Valter Eduardo Costa x Associação Brasileira De Asbp - Apoio Aos Aposentados, Pensionistas E Servidores Públicos
Número do Processo:
0018080-14.2019.8.26.0562
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santos - 3ª Vara do Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 3ª Vara do Juizado Especial Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0018080-14.2019.8.26.0562 (processo principal 1020941-87.2018.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Valter Eduardo Costa - Associação Brasileira de Asbp - Apoio Aos Aposentados, Pensionistas e Servidores Públicos e outro - 1 - O bloqueio permanente de ativos financeiros (teimosinha), é medida que se afigura excessiva, não comportando deferimento, ao menos por ora, salvo demonstrada a excepcionalidade que justifique a determinação de modalidade mais gravosa e não expressa em lei, sob pena de violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC. Sendo assim, determino a penhora via SISBAJUD para localização e bloqueio de contas bancárias em nome do executado (CPF/CNPJ: 11.384.309/0006-53 - e - 227.700.348-47) até o limite do débito atualizado no importe de R$ 16.539,67, atentando-se a serventia para a manutenção do sigilo e cautelas de praxe. Se positiva integral, transfira-se o valor do débito para conta judicial (se pessoa jurídica). Em sendo pessoa física, apenas mantenha-se o bloqueio. Se no ato constatar-se que foi atingido valor maior do que o determinado ou a existência de mais de uma conta, fica desde já determinado que o excedente deverá ser prontamente liberado, nos termos do art. 854, §1º, do Código de Processo Civil. 2 - Em caso frutífero ou parcialmente frutífero, intime-se o executado na pessoa do advogado, ou não tendo advogado constituído nos autos (salvo em caso de revelia), pessoalmente, dando-lhe ciência de que no prazo de 05 (cinco) dias poderá arguir as matérias elencadas no art. 854, §3º do Código de Processo Civil. 3 - Não apresentada a manifestação referida no item anterior, a Serventia deverá providenciar a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, dando-se por efetivada a penhora independentemente da lavratura de termo. 4 - Em caso de inércia da parte executada, ou em caso da pesquisa restar infrutífera intime-se o exequente para requerer o que de direito, em 10 dias, sob pena de extinção. - ADV: WILLI FERNANDES ALVES (OAB 199133/SP), JOSE ABILIO LOPES (OAB 93357/SP), ENZO SCIANNELLI (OAB 98327/SP)
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 3ª Vara do Juizado Especial Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0018080-14.2019.8.26.0562 (processo principal 1020941-87.2018.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Valter Eduardo Costa - Associação Brasileira de Asbp - Apoio Aos Aposentados, Pensionistas e Servidores Públicos e outro - 1 - O bloqueio permanente de ativos financeiros (teimosinha), é medida que se afigura excessiva, não comportando deferimento, ao menos por ora, salvo demonstrada a excepcionalidade que justifique a determinação de modalidade mais gravosa e não expressa em lei, sob pena de violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC. Sendo assim, determino a penhora via SISBAJUD para localização e bloqueio de contas bancárias em nome do executado (CPF/CNPJ: 11.384.309/0006-53 - e - 227.700.348-47) até o limite do débito atualizado no importe de R$ 16.539,67, atentando-se a serventia para a manutenção do sigilo e cautelas de praxe. Se positiva integral, transfira-se o valor do débito para conta judicial (se pessoa jurídica). Em sendo pessoa física, apenas mantenha-se o bloqueio. Se no ato constatar-se que foi atingido valor maior do que o determinado ou a existência de mais de uma conta, fica desde já determinado que o excedente deverá ser prontamente liberado, nos termos do art. 854, §1º, do Código de Processo Civil. 2 - Em caso frutífero ou parcialmente frutífero, intime-se o executado na pessoa do advogado, ou não tendo advogado constituído nos autos (salvo em caso de revelia), pessoalmente, dando-lhe ciência de que no prazo de 05 (cinco) dias poderá arguir as matérias elencadas no art. 854, §3º do Código de Processo Civil. 3 - Não apresentada a manifestação referida no item anterior, a Serventia deverá providenciar a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, dando-se por efetivada a penhora independentemente da lavratura de termo. 4 - Em caso de inércia da parte executada, ou em caso da pesquisa restar infrutífera intime-se o exequente para requerer o que de direito, em 10 dias, sob pena de extinção. - ADV: WILLI FERNANDES ALVES (OAB 199133/SP), JOSE ABILIO LOPES (OAB 93357/SP), ENZO SCIANNELLI (OAB 98327/SP)