Jorge Luiz Domingos Da Silva x Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Número do Processo:
0018044-33.2022.8.19.0021
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELI - RELATÓRIO Petição inicial (índice 003): Trata-se de ação de revisão de contrato, cumulada com outros pedidos. Há requerimento preliminar de gratuidade de justiça. Alega o autor que teria celebrado contrato de mútuo. Alega que os juros efetivamente praticados estariam acima dos juros contratados. Alega também a cobrança ilegal de seguro, registro de contrato e tarifa de avaliação. Requer: a) declaração de abusividade do contrato; b) observação das taxas contratadas, com recálculo da dívida; c) devolução em dobro dos valores indevidamente pagos. Decisão (índice 057): Deferida a gratuidade de justiça. Contestação (índice 066): Preliminarmente, apresenta o réu impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor. Ainda preliminarmente, argui inépcia da inicial. No mérito, alega que o autor teria concordado com as todas as cobranças impugnadas livremente, quando da contratação. Requer: a) acolhimento das preliminares; b) ou improcedência dos pedidos. Réplica (índice 145). Petição do autor (índice 169): Sem mais provas a produzir. Certidão (índice 174): Sem mais provas a produzir. Decisão (índice 180): Determinado o interrogatório do autor. AIJ (índice 204): Realizado o interrogatório do autor. Autos conclusos para sentença. É o relatório. Examinados, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Encerrada a instrução, o réu não produziu qualquer prova que infirmasse a alegação de hipossuficiência ou a documentação acostada à inicial (índice 022), sendo certo que o ônus probatório correspondia àquele (art. 373, II do Cód. de Processo Civil). Assim, rejeito a impugnação. II.2. INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, por não vislumbrar qualquer defeito na peça. Os pedidos foram formulados de maneira precisa e decorrem logicamente da causa de pedir. II.3. JUROS Com relação aos juros, parece ter havido erro na confecção da petição inicial pelos Drs. Advogados do autor. A inicial narra que, quanto aos juros, a reclamação do autor se dirigia ao fato de que os juros efetivamente praticados pelo réu não seriam aqueles contratados entre as partes. Contudo, em seu interrogatório (índice 205), o autor declarou que sua irresignação se dirigia à abusividade dos juros cobrados, e não à disparidade entre os juros contratados e os efetivamente praticados. Mesmo que se considerasse a causa de pedir na forma articulada na inicial, melhor sorte não assistiria ao autor. Cabia ao autor a comprovação mínima do de que os juros aplicados não foram os contratados (art. 373, I do Cód. de Processo Civil e Súmula 330 do TJRJ). Para essa comprovação, o autor juntou um laudo contábil (índice 039), assinado fisicamente por pessoa não identificável e sem qualquer indicação de inscrição em entidade de classe. Instado a se manifestar em provas, o autor se disse satisfeito com o acervo dos autos (índice 162). Por todo o aqui exposto, a total ausência de provas impede o acolhimento da pretensão do autor no que concerne à revisão dos valores cobrados. II.4. REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO A matéria já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.578.553/SP, julgado sob o regime dos recursos repetitivos: COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ( serviços prestados pela revenda ). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - Resp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Julgamento: 28/11/2018, - Segunda Seção, Data de Publicação: SJe 06/12/2018) . Neste caso concreto, foi cobrado pelo registro de contrato: R$ 168,67 (índice 030). A efetiva prestação desse serviço é fato impeditivo do direito do autor à pronúncia de nulidade, competindo o ônus da prova ao réu (art. 373, II do Cód. de Processo Civil). Na forma do instrumento acostado, não foi cobrada tarifa de avaliação. O réu não juntou com a contestação o comprovante de registro do contrato junto ao DETRAN. O valor cobrado, portanto, deve ser devolvido. Como não se trata de pagamento indevido, mas sim de devolução de valor pago por serviço contratado e não prestado, não incide a dobra legal (art. 42, par. único do Cód. de Defesa do Consumidor). II.5. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA No caso concreto, houve contratação de seguro, em duas modalidades (índice 030): R$ 2.031,90, na modalidade prestamista; R$ 678,41, na modalidade terceiros. Em que pese não se poder obrigar o consumidor a contratar com a seguradora escolhida pelo fornecedor, é certo que o autor não comprovou que tenha sido forçado a tanto, competindo a ele o ônus da prova (art. 373, I do Cód. de Processo Civil). No mesmo sentido da argumentação aqui deduzida, encontra-se o precedente do TJRJ: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE ANUIDADE DO CARTÃO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Demandante que pretende a restituição em dobro dos valores relativos ao seguro de proteção financeira e de anuidade do cartão, bem como indenização por danos morais ao argumento de que o seu nome foi negativado indevidamente pelo réu. 2. Parte ré que não se desincumbiu do ônus de provar a legitimidade da cobrança da anuidade. Contestação instruída com a proposta de adesão ao cartão de crédito, na qual não consta expressa previsão acerca da cobrança. Pedido de repetição de indébito que deve ser acolhido. Valores eventualmente pagos pela autora que deverão ser objeto de liquidação de sentença. 3. Contratação do seguro de proteção financeira que restou comprovada nos autos. Assinatura da autora aposta no campo específico sobre o seguro. 4. Seguro que tem como finalidade garantir a liquidação das compras realizadas por meio do cartão de crédito, no caso de roubo ou extravio deste e nos casos de desemprego involuntário ou de falecimento do segurado. 5. Contratação que é legítima, salvo se ausente a liberdade de contratar do consumidor. Tema nº. 972 enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça. Entendimento firmado n sentido de que Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada . 6. Ausência de prova de que a consumidora foi obrigada a contratar o serviço. Ônus da prova da parte autora. Sentença que prescinde de reforma neste ponto. 7. Dano moral que não se dá in re ipsa. Parte autora que não comprova qualquer ofensa aos seus direitos da personalidade. Negativação que decorre da sua inadimplência, a qual não se restringe aos valores indevidamente cobrados a título de anuidade, englobando também as quantias correspondentes ao seguro, cuja legitimidade das cobranças restou confirmada. Sentença que prescinde de reforma também neste ponto. 8. Hipóteses - legais e judiciais - de inversão do ônus da prova que não eximem o consumidor de provar, minimamente, a existência das situações concretas que ensejaram os danos reclamados em sua petição inicial. Aplicação do verbete da Súmula nº. 330, deste Tribunal de Justiça. 9. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (0803178-78.2022.8.19.0023 - APELAÇÃO. Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 22/03/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20) . Logo, nada a rever também em relação à contratação dos seguros. III - DISPOSITIVO Isto posto: III.1. JULGO IMPROCEDENTE o pedido revisional. III.2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de repetição de indébito e condeno o réu a devolver ao autor, em dobro, o valor pago a título de registro de contrato. Acresço ao montante juros legais de um por cento ao mês, fluindo na forma simples desde a data da citação, bem como correção monetária pelos índices oficiais do TJRJ, fluindo desde a data do contrato. Em vista da mínima sucumbência por parte do réu, condeno o autor a pagar as custas processuais e os honorários dos advogados do réu, verba esta que arbitro em quinze por cento do valor atualizado da causa (art. 85 do Cód. de Processo Civil), observada a gratuidade de justiça concedida. P.R.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.