Processo nº 00180573820228260053
Número do Processo:
0018057-38.2022.8.26.0053
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0018057-38.2022.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Suspensão da Exigibilidade - Antonio Carlos Modesto - Vistos. 1. Determino a inclusão da Fazenda do Estado de São Paulo no polo passivo da presente, uma vez que responde subsidiariamente pelo débito. 2. Comprove a Fazenda Pública, nestes autos, em 20 (vinte) dias, o pagamento do(s) referido(s) RPV(s). Intime-se. - ADV: WESLEY COSTA DA SILVA (OAB 222681/SP)
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0018057-38.2022.8.26.0053/05 - Requisição de Pequeno Valor - Suspensão da Exigibilidade - João Pereira dos Santos - Vistos. Fls: 63/64 - Ciência à parte exequente de que a tentativa de penhora on-line através do sistema Sisbajud restou infrutífera. Decorrido o prazo de 15 dias e nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo, procedendo-se a anotação de suspensão dos autos com o lançamento da movimentação correspondente no SAJ (Comunicado nº 259/2023). Intime-se. - ADV: WESLEY COSTA DA SILVA (OAB 222681/SP)
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0018057-38.2022.8.26.0053/06 - Requisição de Pequeno Valor - Suspensão da Exigibilidade - Maercio Valentim Segura - Vistos. Fls: 63/64 - Ciência à parte exequente de que a tentativa de penhora on-line através do sistema Sisbajud restou infrutífera. Decorrido o prazo de 15 dias e nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo, procedendo-se a anotação de suspensão dos autos com o lançamento da movimentação correspondente no SAJ (Comunicado nº 259/2023). Intime-se. - ADV: WESLEY COSTA DA SILVA (OAB 222681/SP)
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0018057-38.2022.8.26.0053/07 - Requisição de Pequeno Valor - Suspensão da Exigibilidade - Márcio Francisco de Lemos - Vistos. Fls: 63/64 - Ciência à parte exequente de que a tentativa de penhora on-line através do sistema Sisbajud restou infrutífera. Decorrido o prazo de 15 dias e nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo, procedendo-se a anotação de suspensão dos autos com o lançamento da movimentação correspondente no SAJ (Comunicado nº 259/2023). Intime-se. - ADV: WESLEY COSTA DA SILVA (OAB 222681/SP)
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0018057-38.2022.8.26.0053/08 - Requisição de Pequeno Valor - Suspensão da Exigibilidade - Mercedo de Araujo - Vistos. Fls: 63/64 - Ciência à parte exequente de que a tentativa de penhora on-line através do sistema Sisbajud restou infrutífera. Decorrido o prazo de 15 dias e nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo, procedendo-se a anotação de suspensão dos autos com o lançamento da movimentação correspondente no SAJ (Comunicado nº 259/2023). Intime-se. - ADV: WESLEY COSTA DA SILVA (OAB 222681/SP)
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0018057-38.2022.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Suspensão da Exigibilidade - Carlos Alberto Teixeira - Vistos. Fls: 63/64 - Ciência à parte exequente de que a tentativa de penhora on-line através do sistema Sisbajud restou infrutífera. Decorrido o prazo de 15 dias e nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo, procedendo-se a anotação de suspensão dos autos com o lançamento da movimentação correspondente no SAJ (Comunicado nº 259/2023). Intime-se. - ADV: WESLEY COSTA DA SILVA (OAB 222681/SP)
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0018057-38.2022.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Suspensão da Exigibilidade - Antonio Carlos Modesto - Vistos. Fls: 63/64 - Ciência à parte exequente de que a tentativa de penhora on-line através do sistema Sisbajud restou infrutífera. Decorrido o prazo de 15 dias e nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo, procedendo-se a anotação de suspensão dos autos com o lançamento da movimentação correspondente no SAJ (Comunicado nº 259/2023). Intime-se. - ADV: WESLEY COSTA DA SILVA (OAB 222681/SP)
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0018057-38.2022.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Suspensão da Exigibilidade - Antonio Carlos Modesto - Vistos. A legislação dispõe quanto a possibilidade de sequestro de valores em casos de descumprimento de requisições de pequeno valor, inclusive como permitido pelo par. 3º. da Constituição da República que inclusive excluiu a aplicação das regras estatuídas no caput às requisições de pequeno valor, assim como na parte que vincula os precatórios à ordem cronológica de apresentação e à conta dos créditos e dotações orçamentárias. Diante do comando constitucional o art. 17 da Lei 10.259/2001 dispõe que: Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, independentemente de precatório. (...) Par. 2º. Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. A lei expressamente autoriza a hipótese de sequestro dos valores em caso de requisição de pequeno valor desatendida pela autoridade administrativa, contudo atualmente o bloqueio judicial de valores se faz via bacen ao qual deverá ser paga a taxa correspondente. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Desta forma, providencie a Serventia, via BacenJud, a confecção da minuta da ordem de bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Diariamente verifique a serventia se foi frutífera ou parcialmente frutífera a diligência. Em caso positivo, em até 01 (um) dia útil, contado da informação de bloqueio, confeccione a serventia a minuta para liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, a transferência do valor devido para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, e só então, intime(m)-se o(s) executado(s) na pessoa de seu advogado, ou, na ausência deste, pessoalmente por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação (ou no último endereço cadastrado nos autos), para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem (ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados), intime-se o exequente para que se manifeste, em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, ou em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, tornem os autos conclusos com urgência para deliberação. Fica deferido também para os casos em que a parte exequente expressamente requerer, a utilização da ferramenta de reiteração programada - teimosinha -, uma vez admissível a realização de pesquisa reiterada de bens depositados em ativos financeiros de titularidade da parte devedora, nos termos do Comunicado CG 2.889/2021, da Corregedoria Geral da Justiça - Execução que deve ser realizada no interesse do credor, com a satisfação de seu crédito da maneira mais fácil e célere possível, não se mostrando desproporcional segundo inteligência do art. 11 da Lei nº 6.830/80. Intime-se. - ADV: WESLEY COSTA DA SILVA (OAB 222681/SP)
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0018057-38.2022.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Suspensão da Exigibilidade - Carlos Alberto Teixeira - Vistos. A legislação dispõe quanto a possibilidade de sequestro de valores em casos de descumprimento de requisições de pequeno valor, inclusive como permitido pelo par. 3º. da Constituição da República que inclusive excluiu a aplicação das regras estatuídas no caput às requisições de pequeno valor, assim como na parte que vincula os precatórios à ordem cronológica de apresentação e à conta dos créditos e dotações orçamentárias. Diante do comando constitucional o art. 17 da Lei 10.259/2001 dispõe que: Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, independentemente de precatório. (...) Par. 2º. Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. A lei expressamente autoriza a hipótese de sequestro dos valores em caso de requisição de pequeno valor desatendida pela autoridade administrativa, contudo atualmente o bloqueio judicial de valores se faz via bacen ao qual deverá ser paga a taxa correspondente. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Desta forma, providencie a Serventia, via BacenJud, a confecção da minuta da ordem de bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Diariamente verifique a serventia se foi frutífera ou parcialmente frutífera a diligência. Em caso positivo, em até 01 (um) dia útil, contado da informação de bloqueio, confeccione a serventia a minuta para liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, a transferência do valor devido para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, e só então, intime(m)-se o(s) executado(s) na pessoa de seu advogado, ou, na ausência deste, pessoalmente por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação (ou no último endereço cadastrado nos autos), para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem (ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados), intime-se o exequente para que se manifeste, em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, ou em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, tornem os autos conclusos com urgência para deliberação. Fica deferido também para os casos em que a parte exequente expressamente requerer, a utilização da ferramenta de reiteração programada - teimosinha -, uma vez admissível a realização de pesquisa reiterada de bens depositados em ativos financeiros de titularidade da parte devedora, nos termos do Comunicado CG 2.889/2021, da Corregedoria Geral da Justiça - Execução que deve ser realizada no interesse do credor, com a satisfação de seu crédito da maneira mais fácil e célere possível, não se mostrando desproporcional segundo inteligência do art. 11 da Lei nº 6.830/80. Intime-se. - ADV: WESLEY COSTA DA SILVA (OAB 222681/SP)
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0018057-38.2022.8.26.0053/03 - Requisição de Pequeno Valor - Suspensão da Exigibilidade - Claudio Aparecido Leme - Vistos. A legislação dispõe quanto a possibilidade de sequestro de valores em casos de descumprimento de requisições de pequeno valor, inclusive como permitido pelo par. 3º. da Constituição da República que inclusive excluiu a aplicação das regras estatuídas no caput às requisições de pequeno valor, assim como na parte que vincula os precatórios à ordem cronológica de apresentação e à conta dos créditos e dotações orçamentárias. Diante do comando constitucional o art. 17 da Lei 10.259/2001 dispõe que: Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, independentemente de precatório. (...) Par. 2º. Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. A lei expressamente autoriza a hipótese de sequestro dos valores em caso de requisição de pequeno valor desatendida pela autoridade administrativa, contudo atualmente o bloqueio judicial de valores se faz via bacen ao qual deverá ser paga a taxa correspondente. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Desta forma, providencie a Serventia, via BacenJud, a confecção da minuta da ordem de bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Diariamente verifique a serventia se foi frutífera ou parcialmente frutífera a diligência. Em caso positivo, em até 01 (um) dia útil, contado da informação de bloqueio, confeccione a serventia a minuta para liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, a transferência do valor devido para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, e só então, intime(m)-se o(s) executado(s) na pessoa de seu advogado, ou, na ausência deste, pessoalmente por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação (ou no último endereço cadastrado nos autos), para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem (ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados), intime-se o exequente para que se manifeste, em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, ou em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, tornem os autos conclusos com urgência para deliberação. Fica deferido também para os casos em que a parte exequente expressamente requerer, a utilização da ferramenta de reiteração programada - teimosinha -, uma vez admissível a realização de pesquisa reiterada de bens depositados em ativos financeiros de titularidade da parte devedora, nos termos do Comunicado CG 2.889/2021, da Corregedoria Geral da Justiça - Execução que deve ser realizada no interesse do credor, com a satisfação de seu crédito da maneira mais fácil e célere possível, não se mostrando desproporcional segundo inteligência do art. 11 da Lei nº 6.830/80. Intime-se. - ADV: WESLEY COSTA DA SILVA (OAB 222681/SP)
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0018057-38.2022.8.26.0053/04 - Requisição de Pequeno Valor - Suspensão da Exigibilidade - Edilson Carlos de Araujo - Vistos. A legislação dispõe quanto a possibilidade de sequestro de valores em casos de descumprimento de requisições de pequeno valor, inclusive como permitido pelo par. 3º. da Constituição da República que inclusive excluiu a aplicação das regras estatuídas no caput às requisições de pequeno valor, assim como na parte que vincula os precatórios à ordem cronológica de apresentação e à conta dos créditos e dotações orçamentárias. Diante do comando constitucional o art. 17 da Lei 10.259/2001 dispõe que: Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, independentemente de precatório. (...) Par. 2º. Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. A lei expressamente autoriza a hipótese de sequestro dos valores em caso de requisição de pequeno valor desatendida pela autoridade administrativa, contudo atualmente o bloqueio judicial de valores se faz via bacen ao qual deverá ser paga a taxa correspondente. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Desta forma, providencie a Serventia, via BacenJud, a confecção da minuta da ordem de bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Diariamente verifique a serventia se foi frutífera ou parcialmente frutífera a diligência. Em caso positivo, em até 01 (um) dia útil, contado da informação de bloqueio, confeccione a serventia a minuta para liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, a transferência do valor devido para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, e só então, intime(m)-se o(s) executado(s) na pessoa de seu advogado, ou, na ausência deste, pessoalmente por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação (ou no último endereço cadastrado nos autos), para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem (ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados), intime-se o exequente para que se manifeste, em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, ou em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, tornem os autos conclusos com urgência para deliberação. Fica deferido também para os casos em que a parte exequente expressamente requerer, a utilização da ferramenta de reiteração programada - teimosinha -, uma vez admissível a realização de pesquisa reiterada de bens depositados em ativos financeiros de titularidade da parte devedora, nos termos do Comunicado CG 2.889/2021, da Corregedoria Geral da Justiça - Execução que deve ser realizada no interesse do credor, com a satisfação de seu crédito da maneira mais fácil e célere possível, não se mostrando desproporcional segundo inteligência do art. 11 da Lei nº 6.830/80. Intime-se. - ADV: WESLEY COSTA DA SILVA (OAB 222681/SP)
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0018057-38.2022.8.26.0053/05 - Requisição de Pequeno Valor - Suspensão da Exigibilidade - João Pereira dos Santos - Vistos. A legislação dispõe quanto a possibilidade de sequestro de valores em casos de descumprimento de requisições de pequeno valor, inclusive como permitido pelo par. 3º. da Constituição da República que inclusive excluiu a aplicação das regras estatuídas no caput às requisições de pequeno valor, assim como na parte que vincula os precatórios à ordem cronológica de apresentação e à conta dos créditos e dotações orçamentárias. Diante do comando constitucional o art. 17 da Lei 10.259/2001 dispõe que: Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, independentemente de precatório. (...) Par. 2º. Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. A lei expressamente autoriza a hipótese de sequestro dos valores em caso de requisição de pequeno valor desatendida pela autoridade administrativa, contudo atualmente o bloqueio judicial de valores se faz via bacen ao qual deverá ser paga a taxa correspondente. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Desta forma, providencie a Serventia, via BacenJud, a confecção da minuta da ordem de bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Diariamente verifique a serventia se foi frutífera ou parcialmente frutífera a diligência. Em caso positivo, em até 01 (um) dia útil, contado da informação de bloqueio, confeccione a serventia a minuta para liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, a transferência do valor devido para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, e só então, intime(m)-se o(s) executado(s) na pessoa de seu advogado, ou, na ausência deste, pessoalmente por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação (ou no último endereço cadastrado nos autos), para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem (ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados), intime-se o exequente para que se manifeste, em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, ou em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, tornem os autos conclusos com urgência para deliberação. Fica deferido também para os casos em que a parte exequente expressamente requerer, a utilização da ferramenta de reiteração programada - teimosinha -, uma vez admissível a realização de pesquisa reiterada de bens depositados em ativos financeiros de titularidade da parte devedora, nos termos do Comunicado CG 2.889/2021, da Corregedoria Geral da Justiça - Execução que deve ser realizada no interesse do credor, com a satisfação de seu crédito da maneira mais fácil e célere possível, não se mostrando desproporcional segundo inteligência do art. 11 da Lei nº 6.830/80. Intime-se. - ADV: WESLEY COSTA DA SILVA (OAB 222681/SP)
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0018057-38.2022.8.26.0053/06 - Requisição de Pequeno Valor - Suspensão da Exigibilidade - Maercio Valentim Segura - Vistos. A legislação dispõe quanto a possibilidade de sequestro de valores em casos de descumprimento de requisições de pequeno valor, inclusive como permitido pelo par. 3º. da Constituição da República que inclusive excluiu a aplicação das regras estatuídas no caput às requisições de pequeno valor, assim como na parte que vincula os precatórios à ordem cronológica de apresentação e à conta dos créditos e dotações orçamentárias. Diante do comando constitucional o art. 17 da Lei 10.259/2001 dispõe que: Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, independentemente de precatório. (...) Par. 2º. Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. A lei expressamente autoriza a hipótese de sequestro dos valores em caso de requisição de pequeno valor desatendida pela autoridade administrativa, contudo atualmente o bloqueio judicial de valores se faz via bacen ao qual deverá ser paga a taxa correspondente. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Desta forma, providencie a Serventia, via BacenJud, a confecção da minuta da ordem de bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Diariamente verifique a serventia se foi frutífera ou parcialmente frutífera a diligência. Em caso positivo, em até 01 (um) dia útil, contado da informação de bloqueio, confeccione a serventia a minuta para liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, a transferência do valor devido para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, e só então, intime(m)-se o(s) executado(s) na pessoa de seu advogado, ou, na ausência deste, pessoalmente por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação (ou no último endereço cadastrado nos autos), para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem (ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados), intime-se o exequente para que se manifeste, em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, ou em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, tornem os autos conclusos com urgência para deliberação. Fica deferido também para os casos em que a parte exequente expressamente requerer, a utilização da ferramenta de reiteração programada - teimosinha -, uma vez admissível a realização de pesquisa reiterada de bens depositados em ativos financeiros de titularidade da parte devedora, nos termos do Comunicado CG 2.889/2021, da Corregedoria Geral da Justiça - Execução que deve ser realizada no interesse do credor, com a satisfação de seu crédito da maneira mais fácil e célere possível, não se mostrando desproporcional segundo inteligência do art. 11 da Lei nº 6.830/80. Intime-se. - ADV: WESLEY COSTA DA SILVA (OAB 222681/SP)
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0018057-38.2022.8.26.0053/07 - Requisição de Pequeno Valor - Suspensão da Exigibilidade - Márcio Francisco de Lemos - Vistos. A legislação dispõe quanto a possibilidade de sequestro de valores em casos de descumprimento de requisições de pequeno valor, inclusive como permitido pelo par. 3º. da Constituição da República que inclusive excluiu a aplicação das regras estatuídas no caput às requisições de pequeno valor, assim como na parte que vincula os precatórios à ordem cronológica de apresentação e à conta dos créditos e dotações orçamentárias. Diante do comando constitucional o art. 17 da Lei 10.259/2001 dispõe que: Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, independentemente de precatório. (...) Par. 2º. Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. A lei expressamente autoriza a hipótese de sequestro dos valores em caso de requisição de pequeno valor desatendida pela autoridade administrativa, contudo atualmente o bloqueio judicial de valores se faz via bacen ao qual deverá ser paga a taxa correspondente. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Desta forma, providencie a Serventia, via BacenJud, a confecção da minuta da ordem de bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Diariamente verifique a serventia se foi frutífera ou parcialmente frutífera a diligência. Em caso positivo, em até 01 (um) dia útil, contado da informação de bloqueio, confeccione a serventia a minuta para liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, a transferência do valor devido para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, e só então, intime(m)-se o(s) executado(s) na pessoa de seu advogado, ou, na ausência deste, pessoalmente por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação (ou no último endereço cadastrado nos autos), para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem (ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados), intime-se o exequente para que se manifeste, em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, ou em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, tornem os autos conclusos com urgência para deliberação. Fica deferido também para os casos em que a parte exequente expressamente requerer, a utilização da ferramenta de reiteração programada - teimosinha -, uma vez admissível a realização de pesquisa reiterada de bens depositados em ativos financeiros de titularidade da parte devedora, nos termos do Comunicado CG 2.889/2021, da Corregedoria Geral da Justiça - Execução que deve ser realizada no interesse do credor, com a satisfação de seu crédito da maneira mais fácil e célere possível, não se mostrando desproporcional segundo inteligência do art. 11 da Lei nº 6.830/80. Intime-se. - ADV: WESLEY COSTA DA SILVA (OAB 222681/SP)
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0018057-38.2022.8.26.0053/08 - Requisição de Pequeno Valor - Suspensão da Exigibilidade - Mercedo de Araujo - Vistos. A legislação dispõe quanto a possibilidade de sequestro de valores em casos de descumprimento de requisições de pequeno valor, inclusive como permitido pelo par. 3º. da Constituição da República que inclusive excluiu a aplicação das regras estatuídas no caput às requisições de pequeno valor, assim como na parte que vincula os precatórios à ordem cronológica de apresentação e à conta dos créditos e dotações orçamentárias. Diante do comando constitucional o art. 17 da Lei 10.259/2001 dispõe que: Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, independentemente de precatório. (...) Par. 2º. Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. A lei expressamente autoriza a hipótese de sequestro dos valores em caso de requisição de pequeno valor desatendida pela autoridade administrativa, contudo atualmente o bloqueio judicial de valores se faz via bacen ao qual deverá ser paga a taxa correspondente. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Desta forma, providencie a Serventia, via BacenJud, a confecção da minuta da ordem de bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Diariamente verifique a serventia se foi frutífera ou parcialmente frutífera a diligência. Em caso positivo, em até 01 (um) dia útil, contado da informação de bloqueio, confeccione a serventia a minuta para liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, a transferência do valor devido para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, e só então, intime(m)-se o(s) executado(s) na pessoa de seu advogado, ou, na ausência deste, pessoalmente por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação (ou no último endereço cadastrado nos autos), para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem (ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados), intime-se o exequente para que se manifeste, em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, ou em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, tornem os autos conclusos com urgência para deliberação. Fica deferido também para os casos em que a parte exequente expressamente requerer, a utilização da ferramenta de reiteração programada - teimosinha -, uma vez admissível a realização de pesquisa reiterada de bens depositados em ativos financeiros de titularidade da parte devedora, nos termos do Comunicado CG 2.889/2021, da Corregedoria Geral da Justiça - Execução que deve ser realizada no interesse do credor, com a satisfação de seu crédito da maneira mais fácil e célere possível, não se mostrando desproporcional segundo inteligência do art. 11 da Lei nº 6.830/80. Intime-se. - ADV: WESLEY COSTA DA SILVA (OAB 222681/SP)
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0018057-38.2022.8.26.0053/09 - Requisição de Pequeno Valor - Suspensão da Exigibilidade - Reginaldo Antonio Baptista Pinto - Vistos. A legislação dispõe quanto a possibilidade de sequestro de valores em casos de descumprimento de requisições de pequeno valor, inclusive como permitido pelo par. 3º. da Constituição da República que inclusive excluiu a aplicação das regras estatuídas no caput às requisições de pequeno valor, assim como na parte que vincula os precatórios à ordem cronológica de apresentação e à conta dos créditos e dotações orçamentárias. Diante do comando constitucional o art. 17 da Lei 10.259/2001 dispõe que: Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, independentemente de precatório. (...) Par. 2º. Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. A lei expressamente autoriza a hipótese de sequestro dos valores em caso de requisição de pequeno valor desatendida pela autoridade administrativa, contudo atualmente o bloqueio judicial de valores se faz via bacen ao qual deverá ser paga a taxa correspondente. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Desta forma, providencie a Serventia, via BacenJud, a confecção da minuta da ordem de bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Diariamente verifique a serventia se foi frutífera ou parcialmente frutífera a diligência. Em caso positivo, em até 01 (um) dia útil, contado da informação de bloqueio, confeccione a serventia a minuta para liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, a transferência do valor devido para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, e só então, intime(m)-se o(s) executado(s) na pessoa de seu advogado, ou, na ausência deste, pessoalmente por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação (ou no último endereço cadastrado nos autos), para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem (ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados), intime-se o exequente para que se manifeste, em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, ou em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, tornem os autos conclusos com urgência para deliberação. Fica deferido também para os casos em que a parte exequente expressamente requerer, a utilização da ferramenta de reiteração programada - teimosinha -, uma vez admissível a realização de pesquisa reiterada de bens depositados em ativos financeiros de titularidade da parte devedora, nos termos do Comunicado CG 2.889/2021, da Corregedoria Geral da Justiça - Execução que deve ser realizada no interesse do credor, com a satisfação de seu crédito da maneira mais fácil e célere possível, não se mostrando desproporcional segundo inteligência do art. 11 da Lei nº 6.830/80. Intime-se. - ADV: WESLEY COSTA DA SILVA (OAB 222681/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0018057-38.2022.8.26.0053/10 - Requisição de Pequeno Valor - Suspensão da Exigibilidade - Tereza Maria de Jesus Oliveira - Vistos. RPV já antigo. Manifeste-se o interessado, à luz do princípio da cooperação processual, e, caso haja, aponte o óbice à extinção e arquivamento do presente incidente. Se concordar, ou nada dizer, julga-se extinto e arquive-se. Aponte-se obstáculo, tornem conclusos. Prazo: 60 (sessenta) dias. Intime-se. - ADV: WESLEY COSTA DA SILVA (OAB 222681/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0018057-38.2022.8.26.0053/07 - Requisição de Pequeno Valor - Suspensão da Exigibilidade - Márcio Francisco de Lemos - Vistos. RPV já antigo. Manifeste-se o interessado, à luz do princípio da cooperação processual, e, caso haja, aponte o óbice à extinção e arquivamento do presente incidente. Se concordar, ou nada dizer, julga-se extinto e arquive-se. Aponte-se obstáculo, tornem conclusos. Prazo: 60 (sessenta) dias. Intime-se. - ADV: WESLEY COSTA DA SILVA (OAB 222681/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0018057-38.2022.8.26.0053/08 - Requisição de Pequeno Valor - Suspensão da Exigibilidade - Mercedo de Araujo - Vistos. RPV já antigo. Manifeste-se o interessado, à luz do princípio da cooperação processual, e, caso haja, aponte o óbice à extinção e arquivamento do presente incidente. Se concordar, ou nada dizer, julga-se extinto e arquive-se. Aponte-se obstáculo, tornem conclusos. Prazo: 60 (sessenta) dias. Intime-se. - ADV: WESLEY COSTA DA SILVA (OAB 222681/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0018057-38.2022.8.26.0053/06 - Requisição de Pequeno Valor - Suspensão da Exigibilidade - Maercio Valentim Segura - Vistos. RPV já antigo. Manifeste-se o interessado, à luz do princípio da cooperação processual, e, caso haja, aponte o óbice à extinção e arquivamento do presente incidente. Se concordar, ou nada dizer, julga-se extinto e arquive-se. Aponte-se obstáculo, tornem conclusos. Prazo: 60 (sessenta) dias. Intime-se. - ADV: WESLEY COSTA DA SILVA (OAB 222681/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0018057-38.2022.8.26.0053/09 - Requisição de Pequeno Valor - Suspensão da Exigibilidade - Reginaldo Antonio Baptista Pinto - Vistos. RPV já antigo. Manifeste-se o interessado, à luz do princípio da cooperação processual, e, caso haja, aponte o óbice à extinção e arquivamento do presente incidente. Se concordar, ou nada dizer, julga-se extinto e arquive-se. Aponte-se obstáculo, tornem conclusos. Prazo: 60 (sessenta) dias. Intime-se. - ADV: WESLEY COSTA DA SILVA (OAB 222681/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0018057-38.2022.8.26.0053/03 - Requisição de Pequeno Valor - Suspensão da Exigibilidade - Claudio Aparecido Leme - Vistos. RPV já antigo. Manifeste-se o interessado, à luz do princípio da cooperação processual, e, caso haja, aponte o óbice à extinção e arquivamento do presente incidente. Se concordar, ou nada dizer, julga-se extinto e arquive-se. Aponte-se obstáculo, tornem conclusos. Prazo: 60 (sessenta) dias. Intime-se. - ADV: WESLEY COSTA DA SILVA (OAB 222681/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0018057-38.2022.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Suspensão da Exigibilidade - Carlos Alberto Teixeira - Vistos. RPV já antigo. Manifeste-se o interessado, à luz do princípio da cooperação processual, e, caso haja, aponte o óbice à extinção e arquivamento do presente incidente. Se concordar, ou nada dizer, julga-se extinto e arquive-se. Aponte-se obstáculo, tornem conclusos. Prazo: 60 (sessenta) dias. Intime-se. - ADV: WESLEY COSTA DA SILVA (OAB 222681/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0018057-38.2022.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Suspensão da Exigibilidade - Antonio Carlos Modesto - Vistos. RPV já antigo. Manifeste-se o interessado, à luz do princípio da cooperação processual, e, caso haja, aponte o óbice à extinção e arquivamento do presente incidente. Se concordar, ou nada dizer, julga-se extinto e arquive-se. Aponte-se obstáculo, tornem conclusos. Prazo: 60 (sessenta) dias. Intime-se. - ADV: WESLEY COSTA DA SILVA (OAB 222681/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0018057-38.2022.8.26.0053/04 - Requisição de Pequeno Valor - Suspensão da Exigibilidade - Edilson Carlos de Araujo - Vistos. RPV já antigo. Manifeste-se o interessado, à luz do princípio da cooperação processual, e, caso haja, aponte o óbice à extinção e arquivamento do presente incidente. Se concordar, ou nada dizer, julga-se extinto e arquive-se. Aponte-se obstáculo, tornem conclusos. Prazo: 60 (sessenta) dias. Intime-se. - ADV: WESLEY COSTA DA SILVA (OAB 222681/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0018057-38.2022.8.26.0053/05 - Requisição de Pequeno Valor - Suspensão da Exigibilidade - João Pereira dos Santos - Vistos. RPV já antigo. Manifeste-se o interessado, à luz do princípio da cooperação processual, e, caso haja, aponte o óbice à extinção e arquivamento do presente incidente. Se concordar, ou nada dizer, julga-se extinto e arquive-se. Aponte-se obstáculo, tornem conclusos. Prazo: 60 (sessenta) dias. Intime-se. - ADV: WESLEY COSTA DA SILVA (OAB 222681/SP)