M. E R. A. x F. M. Do N.
Número do Processo:
0018051-61.2019.8.26.0562
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santos - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 6ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Roberto Rached Jorge (OAB 208520/SP), Renata Nowill Mariano (OAB 265475/SP), Thiago Cruz dos Santos (OAB 340820/SP) Processo 0018051-61.2019.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Exeqte: M. e R. A. - Exectdo: F. M. do N. - Vistos. Fl. 655 - Ciente, observada a ciência do exequente, informada à fl. 704 item "b". Fls. 704/706: Item "a": ciente (fl. 707), aguarde-se por 60 dias a resposta pertinente. Item "d"-(i): defiro, Oficie-se conforme pleiteado, sendo que o envio é de responsabilidade do exequente, o qual deverá ser comprovado nestes autos no prazo de 10 dias; Item "d"-(ii): indefiro por se tratar de medida abusiva, uma vez que configura quebra de sigilo bancário. A pesquisa via SIMBA foi criada para a facilitação de investigações de natureza criminal, envolvendo quebra de sigilo bancário do investigado, medida imprópria à perseguição de créditos particulares. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência da exequente contra a r. decisão que indeferiu o pedido de quebra de sigilo bancário das devedoras. Pretensão de reforma. Impossibilidade. Quebra de sigilo bancário que é realizada por meio de ferramentas criadas para facilitar a investigação de infrações penais. Impossibilidade de utilização desses mecanismos para pretensão de caráter eminentemente privado. Injustificada quebra de sigilo bancário. Medida excepcional. Lei Complementar nº 105/2001 destinada apenas às apurações de ilicitudes de caráter penal. Irrelevância das informações bancárias para a quitação do débito. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2095414-20.2025.8.26.0000; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2025; Data de Registro: 19/05/2025) Intime-se.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 6ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Roberto Rached Jorge (OAB 208520/SP), Renata Nowill Mariano (OAB 265475/SP), Thiago Cruz dos Santos (OAB 340820/SP) Processo 0018051-61.2019.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Exeqte: M. e R. A. - Exectdo: F. M. do N. - Vistos. Fl. 655 - Ciente, observada a ciência do exequente, informada à fl. 704 item "b". Fls. 704/706: Item "a": ciente (fl. 707), aguarde-se por 60 dias a resposta pertinente. Item "d"-(i): defiro, Oficie-se conforme pleiteado, sendo que o envio é de responsabilidade do exequente, o qual deverá ser comprovado nestes autos no prazo de 10 dias; Item "d"-(ii): indefiro por se tratar de medida abusiva, uma vez que configura quebra de sigilo bancário. A pesquisa via SIMBA foi criada para a facilitação de investigações de natureza criminal, envolvendo quebra de sigilo bancário do investigado, medida imprópria à perseguição de créditos particulares. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência da exequente contra a r. decisão que indeferiu o pedido de quebra de sigilo bancário das devedoras. Pretensão de reforma. Impossibilidade. Quebra de sigilo bancário que é realizada por meio de ferramentas criadas para facilitar a investigação de infrações penais. Impossibilidade de utilização desses mecanismos para pretensão de caráter eminentemente privado. Injustificada quebra de sigilo bancário. Medida excepcional. Lei Complementar nº 105/2001 destinada apenas às apurações de ilicitudes de caráter penal. Irrelevância das informações bancárias para a quitação do débito. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2095414-20.2025.8.26.0000; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2025; Data de Registro: 19/05/2025) Intime-se.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 6ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Roberto Rached Jorge (OAB 208520/SP), Renata Nowill Mariano (OAB 265475/SP), Thiago Cruz dos Santos (OAB 340820/SP) Processo 0018051-61.2019.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Exeqte: M. e R. A. - Exectdo: F. M. do N. - Vistos. Fl. 655 - Ciente, observada a ciência do exequente, informada à fl. 704 item "b". Fls. 704/706: Item "a": ciente (fl. 707), aguarde-se por 60 dias a resposta pertinente. Item "d"-(i): defiro, Oficie-se conforme pleiteado, sendo que o envio é de responsabilidade do exequente, o qual deverá ser comprovado nestes autos no prazo de 10 dias; Item "d"-(ii): indefiro por se tratar de medida abusiva, uma vez que configura quebra de sigilo bancário. A pesquisa via SIMBA foi criada para a facilitação de investigações de natureza criminal, envolvendo quebra de sigilo bancário do investigado, medida imprópria à perseguição de créditos particulares. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência da exequente contra a r. decisão que indeferiu o pedido de quebra de sigilo bancário das devedoras. Pretensão de reforma. Impossibilidade. Quebra de sigilo bancário que é realizada por meio de ferramentas criadas para facilitar a investigação de infrações penais. Impossibilidade de utilização desses mecanismos para pretensão de caráter eminentemente privado. Injustificada quebra de sigilo bancário. Medida excepcional. Lei Complementar nº 105/2001 destinada apenas às apurações de ilicitudes de caráter penal. Irrelevância das informações bancárias para a quitação do débito. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2095414-20.2025.8.26.0000; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2025; Data de Registro: 19/05/2025) Intime-se.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 6ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Roberto Rached Jorge (OAB 208520/SP), Renata Nowill Mariano (OAB 265475/SP), Thiago Cruz dos Santos (OAB 340820/SP) Processo 0018051-61.2019.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Exeqte: M. e R. A. - Exectdo: F. M. do N. - Vistos. Fl. 655 - Ciente, observada a ciência do exequente, informada à fl. 704 item "b". Fls. 704/706: Item "a": ciente (fl. 707), aguarde-se por 60 dias a resposta pertinente. Item "d"-(i): defiro, Oficie-se conforme pleiteado, sendo que o envio é de responsabilidade do exequente, o qual deverá ser comprovado nestes autos no prazo de 10 dias; Item "d"-(ii): indefiro por se tratar de medida abusiva, uma vez que configura quebra de sigilo bancário. A pesquisa via SIMBA foi criada para a facilitação de investigações de natureza criminal, envolvendo quebra de sigilo bancário do investigado, medida imprópria à perseguição de créditos particulares. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência da exequente contra a r. decisão que indeferiu o pedido de quebra de sigilo bancário das devedoras. Pretensão de reforma. Impossibilidade. Quebra de sigilo bancário que é realizada por meio de ferramentas criadas para facilitar a investigação de infrações penais. Impossibilidade de utilização desses mecanismos para pretensão de caráter eminentemente privado. Injustificada quebra de sigilo bancário. Medida excepcional. Lei Complementar nº 105/2001 destinada apenas às apurações de ilicitudes de caráter penal. Irrelevância das informações bancárias para a quitação do débito. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2095414-20.2025.8.26.0000; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2025; Data de Registro: 19/05/2025) Intime-se.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 6ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Roberto Rached Jorge (OAB 208520/SP), Renata Nowill Mariano (OAB 265475/SP), Thiago Cruz dos Santos (OAB 340820/SP) Processo 0018051-61.2019.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Exeqte: M. e R. A. - Exectdo: F. M. do N. - Vistos. Fl. 655 - Ciente, observada a ciência do exequente, informada à fl. 704 item "b". Fls. 704/706: Item "a": ciente (fl. 707), aguarde-se por 60 dias a resposta pertinente. Item "d"-(i): defiro, Oficie-se conforme pleiteado, sendo que o envio é de responsabilidade do exequente, o qual deverá ser comprovado nestes autos no prazo de 10 dias; Item "d"-(ii): indefiro por se tratar de medida abusiva, uma vez que configura quebra de sigilo bancário. A pesquisa via SIMBA foi criada para a facilitação de investigações de natureza criminal, envolvendo quebra de sigilo bancário do investigado, medida imprópria à perseguição de créditos particulares. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência da exequente contra a r. decisão que indeferiu o pedido de quebra de sigilo bancário das devedoras. Pretensão de reforma. Impossibilidade. Quebra de sigilo bancário que é realizada por meio de ferramentas criadas para facilitar a investigação de infrações penais. Impossibilidade de utilização desses mecanismos para pretensão de caráter eminentemente privado. Injustificada quebra de sigilo bancário. Medida excepcional. Lei Complementar nº 105/2001 destinada apenas às apurações de ilicitudes de caráter penal. Irrelevância das informações bancárias para a quitação do débito. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2095414-20.2025.8.26.0000; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2025; Data de Registro: 19/05/2025) Intime-se.