Jose Tavares Barbosa x Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Nacional

Número do Processo: 0018032-04.2025.8.04.1000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Turma Recursal
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    Para advogados/curador/defensor de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ACÓRDÃO (30/06/2025).
  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    Para advogados/curador/defensor de JOSE TAVARES BARBOSA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ACÓRDÃO (30/06/2025).
  3. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    Para advogados/curador/defensor de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - Referente ao evento JUNTADA DE ACÓRDÃO (30/06/2025).
  4. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    Para advogados/curador/defensor de JOSE TAVARES BARBOSA - Referente ao evento JUNTADA DE ACÓRDÃO (30/06/2025).
  5. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    EMENTA: Recurso Inominado. Parte requerida comprovou que agiu no exercício regular do direito. Mensalidade associativa. Ausência de ato ilícito indenizável. I. CASO EM EXAME. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, ante a necessidade de inclusão do INSS como litisconsórcio passivo necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. (i) verificar se a contratação é válida; (ii) determinar se houve falha no dever de informação e inequívoca ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR. A juntada probatória de contratação válida impede o reconhecimento da ilegalidade dos débitos realizados, não configurando falha na prestação do serviço. Se a parte Requerida comprovar a contratação do referido produto/serviço, não há como se falar em desconhecimento pela parte Autora. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso da parte recorrente desprovido. Tese de julgamento. 1) Se houver prova de contratação válida, seja com assinatura ou biometria acerca do referido produto/serviço, com informação suficiente e clara ao consumidor, afasta-se a falha na prestação do serviço, indeferindo os pedidos autorais.
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