Processo nº 00180677020134036100

Número do Processo: 0018067-70.2013.4.03.6100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF3
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0018067-70.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: MECALOR SOLUCOES EM ENGENHARIA TERMICA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE CAMPOS MORATA - SP194981-A, HERMES HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA - SP225456-A APELADO: MECALOR SOLUCOES EM ENGENHARIA TERMICA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE CAMPOS MORATA - SP194981-A, HERMES HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA - SP225456-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0018067-70.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: MECALOR SOLUCOES EM ENGENHARIA TERMICA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE CAMPOS MORATA - SP194981-A, HERMES HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA - SP225456-A APELADO: MECALOR SOLUCOES EM ENGENHARIA TERMICA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE CAMPOS MORATA - SP194981-A, HERMES HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA - SP225456-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos declaratórios opostos pela União ao acórdão Id 315973735, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. ART. 1040, II, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. I - Feito que retorna a julgamento nos termos do art. 1040, II, do CPC. II - Adicional de 1/3 constitucional de férias que deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias a partir da publicação da ata do acórdão que analisou o mérito, em 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, conforme decisão de modulação dos efeitos estabelecida no âmbito do Recurso Extraordinário — RE nº 1072485/PR (Tema 985). III - Agravo legal da União parcialmente provido. Alega a embargante, em síntese, pontos omissos no acórdão postulando "(...) a manutenção do sobrestamento da questão da incidência da contribuição sobre o terço constitucional de férias até o trânsito em julgado do tema 985 pelo STF". Dada vista dos autos à parte contrária, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, foram apresentadas contrarrazões (Id 320422591). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0018067-70.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: MECALOR SOLUCOES EM ENGENHARIA TERMICA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE CAMPOS MORATA - SP194981-A, HERMES HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA - SP225456-A APELADO: MECALOR SOLUCOES EM ENGENHARIA TERMICA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE CAMPOS MORATA - SP194981-A, HERMES HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA - SP225456-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O acórdão embargado não contém quaisquer irregularidades que justificassem a declaração do julgado. Retornaram os autos para juízo de retratação à vista do precedente indicado, o acórdão encerrando manifestação nos limites cabíveis, o específico tema objeto da devolução dos autos sendo tratado, e o que se verifica é descabida utilização dos embargos com o que efetivamente não é demonstração de omissão etc. Ademais, cabe destacar o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a existência de precedente firmado pelo Pleno autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado da decisão proferida no paradigma (ARE 673256 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/10/2013; AI 752804 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010; AI 823849 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/05/2013; ARE 707863 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 30/10/2012). Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos supra. É como voto. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0018067-70.2013.4.03.6100 Requerente: MECALOR SOLUCOES EM ENGENHARIA TERMICA LTDA e outros Requerido: MECALOR SOLUCOES EM ENGENHARIA TERMICA LTDA e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que, em juízo de retratação nos termos do art. 1.040, II, do CPC, decidiu pela incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 constitucional de férias a partir da publicação da ata do acórdão que analisou o mérito no Recurso Extraordinário nº 1.072.485/PR (Tema 985), observada a modulação dos efeitos determinada no julgamento dos embargos de declaração. A embargante alega omissão no julgado e requer o sobrestamento da questão até o trânsito em julgado do referido tema no Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não determinar o sobrestamento da questão da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias até o trânsito em julgado do Tema 985 pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado não apresenta omissão, pois analisou expressamente a questão devolvida para retratação, nos limites cabíveis. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a existência de precedente firmado pelo Pleno autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado da decisão proferida no paradigma (ARE 673256 AgR; AI 752804 ED; AI 823849 AgR-segundo; ARE 707863 ED). Os embargos de declaração não podem ser utilizados com a finalidade de rediscutir a matéria já apreciada, salvo nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado da decisão proferida no paradigma. O acórdão que realiza juízo de retratação nos termos do art. 1.040, II, do CPC não está obrigado a sobrestar o feito até o trânsito em julgado do precedente vinculante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 673256 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 08.10.2013; STF, AI 752804 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 02.12.2010; STF, AI 823849 AgR-segundo, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 07.05.2013; STF, ARE 707863 ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 30.10.2012. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal
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