Banco J. Safra S.A x Dirlei Rodrigues Gonsalves

Número do Processo: 0018054-19.2025.8.16.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: CARTA PRECATóRIA CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara de Precatórias Cíveis de Curitiba - Cível
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível de Curitiba | Classe: CARTA PRECATóRIA CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 17) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível de Curitiba | Classe: CARTA PRECATóRIA CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0018054-19.2025.8.16.0001 Trata-se de pedido voltado ao cumprimento de ordem judicial de busca e apreensão de veículo proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Paulo – Foro Regional VII - Itaquera nos autos n. 1001509-30.2020.8.26.0007 (mov. 1.3), com fundamento no art. 3º, § 12, do DL n. 911/69. Contudo, o art. 136, II, da Resolução 93/2013 do TJPR, dispõe: “Art. 136. À 46ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas Precatórias Cíveis é atribuída a competência de Acidentes do Trabalho, cabendo-lhe: II – dar cumprimento às cartas precatórias da matéria de sua competência bem como as relativas às matérias de competência das Varas Cíveis, Varas de Falências e Recuperações Judiciais, Varas da Fazenda Pública, Varas de Execuções Fiscais Municipais, Varas de Execuções Fiscais Estaduais e da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.” Ainda, é firme o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no sentido de que o pedido de cumprimento da liminar de busca e apreensão com base no art. 3º, §12 do Decreto Lei 911/1696 se equipara à carta precatória, o que atrai a competência do juízo especializado da Vara de Cartas Precatórias Cíveis:  Sobre o tema: EMENTA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.LIMINAR. CUMPRIMENTO NO LOCAL DE SITUAÇÃO DO BEM (Art. 3º, § 12, Dec-Lei 911/69). COMPETÊNCIA. VARA DE PRECATÓRIAS CÍVEIS. IMPROCEDÊNCIA. 1. O pedido de cumprimento da medida liminar de busca e apreensão deferida a favor do credor fiduciário, formulado em conformidade com o art. 3º, § 12, do Decreto Lei 911/69 (redação da Lei 13.043/2014), em que pese, em sua essência, não se configure como "carta precatória" propriamente dita, à ela se equipara, sendo sua apreciação de competência do juízo especializado da Vara de Precatórias, nas comarcas onde existentes, ante a intepretação teleológica e sistemática do art. 136, II, da Resolução nº 93, do TJPR, de 12 de agosto de 2013.2. Conflito de Competência improcedente.ACÓRDÃO (TJ-PR - CC: 15983872 PR 1598387-2 (Acórdão), Relator: Juiz Francisco Jorge, Data de Julgamento: 31/01/2018, 17ª Câmara Cível em Composição Integral, Data de Publicação: DJ: 2205 22/02/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR EM COMARCA DISTINTA DAQUELA EM QUE A AÇÃO FOI PROPOSTA. DECRETO-LEI 911/69, ART. 3º, § 12º. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS, QUANDO EXISTENTE. NATUREZA E FINALIDADE IDÊNTICAS À DA CARTA PRECATÓRIA. ATO DE COLABORAÇÃO ENTRE ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS COM COMPETÊNCIAS DIFERENTES. ATO EQUIPARADO A ATO DEPRECADO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE TRIBUNAL. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJ-PR - CC: 00011677320078160038 PR 0001167-73.2007.8.16.0038 (Acórdão), Relator: Desembargador Vitor Roberto Silva, Data de Julgamento: 10/10/2018, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2018)  A competência da vara especializada é funcional, logo, cuida-se de matéria que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, na forma do art. 64, §1º do CPC.  Assim, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito.  Em consequência, determino a remessa do feito para a Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas Precatórias Cíveis deste Foro Central, observadas as cautelas de praxe.  Atente a Escrivania para a necessidade de repasse do valor relativo às custas iniciais recolhidas em mov. 15.1. Intimem-se. Diligências necessárias.  Curitiba, datado digitalmente. M Ana Lúcia Ferreira  Juíza de Direito         
  4. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível de Curitiba | Classe: CARTA PRECATóRIA CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 8) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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