Marcia Bachega Pereira e outros x Municipio De Sao Jose Dos Pinhais
Número do Processo:
0017988-44.2019.8.16.0035
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
ARROLAMENTO SUMáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Descentralizada do Afonso Pena - São José dos Pinhais - Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Descentralizada do Afonso Pena - São José dos Pinhais - Vara de Família e Sucessões | Classe: ARROLAMENTO SUMáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 175) JUNTADA DE LAUDO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Descentralizada do Afonso Pena - São José dos Pinhais - Vara de Família e Sucessões | Classe: ARROLAMENTO SUMáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 170) OUTRAS DECISÕES (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Descentralizada do Afonso Pena - São José dos Pinhais - Vara de Família e Sucessões | Classe: ARROLAMENTO SUMáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DESCENTRALIZADA DO AFONSO PENA - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES - PROJUDI Rua Harry Feeken, , 2215 - Afonso Pena - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.040-000 - Fone: (41) 3312-6940 - E-mail: SJP-11VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0017988-44.2019.8.16.0035 Processo: 0017988-44.2019.8.16.0035 Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Reconhecimento / Dissolução Valor da Causa: R$128.000,00 Requerente(s): DOUGLAS BACHEGA PEREIRA MARCIA BACHEGA PEREIRA Sonia Regina Cirqueira Vitor Augusto Cirqueira Pereira Requerido(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS 1. Intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos os seguintes documentos: i) certidão de casamento atualizada do herdeiro Vitor; ii) certidão negativa de débitos imobiliários do imóvel que pretendem a partilha, sendo esta obtida com dados como indicação fiscal ou inscrição imobiliária do imóvel; iii) certidão negativa de débitos municipais em nome do falecido, considerando que o documento acostado na Seq. 1.8 está em nome da Sra. Sonia; 2. No mesmo prazo concedido acima, o herdeiro Douglas deverá juntar aos autos sua certidão de nascimento atualizada, se solteiro, divorciado ou viúvo, ou de casamento, se casado. 3. Indefiro o pedido do herdeiro Douglas para que a meeira e o herdeiro Vitor depositem judicialmente os valores recebidos nos autos 000534-04.2019.5.09.0130. As partes receberam os valores de acordo com o que foi estabelecido em sentença transitada em julgado (Seq. 153.2) proferida pela 5ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais, não havendo qualquer ilegalidade quanto ao recebimento. Além disso, observa-se que o Sr. Douglas também recebeu sua quota parte dos referidos valores. Consigne-se, ainda, que o Sr. Douglas não demonstrou interesse na homologação do plano de partilha apresentado na Seq. 1, em que receberia a integralidade de tais valores como componente do seu quinhão. Portanto, não há razões para determinar o depósito pleiteado. 4. Indefiro, igualmente, o pedido do herdeiro Douglas para que a inventariante comprove a regularidade documental do automóvel e status de conservação, considerando que a inventariante já prestou tais informações conforme manifestação de Seq. 148, sendo que o herdeiro não apresentou manifestação impugnando tais documentos, conforme decurso de prazo de Seq. 156. Além disso, o herdeiro poderá consultar a existência de débitos a qualquer tempo junto ao órgão de trânsito, caso deseje. 5. Haja vista a controvérsia sobre o valor dos bens, determino que seja realizada a avaliação judicial do imóvel de matrícula n.º 53.510 do 1º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais e do veículo Fiat Siena, nos termos do art. 664, §1º do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao avaliador. 6. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, oportunidade em que a inventariante deverá juntar aos autos plano de partilha atualizado. 7. Com a apresentação do plano de partilha, intime-se o herdeiro Douglas para que se manifeste, no prazo de 15 dias. Adverte-se à parte sua inércia será interpretada como concordância quanto ao plano de partilha. Caso discorde do plano apresentado, deverá formular pedido de seu quinhão, na mesma oportunidade. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Gustavo Tinôco de Almeida Juiz de Direito