPF: 19.424.159/0001-61 RÉU: DARIO FRANCISCO FRANQUEIRA CARNEIRO CPF: 232.196.966-00 DECISÃO Vistos etc… Chamo o feito à ordem. 1 - Ad cautelam, objetivando sufragar o princípio da transparência, determino a expedição IMEDIATA de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis de Carmo de Minas, objetivando averbar a existência da presente ação, bem como do inteiro teor da decisão de Id n.º 10436133557, independentemente de emolumentos, por se tratar de ato de ofício deste Juízo, com fulcro no art. 167, inciso II, item 12, da Lei n.º 6.015/73. 2 – No mais, prosseguir nos termos da decisão de Id n.º 10436133557. Cumpra-se imediatamente. Intimem-se. Dil-se. Carmo de Minas, 29 de abril de 2025. AFONSO CARLOS PEREIRA DA SILVA Juiz de Direito Mat. TJ. 1980-2 Vara Única da Comarca de Carmo de Minas
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