E. M. De L. L. x E. L. Dos S. S.
Número do Processo:
0018100-18.2023.8.26.0577
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSADV: Waldomiro Dantas Cortez Neto (OAB 463360/SP), Scarlet Cristina de Lima Fernandes (OAB 470270/SP) Processo 0018100-18.2023.8.26.0577 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: E. M. de L. L. - Exectdo: E. L. dos S. S. - Vistos. 1- Pág(s). 201: DEFIRO o pedido formulado, indisponibilizando-se, através do SISBAJUD, modalidade teimosinha, eventuais ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, limitando-se ao valor do débito, que nesta data totaliza a quantia de R$ 2.976,02, com observância do disposto no §1º do artigo 854 do Código de Processo Civil, liberando-se eventual indisponibilidade excessiva. 2- Restando frutífera ou parcialmente frutífera, intime-se a parte executada, na pessoa de seu patrono ou, não o tendo, pessoalmente, com urgência, para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, sendo válida sua intimação direcionada ao endereço em que já intimado neste incidente, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Caso o executado tenha sido intimado da presente ação por edital, a intimação acerca do bloqueio deverá ser realizada também por edital, com prazo de 20 dias. Infrutífera a ordem ou encontrados valores irrisórios, deverão ser desde logo liberados. 3- Decorrido o prazo estabelecido no §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, sem manifestação ofertada pelo devedor, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ficando, desde já, determinada a transferência do montante indisponível, no prazo de 24 horas, para conta vinculada a este Juízo. Fica, ainda, deferida a expedição de mandado de levantamento judicial. Defiro ainda a pesquisa Renajud em nome do executado, caso o bloqueio pelo Sisbajud obtenha resultado negativo ou parcialmente positivo. Int.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSADV: Waldomiro Dantas Cortez Neto (OAB 463360/SP), Scarlet Cristina de Lima Fernandes (OAB 470270/SP) Processo 0018100-18.2023.8.26.0577 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: E. M. de L. L. - Exectdo: E. L. dos S. S. - Vistos. Trata-se de cobrança de alimentos pelo rito da constrição patrimonial. Providencie a Serventia a publicação da decisão de págs. 207/208. Foram bloqueados R$ 839,15, conforme págs. 232/236, pelo sistema Sisbajud. Sobreveio impugnação por parte do executado (pág. 223), alegando que tais valores referem-se à sua remuneração (pág. 224). Manifestação da parte exequente às págs. 229/231. Decido. O executado alegou que o bloqueio em sua integralidade é indevido, pois já ocorre o desconto mensal de pensão alimentícia no percentual de 45%, além de desconto de alimentos sob a rubrica pensão ofício, no importe de R$ 110,24. Dispõe o artigo 833, IV e § 2º do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. ...§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º (grifei)" . A exceção à impenhorabilidade prevista no § 2º do artigo 833 do CPC aplica à hipótese em comento, pois para pagamento de prestação alimentícia a remuneração do devedor pode ser penhorada em até 50% de seus rendimentos líquidos (artigo 529 § 3º do CPC). Ocorre que o executado já realiza o pagamento de pensão alimentícia no importe de 45% (R$ 910,43) , além de pagamento de pensão ofício no importe de R$ 110,24, que somados já totalizam o valor de 50% dos valores penhoráveis do artigo 529§ 3º do CPC. Destarte, de rigor pelo desbloqueio integral dos valores constritos. Determino o cancelamento da ordem de bloqueio pelo sistema Sisbajud, "modalidade teimosinha" e o desbloqueio total dos valores constritos, de imediato. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, em 15 dias. Observo que não será possível o deferimento da penhora on-line, pois 50% dos valores penhoráveis já estão sendo descontados em folha de pagamento. Int. São José dos Campos,