Jose Francisco Pereira x Fabio Luis Franco e outros

Número do Processo: 0018087-10.2015.8.16.0017

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018087 - 10.2015.8.16.0017 Origem: 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Agravante : JOSE FRANCISCO PEREIRA A gravad o s : ANTONIO DARIENSO MARTINS e FABIO LUIS FRANCO Juiz Relator: HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA 1 _________________________________________________________________________________ ________ Relatório: Trata - se, in casu , de recurso de apelação interposto em face de r. sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, por entender já estar satisfeita a obrigação. Perda superveniente do objeto do recurso : Pretende a parte Exequente, por meio do presente recurso, o prosseguimento da fase executiva com vistas à cobrança de multa e honorários advocatícios. Ocorre que a parte Executada, antes da interposição deste recurso, manejou agravo de instrumento contra a decisão (mov.268.1) que, nos mesmos autos de cumprimento de sentença (nº 0018087 - 10.2015.8.16.0017), rejeitou a exceção de pré - executividade por ele a presentada, no caso, pelo Executado (mov.268.1). Pois bem. Analisando - se o teor do v. acórdão proferido naqueles autos de agravo de instrumento, verifica - se que esta colenda Câmara Cível, por unanimidade de votos, acolheu a exceção de pré - executividade oposta pelo Devedor, e não admitiu o cumprimento de sentença iniciado pelo procurador cuja procuração fora revogada pelo Outorgante (Exequente). Confira - se, abaixo, a ementa do precitado julgamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO OBJURGADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO À PRÉ - EXECUTIVIDADE – INSURGÊNCIA DO EXECUTADO – ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA EM INICIAR A FASE DE CUMPRIMENTO D E SENTENÇA TENDO EM VISTA QUE, ALÉM DE NÃO SER PARTE, LHE FALTA INTERESSE PROCESSUAL DE PLEITEAR VERBA HONORÁRIA NOS AUTOS EM RAZÃO DA REVOGAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO – COM RAZÃO – REVOGAÇÃO DO MANDATO DA ADVOGADA ANTERIOR – SUBSTABELECIMENTO POSTER IOR – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTABELECER MANDATO REVOGADO – ILEGITIMIDADE DO PROCURADOR CESSIONÁRIO PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EVENTUAL CRÉDITO DECORRENTE DE VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL OU SUCUMBENCIAL QUE DEVERÁ SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA - PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0044616 - 73.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 26.07.2023) (destaquei). O v. Acórdão supracitado transitou em julgado em 24/10/2024 . Desta forma, diante do reconhecimento da ilegitimidade do procurador Exequente para dar início à fase de cumprimento de sentença , tem - se que desapareceu, de forma superveniente, o pressuposto de admissibilidade do recurso, no caso, o interesse recursal, já que o objeto do recurso da parte restou completamente esvaziad o . Conclusão: Isto posto, julgo prejudicado o recurso e deixo de conhecê - lo, o que faço com base no art. 932, III, do NCPC 2 . Int. Curitiba, 23 de junho de 2025 . DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Horácio Ribas Teixeira Juiz Relator 1 Em s ubstituição a o Exm o . Sr. Des . Irajá Pigatto Ribeiro . 2 “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundam entos da decisão recorrida”.
  3. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível de Maringá | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 364) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível de Maringá | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 361) DEFERIDO O PEDIDO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível de Maringá | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 361) DEFERIDO O PEDIDO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível de Maringá | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0018087-10.2015.8.16.0017 Processo:   0018087-10.2015.8.16.0017 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa:   R$21.079,17 Exequente(s):   JOSE FRANCISCO PEREIRA Executado(s):   ANTONIO DARIENSO MARTINS Fabio Luis Franco DECISÃO 1. Defiro a imediata expedição de alvará ou ofício de transferência em favor da parte executada (CPC, art. 906, parágrafo único), advertindo-se que estes somente poderão ser expedidos em nome da(s) parte(s), ou de procuradores munidos de poderes especiais para dar quitação (CPC, arts. 105 e 906, caput). Diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura digital.   Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
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